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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 537, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a designação dos juízes auxiliares, a que se refere o art. 96, § 3º, da Lei n.º 9.504/97.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, § 3º, da Lei n.º 9.504, de 30.9.1997,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam designados os Drs. Paulo de Tarso Pires Nogueira, Ricardo Cunha Porto e Carlos Henrique Garcia de Oliveira, membros suplentes deste Regional, para atuarem como juízes auxiliares nas eleições de 2014, conforme previsão contida no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 2º, caput, da Resolução TSE nº 23.193/09.

Art. 1º Ficam designados os Drs. Antônio Sales de Oliveira, Ricardo Cunha Porto e Carlos Henrique Garcia de Oliveira, membros suplentes deste Regional, para atuarem como juízes auxiliares nas eleições de 2014, conforme previsão contida no art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e art. 2º, caput, da Resolução TSE nº 23.398/2013. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 558/2014)

Art. 2º Competirá ao juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira a coordenação dos trabalhos afetos aos juízes auxiliares, cabendo-lhe efetuar as medidas de natureza administrativa, necessárias ao bom funcionamento das atividades a cargo desses magistrados.

Art. 2º Competirá ao juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira a coordenação dos trabalhos afetos aos juízes auxiliares, cabendo-lhe efetuar as medidas de natureza administrativa necessárias ao bom funcionamento das atividades a cargo desses magistrados. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 558/2014)

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao juiz auxiliar coordenador as providências necessárias ao início e regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.191/09.

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao juiz auxiliar coordenador as providências necessárias ao início e regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita, em rede e em inserções, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.398/2013.  (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 558/2014)

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2013.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

VICE-PRESIDENTE

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JURISTA

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ

Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato

JUIZ

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Rômulo Moreira Conrado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 236, de 19.12.2013, p. 8.

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