
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 546, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral do Ceará como meio oficial de publicação dos atos judiciais durante o período eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução do TRE-SC nº 7.904, de 28 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, § 8º, da Lei n.º 9.504/1997;
CONSIDERANDO o teor do art. 15 da Resolução n.º 23.398/2013;
CONSIDERANDO as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições; e
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos judiciais durante o período eleitoral;
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução institui o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral do Ceará como meio de publicação oficial em Secretaria dos atos judiciais durante o período eleitoral.
Art. 2º Durante o período estabelecido no Calendário Eleitoral os atos judiciais que contenham previsão de publicação em Cartório ou Secretaria serão veiculados no Mural Eletrônico existente no sítio do Tribunal na internet.
Parágrafo único. Entende-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidas pelos Juízes Eleitorais, Juízes Auxiliares, Juízes do Pleno, Corregedor e Presidente.
Art. 3º As publicações e a intimação do Ministério Público Eleitoral serão realizadas diariamente nos horários 10h, 13h, 16h e 18h, cabendo à Secretaria Judiciária certificar o fato nos autos correspondentes.
* Nova redação dada pela Res. n.º 575/2014.
Parágrafo único. O processo será identificado por seu número único, cujo link permitirá a visualização do inteiro teor do ato publicado, além do acesso direto ao acompanhamento processual.
Art. 4º Os atos judiciais deverão ser lançados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP -, facultada a assinatura digital.
Art. 5º As publicações ficarão disponíveis aos interessados durante o período mencionado no art. 2º, podendo ser visualizadas pela data da publicação e pesquisadas por unidade judiciária ou pelo nome do procurador das partes.
Art. 6º O Ministério Público Eleitoral será intimado por meio de comunicação eletrônica, no mesmo horário previsto no art. 3º, contendo cópia dos atos, dispensada a confirmação de recebimento.
Art. 7º Não serão publicados no Mural Eletrônico:
I - os acórdãos;
II - os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;
III – os atos referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei n. 9.504/1997, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eleitoral do Ceará; e
IV - os atos relativos às Ações de Investigação Judicial Eleitoral previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.
Art. 8º Compete à Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Processamento - COPRO, administrar o Mural Eletrônico.
Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação garantir a integridade e a disponibilidade do sistema informatizado, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Segurança da Informação.
Art.10. Fica eliminado, para os fins desta Resolução, o uso do mural físico existente na Secretaria Judiciária.
Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Ceará (DJE-CE), sem prejuízo de sua divulgação perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, e os diretórios regionais dos partidos políticos.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 22 dias do mês de abril de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira
JUIZ SUBSTITUTO
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 73, de 25.4.2014, pp 13-14.