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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 427, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 20 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.092, de 3 de agosto de 2009, que disciplina a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.701, de 31 de maio de 2022, que disciplina a remoção de servidoras e servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regula-se pelas normas constantes da presente resolução, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE-CE, a remoção de servidores ocupantes de cargos efetivos nas seguintes modalidades:

I - a pedido, mediante permuta, a critério da Administração;

II - a pedido, em virtude de processo seletivo interno.

Art. 2º Remoção a pedido, por permuta, a critério da Administração, é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e, quando houver, da mesma especialidade.

Parágrafo único. Admitir-se-á a permuta entre servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário, áreas Administrativa e Judiciária, desde que lotados em Cartório de Zona Eleitoral.

Art. 3º Remoção a pedido, em virtude de concurso interno, é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, com ou sem mudança de sede, em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do TRE-CE.

Art. 4º É vedada a remoção de servidores, nas modalidades disciplinadas por esta resolução, no período compreendido entre cento e cinquenta dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.

Parágrafo único. O Pleno do TRE-CE, mediante decisão fundamentada, poderá autorizar a remoção por permuta no período previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Seção I

Dos requisitos

Art. 5º A remoção por permuta deve atender aos seguintes requisitos:

I – identidade de cargos efetivos, áreas de atividade e, quando houver, especialidades, ressalvada a hipótese do art. 2º, parágrafo único;

II – ciência dos titulares das unidades envolvidas;

III – efetivo exercício do servidor na sua unidade de lotação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Capítulo, são considerados como titulares de unidades o Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral, os Juízes Eleitorais, o Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral, o Diretor-Geral e os Secretários.

Art. 6º Não poderá participar da permuta o servidor que:

I – tenha sido removido, por permuta ou concurso de remoção, nos últimos dois anos;

I – tenha sido removido, por permuta, nos últimos dois anos; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 667/2017)

II – esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

III – já tenha implementado, na data do requerimento de remoção mediante permuta, os requisitos para concessão de aposentadoria no serviço público em quaisquer das modalidades previstas no art. 40, § 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, salvo se for firmado termo de compromisso pelo servidor interessado, sob as penas da lei, de que não formulará pedido de aposentadoria nos dois anos subseqüentes à efetivação da remoção;

IV – tenha sido aprovado em concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos, até a data do requerimento de remoção mediante permuta, salvo se for firmado termo de compromisso pelo servidor interessado, sob as penas da lei, de que não formulará pedido de exoneração ou de vacância nos dois anos subseqüentes à efetivação da remoção;

V – tenha sido removido com fundamento no art. 6º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n.º 22.660/2007, e art. 5º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n.º 23.092/2009;

V - tenha sido removida(o) com fundamento no art. 5º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE nº 23.701/2022; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

VI – esteja em exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990;

VII – não estiver em efetivo exercício no TRE-CE, lotado em Cartório de Zona Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, na data da publicação do edital de convocação.

VII - não estiver em efetivo exercício no TRE-CE, lotada(o) em Cartório de Zona Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 1º Será desfeita a remoção mediante permuta de servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral no Ceará na hipótese de violação das condições previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo da responsabilização criminal dos servidores envolvidos.

§ 2º Para efeito do estabelecido neste artigo, entender-se-á:

§ 2º Para efeito do estabelecido neste artigo, entender-se-á a data da permuta, a que se refere o inciso I, como da publicação da portaria de permuta, sendo o período de dois anos, a que se refere o mesmo inciso, contado a partir da mencionada data de publicação. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

I – a data da permuta ou da remoção, a que se refere o inciso I, como a da homologação do resultado do concurso; e (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

II – o período de dois anos, a que se refere o inciso I, contados retroativamente da data de publicação do edital de convocação. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Seção II

Do procedimento

Art. 7º A remoção mediante permuta dar-se-á por concurso e será realizada pelo menos uma vez por ano, em período definido pela SGP, observada a vedação constante do art. 4º.

Art. 7º O requerimento de remoção por permuta será dirigido à Presidência do Tribunal, assinado conjuntamente pelas(os) servidoras(es) interessadas(os), constando a ciência das(os) titulares das respectivas unidades de lotação. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 1º A Presidência do Tribunal, mediante decisão fundamentada e no interesse do serviço, poderá afastar a obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo.

§ 1º O pedido deve ser acompanhado da justificativa, da indicação da localidade de interesse e do currículo das(os) interessadas(os). (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 2º As informações prestadas no requerimento de permuta são de inteira responsabilidade das(os) interessadas(os) e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além do indeferimento do pedido ou da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Art. 8º O edital de convocação para o concurso de remoção por permuta será publicado com prazo de cinco dias úteis para a inscrição dos interessados.

