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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 4, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Provimento CRE-CE nº 10, de 19 de outubro de 2024, que dispõe sobre o processamento dos feitos referentes à ausência ou ao abandono aos trabalhos eleitorais.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 27, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 12/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral que comunica despacho acerca do valor da multa a ser recolhida pelo mesário faltoso;

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento CRE-CE nº 10, de 19 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.3°.............................................................................

§ 2º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 50% (cinquenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) do valor utilizado como base de cálculo."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se

Desembargador Eleitoral EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Ceará

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 236 de 14.8.2025, p. 4.

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