
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 541, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e inciso IX do art. 16 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no art. 42 da Resolução-TSE nº 23.398, de 17 de dezembro de 2013 e no art. 76 da Resolução-TSE nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de designar e disciplinar a competência dos Juízes Eleitorais, no que se refere à propaganda eleitoral e ao poder de polícia que lhe é inerente, relativamente ao pleito de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º O poder de polícia na fiscalização da propaganda será exercido pelos Juízes Eleitorais, pelos membros do TRE-CE e pelos Juízes Auxiliares designados nos termos da Resolução TRE/CE nº 537, de 18 de dezembro de 2013 (Resolução-TSE nº 23.398/2013, art. 42, caput, e Resolução-TSE nº 23.404/2014, art. 76, § 1º).
§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, quais sejam, Fortaleza, Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e Itapipoca, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízos Eleitorais abaixo relacionados:
I – Fortaleza: Juízos Eleitorais da 1ª, 2ª, 3ª, 82ª, 112ª e 113ª Zonas;
II – Caucaia – Juízo Eleitoral da 120ª Zona;
III – Juazeiro do Norte – Juízo Eleitoral da 28ª Zona;
IV – Maracanaú – Juízo Eleitoral da 122ª Zona;
V – Sobral – Juízo Eleitoral da 24ª Zona;
VI – Itapipoca – Juízo Eleitoral da 123ª Zona.
§ 2º Caberá ao Juízo da 82ª Zona Eleitoral, no Município de Fortaleza, a coordenação dos trabalhos relativos ao poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.
Art. 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n.º 9.504/97, art. 41, § 2º, e Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 76, § 2º).
* Caput alterado pela Res. nº 560/2014.
Parágrafo único. Tratando-se de fiscalização de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, expedirá os mandados que entender necessários, visando coibir, suspender ou cessar o ato ilícito, sem prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras medidas que entender convenientes à sua apuração, devendo, ao final, encaminhar à Procuradoria Regional Eleitoral as provas, documentos e demais elementos coletados.
* Parágrafo incluído pela Res. nº 560/2014.
Art. 3º Fica resguardada a competência dos Juízes Auxiliares deste Tribunal para apreciação das reclamações, representações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 4º Compete aos Juízes Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral:
I – comunicar ao Ministério Público as práticas ilegais configuradoras, em tese, de transgressões às normas da propaganda eleitoral, a fim de que aquele órgão ofereça, se entender cabível, a representação de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97;
II – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º, e Res. TSE nº 23.404/2014, art. 16);
III – dar ciência em acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/97 e arts. 29 a 31 da Resolução TSE nº 23.404/2014;
IV – exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando à regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita;
V – promover a fiscalização da propaganda eleitoral realizada através de altofalantes, amplificadores e carros de som, reprimindo, com o auxilio de força policial, a utilização dos referidos equipamentos em desacordo com as legislações eleitoral e comum reguladoras da matéria;
VI – observar, constatada a propaganda irregular, o procedimento previsto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, objetivando a configuração do prévio conhecimento do beneficiário acerca da propaganda indevida, caso este não seja por ela responsável;
VII – encaminhar ao Ministério Público, ou quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial, notícia-crime referente a infração penal eleitoral eventualmente praticada na esfera da respectiva jurisdição, nos termos da Resolução TSE nº 23.396, de 17 de dezembro de 2013.
VIII – velar pelo livre exercício da propaganda eleitoral, nos termos da lei.
Art. 5º No Município de Fortaleza, as atribuições descritas nos incisos II e III do artigo anterior serão exercidas pelo Juízo da 82ª Zona Eleitoral, responsável pela coordenação dos trabalhos relativos à fiscalização da propaganda eleitoral, competindo-lhe, ainda:
I – realizar a distribuição dos procedimentos atinentes ao exercício do poder de polícia, entre os Juízos Eleitorais responsáveis pelo poder de polícia sobre a propaganda eleitoral em Fortaleza, e, a partir de 6 de julho de 2014, estabelecer, mediante Portaria, escala de plantão, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda, inclusive nos finais de semana e feriados;
II – efetuar outras medidas de natureza administrativa, necessárias ao bom funcionamento das atividades relacionadas à fiscalização da propaganda eleitoral no Município de Fortaleza.
Art. 6º Competirá aos Juízes Eleitorais encarregados da fiscalização da propaganda eleitoral a apuração de denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet nas eleições de outubro de 2014, cabendo-lhe realizar a intimação prevista no parágrafo único do artigo 40-B da Lei nº 9.504/97, objetivando à configuração do prévio conhecimento do beneficiário ou provedor de conteúdo e de serviços de multimídia acerca da propaganda irregular divulgada (Resolução TSE nº 23.404/2014, arts. 19 a 26 e art. 74, § 1º).
Art. 7º Na hipótese de realização de segundo turno, nos municípios onde houver, ficam mantidas as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Tribunal, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, ao 1º dia do mês de abril do ano de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Luis Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZADr. Alexandre Meireles Marques
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 61, de 3.4.2014, pp. 8-9.