
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 322, DE 6 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a política e o controle de lotação dos servidores em exercício nas unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a alocação eficaz dos servidores é atividade essencial às boas práticas em gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as ações de lotação de pessoal no âmbito deste TRE-CE, promovendo uma melhor distribuição setorial do quantitativo de servidores;
CONSIDERANDO o objetivo de racionalizar o sistema interno de alocação, lotando os servidores em áreas compatíveis com as atribuições de seus cargos;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Instrução Normativa n.º 5, de 27.09.2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Compete à Presidência determinar a lotação dos servidores, conforme estabelece o art.17, inciso XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 2º Lotação, para os fins desta Resolução, é a indicação da unidade na qual o servidor desempenhará suas atribuições, quando do início do exercício no cargo efetivo ou quando de sua apresentação ao Tribunal, em se tratando de servidor requisitado, cedido ou com exercício provisório.
Art. 3º Relotação é o remanejamento do servidor de uma unidade de trabalho para outra.
Art. 4º As unidades, entre as quais os servidores podem ser remanejados e nas quais devem estar oficialmente lotados, compreendem as Coordenadorias, Assessorias, Gabinetes e Seções.
Parágrafo único. No âmbito das Coordenadorias, será admitida a lotação de, no máximo, 2 (dois) servidores, além dos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas pertencentes à unidade.
Art. 5º As lotações e relotações nas unidades da estrutura do TRE-CE serão feitas de acordo com a necessidade do serviço e os quantitativos de pessoal fixados na Tabela de Limites de Pessoal por unidade (TLP).
DO PROCEDIMENTO
Art. 6º A lotação e a relotação deverão ocorrer:
I – a pedido da unidade que não esteja no limite máximo de pessoal;
II – por iniciativa da unidade de origem do servidor;
III – por solicitação do servidor; e
IV – por iniciativa da Seção de Lotação e Gestão de Desempenho - SEGED.
Art. 7º As lotações e relotações serão efetivadas por intermédio e sob a coordenação da SEGED, observando-se o seguinte:
I – existência de vaga na unidade de destino;
II – anuência da unidade de destino;
III – correlação das atribuições do cargo efetivo do servidor com as atividades da unidade de destino;
IV – anuência da unidade em que o servidor se encontra lotado; e
V – justificativa da solicitação.
§ 1º As mudanças de lotação entre unidades de uma mesma Secretaria e as que vierem ocorrer no âmbito interno da Presidência, Corregedoria, Diretoria Geral e Escola Judiciária Eleitoral prescindem da coordenação da SEGED, observadosos incisos I e III do caput e o parágrafo único do art. 8º.
§ 2º Os casos de nomeação e designação de servidores oriundos de outras unidades administrativas para cargos em comissão ou funções comissionadas não são considerados lotações ou relotações, razão pela qual não se aplicam nessas hipóteses os incisos I a V do caput deste artigo.
Art. 8º O pedido de lotação ou relotação será formalizado por meio de formulário próprio, preenchido e encaminhado à SEGED.
Parágrafo único. Compete aos dirigentes da Presidência, Corregedoria e Diretoria Geral, aos Secretários e ao Coordenador da EJE comunicar de imediato à SEGED, por meio de comunicação interna, a mudança de lotação ocorrida entre unidades que lhe são subordinadas, informando aquela em que o servidor passará a ter exercício.
Art. 9º A SEGED analisará o pedido e se manifestará sobre a conveniência de seu deferimento, tendo em vista o interesse da Administração, os princípios e regras desta Resolução e as razões aduzidas na solicitação de pessoal.
Art. 10. O servidor deverá aguardar na unidade em que estiver lotado até que a mudança seja efetivada, apresentando-se à nova unidade na data em que for cientificado do deferimento do pedido.
Art. 11. Os servidores recém-empossados, em princípio, serão lotados, obrigatoriamente, nas unidades nas quais se encontravam os cargos que deram origem às suas vagas.
Parágrafo único. Em caso de lotação de servidor em unidade distinta, por necessidade de serviço, deverão ser observados os critérios previstos nos incisos I a V do Art. 7º.
Art. 12. Quando dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão, o servidor deverá retornar à unidade em que estava anteriormente lotado, ainda que esta se encontre em seu limite máximo de pessoal, ressalvada a possibilidade de relotação nos termos do Art. 7º.
Parágrafo único.Enquanto o quantitativo de pessoal da unidade permanecer acima de seu limite máximo, a eventual saída de um servidor não ensejará abertura de nova vaga.
Art. 13. É prerrogativa da Presidência a lotação de ofício, em caráter precário, pelo prazo de 1 (um) ano, o qual poderá ser prorrogado, quando a necessidade do serviço assim justificar.
* Caput alterado pela Resolução n.º 589/2015.
Parágrafo único. A escolha das unidades, de onde serão deslocados os servidores, recairá sobre aquelas que tenham atingido limite máximo de pessoal e, secundariamente, de unidades da Secretaria em que for identificada carência de servidores.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Portaria dispondo sobre a Tabela de Limites de Pessoal será editada e revisada anualmente, de forma a atualizar os limites máximo e mínimo de pessoal, segundo as peculiaridades de cada unidade, justificando-se possíveis acréscimos ou decréscimos nos quantitativos.
Art. 15. As mudanças de lotação efetuadas em desacordo com esta Resolução constituem ato irregular, passível de apuração de responsabilidade, e obrigam o servidor a retornar imediatamente à unidade de origem.
Art. 16. É vedado à Administração o uso dos institutos da lotação e da relotação como medida punitiva.
Art. 17. Os casos omissos e os excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Portaria n.º 204, de 22 de maio de 2000.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 06 dias do mês de junho de 2007.
Des.ª Huguette Braquehais
PRESIDENTE
Des. José Arísio Lopes da Costa
VICE-PRESIDENTE
Dr.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira
JUÍZA
Dr. Tarcísio Brilhante de Holanda
JUIZ
Dr. Francisco Sales Neto
JUIZ
Dr. Jorge Luís Girão Barreto
JUIZ
Dra. Nilce Cunha Rodrigues
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE de 14/6/2007, Caderno Judicial (Pesquisável), pp.