
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 560, DE 21 DE JULHO DE 2014
Altera a Resolução TRE-CE n.º 541, de 1º de abril de 2014, a qual dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e inciso IX do art. 16 do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso XVII, do Código Eleitoral; no art. 41 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997; no art. 42 da Resolução TSE n.º 23.398, de 17 de dezembro de 2013 e no art. 76 da Resolução TSE n.º 23.404, de 27 de fevereiro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a competência dos juízes eleitorais, no que se refere às condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha e condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 2º da Resolução TRE-CE n.º 541/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n.º 9.504/97, art. 41, § 2º, e Resolução TSE n.º 23.404/2014, art. 76, § 2º).
Parágrafo único. Tratando-se de fiscalização de condutas vedadas relativas à captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, ou condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, o Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, expedirá os mandados que entender necessários, visando coibir, suspender ou cessar o ato ilícito, sem prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras medidas que entender convenientes à sua apuração, devendo, ao final, encaminhar à Procuradoria Regional Eleitoral as provas, documentos e demais elementos coletados."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, aos 21 dias do mês de julho de 2014.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
VICE-PRESIDENTE
Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza
JUIZ
Dr. Manoel Castelo Branco Camurça
JUIZ
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva
JUIZ
Dr. Francisco Mauro Ferreira Liberato
JUIZ
Dra. Joriza Magalhães Pinheiro
JUÍZA
Dr. Rômulo Moreira Conrado
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 135, de 23.7.2014, p. 40.