
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 553, DE 10 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a identificação e tramitação prioritária, no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará, dos processos que, na forma do art. 97-A da Lei nº 9.504/97, importem em perda de mandato eletivo.
CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe acerca da garantia constitucional da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO os termos do art. 97-A da Lei nº 9.504/97, que disciplina a garantia da duração razoável do processo no âmbito da jurisdição eleitoral, relativamente aos processos que importem em perda de mandato eletivo;
CONSIDERANDO competir a este Tribunal adotar as medidas administrativas e judiciais aptas a tornarem efetivas as normas citadas;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e aos Juízes Eleitorais que confiram a necessária prioridade aos processos que se insiram nas disposições do art. 97-A da Lei nº 9.504/97, observando, na sua atuação jurisdicional, a ordem cronológica de distribuição dos respectivos feitos.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se processos que importem em perda de mandato eletivo todas as ações de competência da Justiça Eleitoral em cujo pedido inicial se postule a perda ou cassação do registro, do diploma ou do mandato de candidato que tenha sido eleito ou que venha, por qualquer motivo ulterior à propositura da ação, a assumir cargo eletivo.
Art. 2º Determinar que a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e os Cartórios Eleitorais identifiquem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, todos os processos, de competência originária ou recursal, conforme a hipótese, em tramitação na Justiça Eleitoral no Estado do Ceará, que se insiram nas disposições do art. 97-A da Lei nº 9.504/97.
§ 1º A identificação dos feitos em tramitação nas Zonas Eleitorais será da competência da chefia do respectivo cartório, devendo ser realizada no prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao caráter prioritário do processo, a questão será dirimida pela Presidência do Tribunal, no que tange aos feitos em tramitação no TRE, e pelo respectivo juiz, no âmbito de cada Zona Eleitoral.
Art. 3º Para os fins do artigo anterior, deverão a Secretaria Judiciária e os Cartórios Eleitorais identificar os respectivos feitos com etiqueta contendo a seguinte inscrição: "Feito prioritário – Art. 97-A da Lei nº 9.504/97".
Art. 4º Concomitantemente à providência a que se reporta o artigo anterior deverá a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, lançar no Sistema SADP a informação alusiva à tramitação prioritária do processo identificado.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação realizará a adaptação necessária do sistema SADP, a fim de permitir a efetivação da providência reportada no caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria Judiciária emitirá, com base nos dados do sistema SADP, relatório mensal, distribuído por relator, dos processos com tramitação prioritária por força do art. 97-A da Lei nº 9.504/97, remetendo-o a cada um dos Membros deste Tribunal para fins de controle e acompanhamento.
§ 1º Relativamente aos feitos em tramitação no primeiro grau de jurisdição, a providência prevista no caput será automaticamente realizada pelo sistema SADP, podendo o relatório mensal ser disponibilizado pelas respectivas Zonas Eleitorais e pela Corregedoria Regional Eleitoral para fins de controle e acompanhamento.
§ 2º O relatório a que se refere o caput deverá apresentar os feitos classificados por data de distribuição na Justiça Eleitoral, considerando-se, para tanto, a distribuição eventualmente realizada no primeiro grau de Jurisdição.
§ 3º Não havendo feitos pendentes de julgamento, distribuídos a determinado Relator ou a Juiz Eleitoral, que se insiram nas disposições desta Resolução, o relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido com a informação de que não foram identificados processos desta natureza.
Art. 6º Em relação aos novos processos, o setor da Secretaria Judiciária competente para realizar as distribuições no âmbito do Tribunal lançará no sistema SADP, no ato da distribuição, a informação referida no art. 4º desta Resolução, procedendo igualmente à identificação física, mediante a afixação, na capa do respectivo processo, da etiqueta a que se refere o art 3º.
Parágrafo único. A mesma providência deverá ser adotada, pelos Cartórios Eleitorais, em relação aos novos feitos distribuídos às respectivas Zonas Eleitorais.
Art. 7º Após cada eleição, a Secretaria Judiciária, de posse da relação de candidatos eleitos, lançará no Sistema SADP a identificação de que trata esta Resolução, procedendo igualmente à fixação da etiqueta respectiva, relativamente às ações em trâmite neste Regional cuja eleição da parte demandada importe na classificação do feito como prioritário.
§ 1º A providência de que trata o caput deste artigo deverá ser adotada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da proclamação dos eleitos, prorrogável por igual período, a critério da Presidência do Tribunal.
§ 2º Relativamente aos feitos em tramitação nas Zonas Eleitorais, caberá à chefia do respectivo Catório adotar as medidas constantes neste artigo.
Art. 8º Para fins de cálculo do índice de celeridade de processos prioritários de que trata a Resolução TRE/CE nº 579/2014, considerar-se-á duração razoável do processo no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará os prazos máximos de:
* Caput alterado pela Res. n.º 590/2015.
I – 6 (seis) meses entre a protocolização do pedido e a prolatação da sentença, quando se tratar de feitos da competência do Juízo de 1º grau;
* Inciso incluído pela Res. n.º 590/2015.
II– 6 (seis) meses entre a distribuição do processo e o julgamento, quando se tratar de feitos de competência originária do Tribunal;
* Inciso incluído pela Res. n.º 590/2015.
III – 3 (três) meses entre a distribuição e o julgamento do recurso no Tribunal.
* Inciso incluído pela Res. n.º 590/2015.
Art. 9º A metodologia adotada nesta Resolução não exclui outras formas de controle e fiscalização da tramitação prioritária de processos exercidas pela Corregedoria Regional Eleitoral ou por outros órgãos competentes do Poder Judiciário.
* Artigo alterado pela Res. n.º 590/2015.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
* Artigo incluído pela Res. n.º 629/2016.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 10 dias do mês de junho de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Antônio Sales de Oliveira
JUIZ
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 106, de 12.6.2014, pp. 7-8.