PROVIMENTO CRE-CE Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 27, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Provimento regulamenta o processamento e os prazos para o trâmite dos feitos referentes à ausência aos trabalhos eleitorais ou ao seu abandono por pessoas integrantes das mesas receptoras de voto e de justificativa no âmbito das zonas eleitorais do estado do Ceará.
Art. 2º A pessoa nomeada para a composição de mesa receptora que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, ou que abandonar os trabalhos eleitorais no curso da votação deverá apresentar justificativa ao juízo eleitoral no prazo de:
I - 30 (trinta) dias após o pleito, no caso de ausência; e
II - 3 (três) dias após o pleito, no caso de abandono.
§ 1º O encaminhamento da justificativa poderá ser feito pessoalmente ou por meio eletrônico, a critério do juízo eleitoral.
§ 2º O cartório eleitoral incluirá a justificativa no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo único ou individualizado aberto para esse fim, e a encaminhará à apreciação do(a) juiz(a) eleitoral.
§ 3º Deferida a justificativa, será registrado no sistema ELO, no cadastro do(a) eleitor(a), o código ASE 175, motivo/forma 1, com o complemento relativo ao cargo para o qual a pessoa foi convocada.
§ 4º Efetivado o pagamento voluntário da multa prevista no art. 3º deste Provimento, o cartório eleitoral deverá certificar a informação no processo SEI e anotar o ASE 612, motivo 1, no sistema ELO.
§ 5º Indeferida a justificativa e não havendo o pagamento voluntário da multa, serão adotadas as providências determinadas no art. 4º e seguintes deste Provimento.
§ 6º Em qualquer caso, a pessoa interessada será intimada da decisão na forma do art. 7º deste Provimento.
Art. 3º A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais ou que os abandonar e não se justificar na forma deste Provimento incorrerá em multa.
§ 1º Se o(a) faltoso(a) for servidor(a) público(a) ou autárquico(a), a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias.
§ 2º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser multiplicada por 10 (dez) em razão da situação econômica do(a) eleitor(a).
§ 3º O valor final da multa fixada nos termos do § 2º poderá ser duplicado em caso de:
a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou
b) a pessoa abandonar os trabalhos no curso da votação sem justa causa.
§ 4º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 da Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021.
§ 5º A base de cálculo para aplicação das multas previstas neste artigo será R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), conforme o art. 133 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSAMENTO
Art. 4º Decorrido o prazo previsto no art. 2º e, na ausência de justificativa deferida, pagamento espontâneo da multa ou pedido de dispensa de recolhimento, o cartório autuará de ofício, até o dia 1º de março do ano seguinte ao da eleição, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, procedimento administrativo na classe CMR - Composição de Mesa Receptora.
§ 1° A autuação deverá ser individualizada para cada mesário(a) faltoso(a).
§ 2º O campo "Objeto" deverá ser preenchido com a expressão "Mesário(a) faltoso(a) - eleições de AAAA" (AAAA = ano da eleição), e os processos serão identificados por etiquetas com os mesmos termos.
§ 3º Caso a pessoa nomeada abandone ou falte aos trabalhos nos 2 (dois) turnos de votação, a informação relativa a ambos os turnos será prestada nos mesmos autos.
Art. 5º O processo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - informação ao juízo eleitoral, com a identificação do(a) mesário(a) faltoso(a), inclusive quanto à sua condição de servidor(a) público(a), a qual servirá como peça inicial do processo;
II - cópia da convocação e da prova da ciência do(a) eleitor(a);
III - cópia da ata da mesa receptora de votos ou de justificativas;
IV - cópia do boletim de identificação de mesários(as) (BIM).
Parágrafo único. Caso se trate de nomeação "ad hoc", o processo será instruído com os documentos indicados nos incisos I, III e IV.
Art. 6º Juntada a documentação referida no artigo 5º, os autos serão imediatamente remetidos conclusos à autoridade judicial eleitoral, que determinará a notificação do(a) mesário(a) faltoso(a) para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O(A) juiz(a) poderá realizar o julgamento antecipado do processo, dispensando a notificação referida no caput, sempre que constatar a inexistência da comprovação da ciência da convocação pelo(a) mesário(a), ouvido o Ministério Público Eleitoral.
Art. 7º A notificação do(a) mesário(a) faltoso(a) poderá ser realizada por:
I - correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, por meio dos dados informados pelo (a) eleitor(a) e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral;
II - correios (via postal);
III - oficial de justiça;
IV - servidor(a) da zona eleitoral, caso a pessoa interessada compareça ao cartório;
V - edital, quando frustradas as demais formas.
