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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 551, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidaturas nas Eleições 2014, no âmbito do TRE/CE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990; na Lei nº 9.504, de 30.9.1997; e na Resolução TSE nº 23.405, de 27.2.2014, e

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos para processamento dos pedidos de registro e a necessidade de dar-lhes ampla publicidade;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidaturas nas Eleições 2014, no âmbito deste Tribunal.

DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS

Art. 2º A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada ao TRE/CE, acompanhada dos seguintes documentos:

I – cópia da ata da convenção digitada e assinada pelas pessoas designadas na forma do art. 22, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE nº 23.405/2014;

II – cópia do livro contendo a ata da convenção e a lista de presença dos convencionais, com as respectivas assinaturas (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, II, art. 8º, caput e art. 11, § 1º, I).

DAS CERTIDÕES

Art. 3º As certidões previstas no art. 27, II, da Resolução TSE nº 23.405/2014, deverão ser apresentadas em duas vias, uma impressa e outra digitalizada, esta anexada ao Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex).

§ 1º As certidões negativas criminais poderão ser obtidas nos sites dos respectivos órgãos judiciais, conforme anexo I, ou nas sedes dos órgãos de distribuição judicial.

§ 2º Quando no domicílio eleitoral do candidato houver mais de um órgão de distribuição judicial, deverão ser apresentadas certidões de cada um deles ou certidão que abranja toda a jurisdição do município.

§ 3º Quando as certidões forem positivas, o pedido também deverá ser instruído com as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

§ 4º O candidato que gozar de foro especial por prerrogativa de função deverá apresentar, ainda, a certidão fornecida pelo Tribunal competente para julgá-lo, conforme anexo II.

DO RECEBIMENTO DO PEDIDO

Art. 4º O pedido de registro de candidaturas será protocolizado neste Tribunal até as 19 horas do dia 5 de julho de 2014.

Art. 5º Ao receber o pedido, a equipe de servidores responsável pelos trabalhos de protocolização e conferência:

I – procederá à leitura, no Sistema de Candidaturas, do arquivo digital gerado pelo Sistema CANDex;

II – providenciará a conferência da documentação que instruir o pedido;

III – Emitirá as etiquetas com o número do protocolo, afixando-as no DRAP e em cada RRC, entregues pelo partido/coligação;

IV – entregará o recibo de protocolização gerado pelo Sistema de Candidaturas.

§ 1º Constatada a ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido, a coligação ou o candidato será imediatamente notificado, na pessoa do responsável pela entrega, para complementar a documentação no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º O procedimento do § 1º não suprime a fase de saneamento prevista no art. 36 da Resolução TSE nº 23.405/2014, de competência do relator do processo.

DO PROCESSAMENTO

Art. 6º O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal do pedido de registro de candidaturas.

Art. 7º O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), acompanhado dos documentos respectivos, será individualmente autuado e distribuído, em razão da dependência, ao relator do processo principal (DRAP).

Parágrafo único. Os RRCs aos cargos majoritários de uma mesma chapa serão autuados separadamente e, antes da conclusão para julgamento, serão apensados fisicamente e no SADP.

Art. 8º A informação de que trata o art. 35 da Resolução TSE nº 23.405/2014 será prestada pela Secretaria Judiciária, dispensada a manifestação sobre a regularidade da documentação.

Art. 9º As petições nos processos de registro de candidatura serão protocolizadas somente na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, vedado o seu recebimento nos cartórios eleitorais.

§ 1º O recebimento de petições e recursos dirigidos ao TRE-CE, via fac-símile, quando admitido, será feito exclusivamente pelo número de fax da Seção de Protocolo deste Tribunal, dispensado o encaminhamento do original, correndo, porém, por conta e risco do remetente, eventuais defeitos de transmissão.

§ 2º A Seção de Protocolo providenciará o protocolo da petição encaminhada por fac-símile e certificará o horário da transmissão, bem como eventuais incidentes ocorridos (art. 9º da Resolução TRE-CE nº 276/2005).

