
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 665, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a criação de cadastro para convocação por meio eletrônico dos eleitores nomeados para auxiliar durante as eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso IX, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Política de Qualidade, idealizada pela Justiça Eleitoral na Resolução TRE-CE nº 482 de 5.3.2012, cujos valores, dentre outros, cingem-se em atender às expectativas dos clientes internos e externos e promover a melhoria contínua dos processos e serviços;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da celeridade e da economicidade, bem como os objetivos estratégicos da Justiça Eleitoral do Ceará, na busca pela melhor gestão dos custos operacionais e o estreitamento das relações com o meio ambiente, com vistas à racionalização do uso do papel e à redução do impacto socioambiental;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35, XIV, e 120 do Código Eleitoral; arts. 63, § 2º, e 64 da Lei nº. 9.504/1997; e no art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/2006,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o cadastro de eleitores habilitados a receber, via meio eletrônico, convocação para prestar serviço eleitoral.
Art. 2º O cadastro será composto por eleitores inscritos no Estado do Ceará que autorizarem, em formulário próprio, o encaminhamento da comunicação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º Após o cadastramento, a Justiça Eleitoral enviará mensagem eletrônica indicando os meios que permitam ao eleitor acessar e validar sua convocação.
Parágrafo único. A mensagem a ser enviada não deverá conter link de direcionamento para qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo de páginas oficiais.
Art. 4º O acesso à convocação dar-se-á em ambiente seguro a ser disponibilizado no sítio eletrônico do TRE-CE.
Parágrafo único. Considerar-se-á válida a convocação, para todos os efeitos, no momento em que o eleitor acessá-la na forma estabelecida no caput, confirmando o recebimento.
Art. 5º Após validada a convocação se, por algum motivo, o eleitor julgar-se impossibilitado de atendê-la, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, procurar o Cartório Eleitoral de origem apresentando justificativa (Art. 120, §§ 4º e 5º, do Código Eleitoral).
Art. 6º O eleitor convocado nos termos da presente Resolução poderá, a qualquer tempo, solicitar a retirada de seu nome do cadastro mencionado no art. 2º, mediante comparecimento pessoal, ou por procurador habilitado.
Art. 7º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação prestar suporte técnico-operacional à implementação do cadastro instituído pelo presente ato normativo.
Art. 8º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a regulamentação do disposto na presente Resolução.
Art. 9º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições legais relativas ao Código de Processo Civil.
Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2017.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
PRESIDENTE
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
VICE-PRESIDENTE
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco
JUIZ
Dr. Alcides Saldanha Lima
JUIZ
Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ SUBSTITUTO
Dra. Kamile Moreira Castro
JUÍZA SUBSTITUTA
Dr. Marcelo Mesquita Monte
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 176, de 20.9.2017, pp. 8-9.