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RESOLUÇÃO Nº 436, DE 6 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre atribuições e funcionamento das Subouvidorias no âmbito das Zonas Eleitorais da Capital e do Interior do Estado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso I, de seu Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de se garantir o que dispõe o artigo 2º da Resolução TRE/CE n° 292/2006 que trata da competência da Ouvidoria Regional Eleitoral de atuar de maneira permanente, interna e externamente, na defesa da cidadania nos assuntos relacionados a trâmites administrativos e procedimentos judiciais, a fim de solucionar problemas e melhorar a qualidade dos serviços, subsidiando as demais unidades competentes da Justiça Eleitoral;

Considerando que são atribuições da Ouvidoria Regional Eleitoral receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e cartórios e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas, conforme disposto no artigo 3º da Resolução TRE/CE n° 292/2006;

Considerando a necessidade de ser constituído um canal de comunicação mais próximo com os usuários da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º A Subouvidoria será exercida pelo Juiz Eleitoral.

§ 1º Os Subouvidores auxiliarão o Ouvidor Regional Eleitoral nos assuntos relacionados às suas unidades, constituindo um canal de comunicação mais próximo com os usuários residentes na Capital e Interior do Estado.

§ 2º Os Subouvidores atuarão sem prejuízo de suas atribuições.

§ 3º O exercício das atribuições de Subouvidor coincidirá com o biênio de Juiz Eleitoral.

Art. 2º No exercício de suas atribuições, o Ouvidor Regional Eleitoral e os Subouvidores terão livre acesso a todos os locais e documentos necessários à verificação da reclamação.

Art. 3º Em cada município que for sede de mais de uma zona eleitoral, ficarão sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral Diretor do Fórum as atribuições de subouvidor.

Parágrafo único. Nos casos de zona única, o exercício da atribuição de Subouvidor será exercida pelo Juiz Eleitoral.

Art. 4º Compete ao Subouvidor, dentre outras, as seguintes atribuições no âmbito de sua unidade:

I – receber do público interno e externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados por suas unidades regionais, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;

II – encaminhar as reclamações e sugestões apresentadas ao Ouvidor Regional Eleitoral, devendo ainda acompanhar a tramitação, zelando sempre pela celeridade na resposta;

III – sistematizar as demandas recebidas em relatórios, contendo as atividades desenvolvidas e a descrição dos resultados;

IV – acompanhar o desenvolvimento das pesquisas de satisfação dos usuários.

Parágrafo único. Os relatórios constantes do inciso III devem ser encaminhados pelo Subouvidor ao Ouvidor Regional Eleitoral, trimestralmente, para integrar relatório geral de atividades.

Art. 5º O Subouvidor deverá dar ampla publicidade da Subouvidoria, de suas atribuições, adotando as seguintes medidas:

I – afixar cartazes e faixas em local visível contendo os horários de atendimento e a forma de acesso à Subouvidoria;

II – distribuir follhetos explicativos sobre as atribuições da Subouvidoria e como acioná-la;

III – facilitar ao máximo o acesso dos interessados à Subouvidoria e à Ouvidoria Regional Eleitoral, simplificando seus procedimentos;

Parágrafo único. Os materiais gráficos constantes dos incisos I e II deste artigo devem ser encaminhados pelo Ouvidor Regional Eleitoral.

Art. 6º Deverá, ainda, o Subouvidor:

I – ofertar sempre ao usuário uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, com objetividade e com emprego de linguagem clara;

II – atender com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação;

III – agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;

IV – zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública e respeito aos direitos fundamentais.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os casos omissos serem dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 6 dias do mês de abril de 2011.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 69, de 15.4.2011, pp. 8-9.