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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 9, DE 14 DE MAIO DE 2020

Regula a periodicidade mínima para as inspeções ou correições realizadas pela Corregedoria nas zonas eleitorais e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o planejamento e a continuidade das inspeções e correições eleitorais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional Eleitoral continua observando o direcionamento estratégico estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral em conjunto com as Corregedorias Regionais, mormente o objetivo estratégico IV, que consiste em promover a regularidade dos serviços eleitorais, cujo indicador é o percentual de zonas visitadas, que mede a frequência das correições ou inspeções nas zonas eleitorais;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica nº 2/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que visa regulamentar a periodicidade máxima para a realização de inspeções ou correições ordinárias;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 21.372 e 21.538, ambas de 2003, bem como a Resolução TRE/CE n° 225/03, que regulamentam as correições eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º. Todas as zonas eleitorais do Estado do Ceará deverão passar por inspeção ou correição da Corregedoria Regional Eleitoral pelo menos uma vez, em período não superior a 4 (quatro) anos.

Art. 2º. As inspeções e correições serão realizadas na modalidade presencial, exclusivamente.

Art. 2º. As correições extraordinárias serão realizadas na modalidade presencial e as inspeções, nas modalidades presencial e/ou remota. (Redação dada pela Portaria CRE-CE nº 3/2021)

§ 1º. Quando a inspeção for realizada na modalidade remota, a Corregedoria disponibilizará previamente, à zona auditada, o link de acesso ao ambiente virtual de reunião, sendo obrigatória a participação do juiz eleitoral e do chefe do cartório e recomendada a dos demais servidores lotados na zona eleitoral. (Parágrafo incluído pela Portaria CRE-CE nº 3/2021)

§ 2º. O cartório eleitoral providenciará a comunicação da data e modalidade da inspeção ao representante do Ministério Público oficiante na Zona Eleitoral, à Defensoria Pública, onde houver, aos representantes dos diretórios e comissões provisórias locais das agremiações partidárias e à subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando, no caso de inspeção remota, o link de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Portaria CRE-CE nº 3/2021)

§ 3º. A inspeção remota será realizada mediante acesso aos diversos sistemas eletrônicos da Justiça Eleitoral, ficando os servidores do cartório eleitoral à disposição da equipe de inspeção da Corregedoria desde a data da designação do ato inspecional até a conclusão dos trabalhos, devendo prestar as informações pertinentes e apresentar documentos, relatórios, fotografias e o que mais for solicitado. (Parágrafo incluído pela Portaria CRE-CE nº 3/2021)

§ 4º. A inspeção ou correição extraordinária estará concluída com o preenchimento completo do roteiro do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL) e, no caso de inspeção remota, quando não for possível a auditoria em processos ou documentos físicos, deverá ser preenchida a resposta "não se aplica", no roteiro do SICEL, devendo ser justificada a resposta em campo próprio. (Parágrafo incluído pela Portaria CRE-CE nº 3/2021)

Art. 3º. Os juízes eleitorais deverão encaminhar relatório circunstanciado da inspeção ou correição no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término de sua realização, devendo nele constar o cumprimento das determinações ou recomendações decorrentes da inspeção ou correição e outras ações que devam ser implementadas pelo juízo.

Art. 3º. O relatório de inspeção ou correição elaborado pela corregedoria será apresentado ao final dos trabalhos e subscrito por todos os envolvidos em sua realização, devendo contemplar as observações, determinações e instruções emanadas da corregedoria para que o Juízo Eleitoral adote as providências necessárias ao tratamento das pendências verificadas por ocasião do ato correcional. (Redação dada pelo Provimento TRE-CE nº 14/2020)

§ 1º. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado a critério do Corregedor Regional Eleitoral, observadas as especificidades da zona eleitoral auditada, ou mediante requerimento justificado do Juízo inspecionado ou correcionado.

§ 1º. Os juízes eleitorais deverão encaminhar relatório circunstanciado da inspeção ou correição no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término de sua realização, devendo nele constar o cumprimento das determinações ou recomendações decorrentes da inspeção ou correição e outras ações que devam ser implementadas pelo juízo. (Redação dada pelo Provimento TRE-CE nº 14/2020)

§ 2º. O relatório previsto no caput será dispensado caso não subsistam recomendações ou determinações da Corregedoria e não sejam necessárias outras ações a serem realizadas pelo Juízo auditado.

§ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período mediante autorização do Corregedor Regional Eleitoral, em decorrência de motivo relevante que o justifique. (Redação dada pelo Provimento TRE-CE nº 14/2020)

§ 3º. A Corregedoria autuará no PJe procedimento específico para acompanhamento das providências determinadas no relatório de que trata o caput. (Incluído pelo Provimento TRE-CE nº 14/2020)

§ 4º. O relatório do juiz eleitoral previsto no § 1º será dispensado caso não subsistam recomendações ou determinações da Corregedoria e não sejam necessárias outras ações a serem realizadas pelo Juízo auditado. (Incluído pelo Provimento TRE-CE nº 14/2020)

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 14 de Maio de 2020.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 87, de 15.5.2020, p. 2.

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