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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 667, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Resolução TRE/CE n° 427/2010, de 14 de dezembro de 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16 de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do art. 6º da Resolução TRE-CE nº 427/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não poderá participar da permuta o servidor que:

I – tenha sido removido, por permuta, nos últimos dois anos;" (NR)

.............................................................................................

Art. 2º O § 2º do art. 17 da Resolução TRE-CE nº 427/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 ..............................................................................

.............................................................................................

§ 2º Os servidores que se encontram removidos ou com exercício provisório nos termos do art. 5º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE n.º 23.092/2009 e do art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990 poderão participar do concurso de remoção, desde que indiquem como opções de escolha:

I - as unidades administrativas situadas no município de lotação do cônjuge ou companheiro, no caso dos servidores removidos ou licenciados para acompanhá-los;

II - as unidades ou localidades referidas no parecer da junta médica, quando se tratar de servidor removido por motivo de saúde." (NR)

Art. 3º A Resolução TRE-CE nº 427/2010 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A A Administração poderá atribuir, exclusivamente para fins de concurso de remoção no âmbito deste Regional, contagem de tempo de serviço diferenciada para os servidores com efetivo exercício em zonas consideradas de difícil provimento.

Parágrafo Único. Ato da Presidência definirá as zonas de difícil provimento e regulamentará os critérios para aplicação do disposto no caput."

Art. 4º O caput do art. 26 da Resolução TRE-CE nº 427/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Cessadas as causas que motivaram as remoções, as licenças e os afastamentos de que trata o § 3º do art. 12 desta Resolução, o servidor retornará à sua lotação anterior, independentemente de vaga". (NR)

Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 26 da Resolução TRE-CE nº 427/2010.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2017.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

PRESIDENTE

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

VICE-PRESIDENTE

Dra. Joriza Magalhães Pinheiro

JUÍZA

Dr. Cássio Felipe Goes Pacheco

JUIZ

Dr. Alcides Saldanha Lima

JUIZ

Dr. Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ SUBSTITUTO

Dra. Kamile Moreira Castro

JUÍZA SUBSTITUTA

Dr. Marcelo Mesquita Monte

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 177, de 21.9.2017, p. 18.

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