Art. 8º Os requerimentos de remoção por permuta serão instruídos com pareceres técnicos, emitidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, bem como sobre a inviabilidade de competição. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 1º Entende-se por inviabilidade de competição a inexistência de servidora(or) ocupante de cargo idêntico ao das(os) requerentes, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º, parágrafo único, lotada(o) em qualquer das unidades envolvidas na permuta. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 2º Se houver possibilidade de competição, a Secretaria de Gestão de Pessoas fará publicar edital, com prazo de cinco dias úteis, para manifestação de interessadas(os) em participar da permuta. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 3º Será admitida a manifestação por procuradora(or), mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade da(o) interessada(o) e de sua(seu) representante legal, as quais serão retidas. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 4º Decorrido o prazo previsto no edital, na hipótese de surgirem outras(os) servidoras(es) interessadas(os) em participar da permuta, serão utilizados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, os critérios elencados nos incisos I a X do art. 20 e no art. 20-A, caput e parágrafo único. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Art. 9º A inscrição no concurso de remoção por permuta será feita mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação da unidade pretendida. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Parágrafo único. As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além do indeferimento do pedido ou da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Art. 10. Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas, além dos demais documentos exigidos nesta Resolução e no edital de convocação. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Art. 11. A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o requerimento seja formulado por escrito e entregue à seção competente até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO POR CONCURSO

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 12. A remoção por concurso será realizada pelo menos uma vez por ano, em período definido pela SGP, sempre que houver vaga de lotação disponível na Secretaria do Tribunal ou em Cartório de Zona Eleitoral, observada a vedação constante do art. 4º.

§ 1º A Presidência do Tribunal, mediante decisão fundamentada e no interesse do serviço, poderá afastar a obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º A remoção por concurso deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do TRE-CE, bem como a lotação de servidores oriundos de processo de redistribuição de outros órgãos da Justiça Eleitoral.

§ 2º A remoção por concurso deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do TRE-CE, bem como a lotação de servidores oriundos de processo de redistribuição facultativa de outros órgãos da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 3º Para os fins da remoção por concurso, entende-se por vaga de lotação em Cartório de Zona Eleitoral o déficit de servidores nos Cartórios Eleitorais em decorrência de:

I – vacância de cargos efetivos;

II – criação de novos cargos efetivos;

III – remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, com duração superior a um ano;

IV – remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, com duração superior a um ano;

V – concessão, por período superior a um ano, das licenças e afastamentos:

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

para tratar de interesses particulares;

b) para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

para desempenho de mandato classista;

c) para desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

para servir a outro órgão ou entidade;

d) para servir a outro órgão ou entidade; e (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

e) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 4º Para os fins da remoção por concurso, entende-se por vaga de lotação na Secretaria do Tribunal o déficit de servidores nas unidades administrativas da Secretaria em decorrência de:

I – vacância de cargos efetivos;

II – criação de novos cargos efetivos.

Seção II

Da inscrição

Art. 13. A Presidência do TRE-CE fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, com prazo de cinco dias úteis para a inscrição dos interessados.

§ 1º Do edital de convocação deverão constar os Cartórios de Zona Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal, conforme o caso, onde existam as vagas, bem como o quantitativo e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

§ 2º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originariamente publicadas no edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção, não alcançando as lotações que, independentemente do referido processo, venham a vagar após a publicação do edital de convocação.

§ 2º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originariamente publicadas no edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção, podendo decisão da Presidência, observado o interesse público, determinar aditamento de vagas surgidas após publicação do Edital de Remoção interna, ouvidos os setores técnicos sobre a viabilidade da inclusão, de modo a não provocar atraso no cronograma e demais etapas do certame. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Art. 14. A inscrição no concurso de remoção será feita mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades ofertadas.

Parágrafo único. As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além do indeferimento do pedido ou da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração.

Art. 15. Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas, além dos demais documentos exigidos nesta Resolução e no edital de convocação.

Art. 16. A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o requerimento seja formulado por escrito e entregue à seção competente até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso.

Art. 17. São condições para que o servidor possa participar do concurso de remoção:

I – não ter sido removido, por permuta ou concurso de remoção, nos últimos dois anos;

I – não ter sido removido, por permuta, nos últimos dois anos; (Redação dada pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

II – estar em efetivo exercício no TRE-CE, lotado em Cartório de Zona Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, na data da publicação do edital de convocação do certame;

III – não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar.