§ 1º Presumem-se válidas as notificações e intimações relativas a serviços eleitorais e a procedimentos administrativos e judiciais que sejam dirigidas à pessoa no endereço expressamente indicado no cadastro eleitoral, na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 42 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
§ 2º A comunicação de atos processuais por meio eletrônico observará o disposto na Resolução TRE-CE nº 804, de 16 de março de 2021.
Art. 8º Decorrido o prazo previsto no art. 6º, com ou sem manifestação da pessoa interessada, o Ministério Público Eleitoral terá vista do processo pelo prazo de 5 (cinco) dias, após o qual serão os autos conclusos à autoridade judicial para sentença.
CAPÍTULO III
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS A DECISÃO JUDICIAL
Art. 9º A pessoa interessada deverá ser intimada da sentença, na forma do art. 7º, salvo se houver advogado(a) constituído(a) nos autos, hipótese em que a intimação será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJe.
§ 1º Caso a notificação para manifestação tenha se dado por edital, não havendo notícia da localização do(a) mesário(a), a autoridade judicial poderá determinar que a intimação da sentença seja realizada também por edital.
§ 2º Do ato de intimação da sentença condenatória, constarão expressamente:
I - o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso ao Tribunal Regional Eleitoral;
II - o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento voluntário da multa administrativo-eleitoral, contados do decurso do prazo recursal, caso não apresente recurso; e
III - o canal próprio para emissão ou solicitação da guia para recolhimento da multa administrativo-eleitoral.
Art. 10. Caso o(a) mesário(a) alegue insuficiência econômica, os autos serão remetidos conclusos ao juízo eleitoral para decisão acerca de eventual dispensa de multa, observado o disposto na Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no § 3º do art. 127 combinado com o § 2º do art. 129 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 11. Da sentença, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O cartório, no prazo de 1 (um) dia do recebimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 228), certificará, se for o caso, a ausência de constituição de advogado(a) e remeterá os autos conclusos à autoridade judicial, que determinará a remessa ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se reconsiderar a sua decisão.
CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
Art. 12. Transitada em julgado a sentença, o cartório eleitoral adotará as providências determinadas na decisão, registrando as informações no sistema informatizado, quando disponível, e no sistema ELO, se necessário, e intimará o(a) devedor(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento voluntário da multa administrativo-eleitoral.
Art. 13. Efetivado o pagamento voluntário da multa, a autoridade judicial determinará:
I - o registro no sistema informatizado, quando houver;
II - a anotação no sistema ELO, com o comando do código ASE 612, motivo/forma 1;
III - o arquivamento dos autos.
Art. 14. Não quitada no prazo estabelecido ou revogado o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e será inscrita no Livro Inscrição de Multas Eleitorais, com a
respectiva certificação no PJe.
§ 1º O(A) juiz(a) eleitoral, independentemente do valor da multa, intimará a Procuradoria da Fazenda Nacional, via PJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da sentença.
§ 2º Após certificar o decurso do prazo para ciência da Procuradoria da Fazenda Nacional, o cartório eleitoral arquivará os autos.
§ 3º Comunicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou comprovado pelo(a) devedor(a) o pagamento da dívida, o cartório eleitoral, sem desarquivar o processo, adotará as medidas previstas nos incisos I e II do art. 13 e registrará o pagamento no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais, certificando a adoção de tais providências nos autos.
Art. 15. No caso de condenação de servidor(a) público(a) à pena de suspensão, transitada em julgado a decisão, o respectivo órgão de lotação será oficiado para anotação e fiscalização do cumprimento da sanção, bem como para, no prazo assinalado pelo(a) magistrado(a), comunicar ao cartório o integral cumprimento da penalidade.
§ 1º Os autos permanecerão sobrestados em cartório até o recebimento da informação do órgão competente.
§ 2º Recebida a comunicação do cumprimento da pena, o processo deverá ser dessobrestado, adotando-se as seguintes providências:
I - juntada da respectiva comunicação;
II - conclusão ao(à) juiz(a) para determinação da regularização da inscrição eleitoral do(a) mesário(a), mediante lançamento do ASE 175, motivo/forma 3;
III - arquivamento definitivo do feito.
§ 3º Decorrido o prazo sem o recebimento da comunicação do cumprimento da pena, os autos deverão ser dessobrestados e remetidos conclusos para apreciação da autoridade judicial.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As diligências a cargo do cartório eleitoral serão cumpridas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 228 do Código de Processo Civil.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE nº 327, de 18.9.2024, páginas 5 a 8.