
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 24, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a comprovação de domicílio eleitoral para pessoas em situação de rua
O DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do art. 42, da Lei 4.737/1988 que estabelece, para efeito de inscrição, o domicílio eleitoral como sendo o lugar de residência ou moradia do requerente;
CONSIDERANDO o previsto no art. 65, da Resolução TSE nº 21.538/2003 e art. 8º, do Provimento nº 03/2016 da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, que possibilitam a comprovação do domicílio eleitoral através de um ou mais documentos nos quais se infiram ser o eleitor residente no município ou com o qual possua vínculo familiar, profissional, patrimonial ou comunitário visando abonar a residência exigida;
CONSIDERANDO a audiência promovida pela 12ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Fortaleza, em parceria com o Centro de Apoio Operacional da Cidadania - CAOCIDADANIA, realizada em 06 de setembro de 2016 com a participação de vários órgão públicos, objetivando encontrar soluções para as questões relacionadas à documentação da população em situação de rua;
CONSIDERANDO o estado de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa em situação de rua e que a ausência de documentação específica pode inviabilizar o exercício de direitos;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de atendimento de pessoas consideradas em situação de rua a apresentação de declaração ou certidão emitida por instituições governamentais ou filantrópicas, devidamente reconhecidas pelo Poder Público, tais como abrigos, casas de albergados ou núcleos assistenciais, suprirá a exigência de comprovação do domicílio eleitoral, desde que contenha o endereço da referida entidade e seja subscrita por seu representante ou encarregado.
Parágrafo único. Consideram-se pessoas em situação de rua, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme definido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto n.º 7053 de 23 de dezembro de 2009, que institui a política nacional para a população em situação de rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.
Art. 2º Uma vez atendidas as condições referentes à comprovação do domicílio eleitoral daquela pessoa considerada em situação de rua, admitir-se-á o seu atendimento relativamente às operações de alistamento, transferência e revisão.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 195, de 18.10.2017, pp. 4-5.