§ 1º Para efeito do estabelecido neste artigo, entender-se-á:

§ 1º Para efeito do estabelecido neste artigo, entender-se-á a data da permuta, a que se refere o inciso I, como da publicação da portaria de permuta, sendo o período de dois anos, a que se refere o mesmo inciso, contados a partir da mencionada data de publicação. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

I – a data da remoção, a que se refere o inciso I, como a da homologação do resultado do concurso; e (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

II – o período de dois anos, a que se refere o inciso I, contados retroativamente da data de publicação do edital de convocação. (Revogado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 2º Os servidores que se encontram removidos nos termos do art. 6º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n.º 22.660/2007, e art. 5º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n.º 23.092/2009, e o servidor com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, poderão participar do concurso de remoção desde que indiquem, como única opção, a unidade ou localidade para a qual foi deferida a remoção ou o exercício provisório.

(REDAÇÃO a INCLUIR..............) (Redação dada pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

§ 2º As(Os) servidoras(es) que se encontram removidas(os) ou com exercício provisório nos termos do art. 5º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n.º 23.701/2022 e do art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990 poderão participar do concurso de remoção, desde que indiquem como opções de escolha: (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

I - as unidades administrativas situadas no município de lotação do cônjuge ou companheiro, no caso dos servidores removidos ou licenciados para acompanhá-los; (Incluído pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

II - as unidades ou localidades referidas no parecer da junta médica, quando se tratar de servidor removido por motivo de saúde. (Incluído pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

§ 3º A(O) servidora(or) cedida(o) a outros órgãos poderá participar do concurso de remoção e, nessa hipótese, caso contemplada(o) no certame, findar-se-á, a partir da publicação da portaria de remoção, a cessão da(o) servidora(or), que estará obrigada(o) a entrar em exercício na localidade para a qual foi removida(o). (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Seção III

Da classificação

Art. 18. Será desclassificado o candidato que não atender aos requisitos previstos nesta Resolução.

Art. 19. A lista de classificação dos candidatos será elaborada pela SGP, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, e divulgada na forma prevista no edital de convocação.

§ 1º As vagas oferecidas serão preenchidas de acordo com a classificação dos candidatos e suas respectivas opções. Existindo candidato não aproveitado na primeira opção, passará ele a concorrer na sua segunda opção, e assim sucessivamente, até o limite previsto no edital de convocação, devendo sempre ser observada a classificação referida no caput.

§ 2º O preenchimento das vagas decorrentes do processamento da remoção, na forma do artigo 13, § 2º, desta Resolução, dar-se-á com os próprios participantes do certame, na forma prevista no edital de convocação.

Art. 20. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I – maior tempo de efetivo exercício no TRE-CE, como ocupante de cargo efetivo de seu quadro de pessoal ou como removido ou requisitado dos quadros de pessoal de outros tribunais eleitorais;

I - maior tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III – maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou requisitado, com base na Lei nº 8.112/1990 ou na Lei n.º 6.999/1982, respectivamente, e como cedido para ocupação de função comissionada;

III - maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei n.º 6.999/1982, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VIII – maior tempo de efetivo exercício na função de jurado; e

VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

IX – maior idade.

IX - maior tempo de exercício na função de jurado; e (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

X - maior idade. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 1º O tempo de serviço especificado nos incisos I, relativamente aos servidores removidos ou requisitados, e II a VII será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado neste Tribunal até a data de publicação do edital de convocação do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.

§ 2º O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso VIII será apurado em dias e somente será considerado quando a certidão expedida pelo órgão competente estiver arquivada nos assentamentos funcionais do servidor até a data de publicação do edital de convocação do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.

§ 2º O tempo de serviço a que se referem os incisos VIII e IX serão apurados em dias e somente serão considerados quando certidão expedida pelo órgão competente estiver arquivada nos assentamentos funcionais da(o) servidora(or) até a data de publicação do edital de convocação do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Art. 20-A A Administração poderá atribuir, exclusivamente para fins de concurso de remoção no âmbito deste Regional, contagem de tempo de serviço diferenciada para os servidores com efetivo exercício em zonas consideradas de difícil provimento. (Incluído pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

Parágrafo único. Ato da Presidência definirá as zonas de difícil provimento e regulamentará os critérios para aplicação do disposto no caput. (Incluído pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

§ 1º Ato da Presidência definirá as zonas de difícil provimento e regulamentará os critérios para aplicação do disposto no caput. (Renumerado pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

§ 2º A contagem diferenciada de tempo de serviço nas zonas de difícil provimento será utilizada unicamente como critério de desempate entre aqueles participantes que contarem com igual tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, neste TRE, não podendo ser aplicada à data anterior à vigência da Resolução TSE nº 23.701/2022. (Incluído pela Resolução TRE-CE nº 931/2023)

Seção IV

Dos recursos e do resultado final

Art. 21. O resultado será divulgado, na forma determinada pelo edital, no prazo de até quinze dias, contado do dia seguinte ao término das inscrições.

