
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 14, DE 24 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a redação do caput e parágrafos do art. 3º do Provimento CRE/CE nº 9/2020, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o Glossário de Metas e Iniciativas Estratégicas das Corregedorias, aprovado no 13º Encontro Nacional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica nº 2/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que visa regulamentar a periodicidade máxima para a realização de inspeções ou correições ordinárias;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento 9/2020 desta Corregedoria à Diretriz Estratégica nº 2/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. O caput e os parágrafos do artigo 3º do Provimento CRE/CE nº 9/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O relatório de inspeção ou correição elaborado pela corregedoria será apresentado ao final dos trabalhos e subscrito por todos os envolvidos em sua realização, devendo contemplar as observações, determinações e instruções emanadas da corregedoria para que o Juízo Eleitoral adote as providências necessárias ao tratamento das pendências verificadas por ocasião do ato correcional.
§ 1º. Os juízes eleitorais deverão encaminhar relatório circunstanciado da inspeção ou correição no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término de sua realização, devendo nele constar o cumprimento das determinações ou recomendações decorrentes da inspeção ou correição e outras ações que devam ser implementadas pelo juízo.
§ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período mediante autorização do Corregedor Regional Eleitoral, em decorrência de motivo relevante que o justifique.
§ 3º. A Corregedoria autuará no PJe procedimento específico para acompanhamento das providências determinadas no relatório de que trata o caput.
§ 4º. O relatório do juiz eleitoral previsto no § 1º será dispensado caso não subsistam recomendações ou determinações da Corregedoria e não sejam necessárias outras ações a serem realizadas pelo Juízo auditado.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 24 de Outubro de 2020.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 216, de 29.10.2020, p. 11.

