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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 554, DE 10 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a contratação, em caráter excepcional, de serviços de alimentação (lanche) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça na Consulta n.º 0006193-75.2011.2.00.0000;

CONSIDERANDO as decisões do Tribunal de Contas da União exaradas nos Acórdãos n.ºs 84/2000-Plenário, 819/2005-Plenário e 1730/2010-Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a contratação, em caráter excepcional, de serviços de alimentação (lanche) no âmbito deste Tribunal.

Art. 2º Os serviços de alimentação (lanche) de que trata esta Resolução serão fornecidos exclusivamente:

I – aos servidores e magistrados, nas reuniões de trabalho e nas ações de capacitação que guardem relação direta com as finalidades institucionais deste Tribunal;

II – ao magistrados, nas sessões realizadas no período compreendido entre 90 (noventa) dias antes e 90 (noventa) dias depois das eleições e que se estendam além do horário de funcionamento regular da Secretaria;

III – aos professores e estudantes, nas atividades do Programa Eleitor do Futuro, instituído pela Resolução TRE-CE n.º 316, de 27/03/2007;

* Inciso incluído pela Resolução n.º 663/2017.

IV – aos profissionais da imprensa, nos dias em que houver eleições.

* Inciso incluído pela Resolução n.º 720/2018.

Parágrafo único. Nas reuniões de trabalho e nas ações de capacitação de que trata o inciso I, somente será permitido o fornecimento de serviços de alimentação (lanche) quando a carga horária for igual ou superior a 6 (seis) horas.

Art. 3º É proibido o fornecimento de quaisquer serviços de alimentação para recepções, festividades e solenidades, bem como para ações de capacitação abertas ao público em geral.

Art. 4º A Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à contratação do objeto desta Resolução, devendo a especificação dos serviços obedecer aos critérios instituídos pelo Tribunal Superior Eleitoral e ao princípio da economicidade.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 10 dias do mês de junho de 2014.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 106, de 12.6.2014, pp. 8-9.

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