§ 1º Os interessados terão o prazo de três dias, a contar da data de divulgação do resultado, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral deste Tribunal, que proferirá a decisão no prazo de dez dias, contados da data do protocolo.

§ 2º Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso à Presidência do Tribunal, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado.

§ 3º Interposto o recurso previsto no parágrafo anterior, a SGP publicará edital, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE, para que os interessados, caso queiram, apresentem alegações no prazo de três dias.

§ 4º O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.

§ 5º Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão à Presidência.

Art. 22. Decididos os recursos ou transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração e/ou recursos, o resultado final do concurso de remoção será homologado pela Presidência e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE, podendo o edital prever outros meios de divulgação.

Art. 23. Após a homologação do resultado, a Presidência expedirá os atos de remoção dos servidores e os fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. O servidor que for removido para Cartório Eleitoral passará a compor o quantitativo de servidores, por Zona Eleitoral, de que trata o art. 5º, da Resolução TSE n.º 21.832/2004.

Art. 25. Será revogada a remoção por permuta se ocorrer, até o prazo de dois anos contados da efetivação do deslocamento, a aposentadoria de algum dos servidores, em quaisquer das modalidades previstas no art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Com a revogação a que se refere o caput deste artigo, os servidores que permanecerem no TRE-CE deverão retornar às suas unidades de origem.

Art. 26. Cessadas as causas que motivaram as remoções, as licenças e os afastamentos de que trata o § 3º do art. 12 desta Resolução, o servidor retornará à sua lotação anterior.

Art. 26. Cessadas as causas que motivaram as remoções, as licenças e os afastamentos de que trata o § 3º do art. 12 desta Resolução, o servidor retornará à sua lotação anterior, independentemente de vaga. (Redação dada pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

§ 1º Encontrando-se preenchida a lotação em decorrência de concurso de remoção, o servidor será lotado em Cartório de Zona Eleitoral mais próxima da lotação originária, em que haja carência de servidores. (Revogado pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

Art. 27. As situações descritas nos incisos III a V do § 3º do art. 12, que geraram vagas de lotação em Cartório de Zona Eleitoral até a edição desta Resolução, serão revistas pelo Tribunal, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação, visando a oferta dessas vagas em concurso de remoção.

Art. 28. As vagas de lotação em Cartório de Zona Eleitoral decorrentes da remoção deferida nos termos do art. 28, da Resolução TSE n.º 22.660/2007, serão ofertadas no primeiro concurso de remoção a ser realizado após a publicação desta Resolução.

Art. 29. Deverá ser criado na Intranet do TRE-CE, pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, espaço destinado ao cadastramento dos servidores interessados em remoção por permuta.

Art. 30. Ao servidor cuja remoção implique mudança de sede serão concedidos, a critério da Presidência, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação dos atos de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 1º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de o servidor se encontrar legalmente afastado, o prazo de que trata o parágrafo anterior será contado a partir do término do afastamento.

§ 3º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão integralmente por conta do servidor, não sendo devido pela Administração, em nenhuma hipótese, o pagamento de ajuda de custo, passagens, transporte de bagagens e mobiliário ou quaisquer outros benefícios e indenizações decorrentes da remoção de que trata esta resolução.

Art. 31. A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional.

Art. 32. É defeso à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar.

Art. 33. A remoção por permuta entre servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e servidor de outro Tribunal Eleitoral será regida pelo disposto em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 34. Fica criada a Comissão Permanente de Concurso de Remoção, formada por:

I – um membro designado pela Presidência;

II – um membro designado pela Corregedoria;

III – um membro do Ministério Público Eleitoral, designado pelo Procurador Regional Eleitoral; (Revogado pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

IV – um membro designado pela Diretoria-Geral;

V – um membro da SGP e um da STI, designados pelos respectivos Secretários;

VI – um membro designado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Ceará.

VI – um membro escolhido dentre servidores representantes dos polos administrativos estabelecidos na Resolução TRE-CE nº 445/2011, cuja participação se dará em sistema de rodízio. (Redação dada pela Resolução TRE/CE nº 621/2016)

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Resolução TRE-CE n.º 307/2006.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 14 dias do mês de dezembro de 2010.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

PRESIDENTE

Des. Ademar Mendes Bezerra

VICE-PRESIDENTE

Dr. Jorge Luís Girão Barreto

JUIZ

Dr. Francisco Luciano Lima Rodrigues

JUIZ

Dr. Raimundo Nonato Silva Santos

JUIZ

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 229 de 17.12.2010, pp. 11-15.

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