§ 3º Será admitido o recebimento de petições eletrônicas em conformidade com a Resolução TRE nº 276/2005, vedado o recebimento de petições encaminhadas por e-mail.

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 10. Fica estabelecida a atribuição da Secretaria Judiciária para efetuar diligência, independentemente de autorização ou de conclusão ao Relator, para sanear qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação (Resolução TSE nº 23.405/2014, art. 36):

I – será contado o prazo de 72 horas para que o vício seja saneado, a partir da intimação ou notificação por fac-símile (Lei n.º 9.504/97, art. 11, § 3º);

II – os prazos a que se refere o inciso I serão contados aos sábados, domingos e feriados, entre os dias 5 de julho e 10 de outubro, ou, na hipótese de segundo turno, até o dia 15 de novembro de 2014;

III – as intimações, notificações e comunicações serão efetuadas pela Justiça Eleitoral durante o horário das 8h às 19h.

DO JULGAMENTO

Art. 11. Os pedidos de registro de candidaturas serão julgados pelo Tribunal independentemente de publicação da pauta no Diário da Justiça Eleitoral do Ceará (DJECE) – salvo disposição legal em contrário – desde que relacionados no sítio do Tribunal na internet até o horário de início da sessão.

Parágrafo único. O Relator informará à Coordenadoria de Processamento os processos para inclusão na lista de julgamentos do dia, com antecedência mínima de duas horas do início da sessão.

Art. 12. Os acórdãos serão publicados na mesma sessão em que forem julgados, passando a correr dessa data o prazo para a interposição de recurso.

Art. 13. Na hipótese de interposição de embargos de declaração ou agravo regimental, adotar-se-á o mesmo procedimento previsto para os processos de registro de candidatura, em relação às intimações, publicações no mural eletrônico e contagem dos prazos processuais.

Art. 14. No período compreendido entre os dias 5 de julho e 10 de outubro, ou, havendo segundo turno, até o dia 15 de novembro de 2014, as decisões monocráticas proferidas nos processos de registro de candidatura serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Ceará (Resolução TRE/CE nº 546/2014), devendo o ato ser certificado nos autos.

Parágrafo único. O registro das decisões deverá ser efetuado pelo gabinete do Relator no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

Art. 15. Havendo recurso, o recorrido será notificado por meio do Mural Eletrônico deste Tribunal, para apresentação de contrarrazões em 3 (três) dias, contados da notificação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os prazos em registro de candidatura contados em horas serão transformados em dias.

Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 9 dias do mês de junho de 2014.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Antônio Sales de Oliveira

JUIZ

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

Endereço eletrônico para obtenção das certidões

Orgão Judicial

Endereço eletrônico para obtenção da certidão criminal

Justiça Estadual de 1ª instância – Comarca de Fortaleza

http://www4.tjce.jus.br/siscertidao/

Justiça Federal de 1ª instância –

Seção Judiciária do Ceará

http://www.jfce.jus.br/servicos-publicos/certidao-negativa.html

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

http://www.trf5.jus.br/certinternet/

Superior Tribunal de Justiça

informa.processual@stj.jus.br (e-mail)

Supremo Tribunal Federal

http://www.stf.jus.br/portal/certidao/solicitarCertidao.asp

ANEXO II

Cargos públicos que possuem foro prerrogativa de função

Cargo

Foro competente

Senador e Deputado Federal

Supremo Tribunal Federal

Governador

Superior Tribunal de Justiça

Vice-governador e Prefeito

Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal

Deputado Estadual, Juiz de Direito, Promotor de Justiça

Tribunal de Justiça

Obs: a presente listagem abrange os principais cargos na situação descrita, não excluindo outros que possuam foro por prerrogativa de função.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 105, de 11.6.2014, pp. 18-20 e republicado no DJE/TRE-CE nº 107, de 13.6.2014, pp. 17-19.

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