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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 590, DE 18 DE MAIO DE 2015

Altera os artigos 8º e 9º da Resolução TRE/CE nº 553/2014, para estabelecer prazo de duração razoável do processo no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará nos feitos prioritários.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TRE/CE nº 579/2014, que aprova a atualização do Planejamento Estratégico para o período 2015-2020 no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará a duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo, nos termos do art. 97-A da Lei 9.504/97;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo padrão para se aferir o "índice de celeridade de processos prioritários no 1º e 2º graus".

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar os artigos 8º e 9º da Resolução TRE/CE nº 553/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Para fins de cálculo do índice de celeridade de processos prioritários de que trata a Resolução TRE/CE nº 579/2014, considerar-se-á duração razoável do processo no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará os prazos máximos de:

I – 6 (seis) meses entre a protocolização do pedido e a prolatação da sentença, quando se tratar de feitos da competência do Juízo de 1º grau;

II– 6 (seis) meses entre a distribuição do processo e o julgamento, quando se tratar de feitos de competência originária do Tribunal;

III – 3 (três) meses entre a distribuição e o julgamento do recurso no Tribunal.

Art. 9º A metodologia adotada nesta Resolução não exclui outras formas de controle e fiscalização da tramitação prioritária de processos exercidas pela Corregedoria Regional Eleitoral ou por outros órgãos competentes do Poder Judiciário."

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 18 de maio de 2015.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

PRESIDENTE

Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira

VICE-PRESIDENTE

Dr. Reginaldo Castelo Branco Andrade

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dr.ª Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 91, de 20.5.2015, pp. 16-17.

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