
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 17, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Estabelece cronograma das atividades referentes à implementação do rezoneamento eleitoral aprovado pela Resolução TRE-CE nº 661/2017 e os respectivos prazos de execução.
O Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições do art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma preconizada no artigo 7º, inciso II, da Resolução TSE n.º 7.651/1965, velar pela fiel execução das leis e das instruções, e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-CE n.º 661/2017 que dispõe sobre o rezoneamento eleitoral de municípios no âmbito do Estado do Ceará por meio de desmembramento, remanejamento, renomeação, recomposição e extinção de zonas eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 19 da Resolução TRE-CE n.º 661/2017, que atribui à Corregedoria Regional Eleitoral a competência para coordenar a adoção das medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à efetivação do rezoneamento;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar marcos temporais para a execução das mencionadas atividades;
CONSIDERANDO, ainda, o prazo final de 60 (sessenta) dias para a efetivação das alterações decorrentes do rezoneamento aprovado, em conformidade com a Resolução TSE n.º 23.520/2017.
RESOLVE:
Art. 1.º As Zonas Eleitorais envolvidas no rezoneamento, aprovado pela Resolução TRE-CE n.º 661/2017, executarão as atividades inerentes à sua jurisdição nos termos deste Provimento.
Parágrafo único. Para os fins deste Provimento, visando a racionalização dos trabalhos de implementação do rezoneamento, as zonas eleitorais impactadas passarão a ser divididas em 4 (quatro) grupos, conforme especificado no Anexo I.
Art. 2.° Ficam aprovados os cronogramas de atividades constantes dos Anexos II, III e IV deste Provimento, relativos a cada grupo descrito no Anexo I, com vistas à padronização dos procedimentos de implantação do rezoneamento aprovado nos termos da Resolução TRE-CE n.º 661/2017.
Parágrafo único. As atividades e os prazos para a implementação do remanejamento das zonas eleitorais do interior para o município de Fortaleza (Grupo IV) serão oportunamente disciplinadas por provimento desta Corregedoria.
Art. 3.º O recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs e os prazos processuais nos municípios envolvidos no rezoneamento ficarão suspensos, conforme estabelecido nos cronogramas de atividades deste Provimento.
§ 1.º Compete aos Juízos das Zonas Eleitorais afetadas pelo rezoneamento a expedição de portaria para suspender o atendimento ao público e os prazos processuais dos feitos em tramitação, no período definido nos cronogramas de atividades deste Provimento.
§ 2.º No período de suspensão das operações do cadastro eleitoral, caso haja solicitação, em situações de urgência, a expedição de Certidão Circunstanciada caberá ao Juízo da Zona Eleitoral na qual o eleitor ainda se encontra inscrito.
§ 3º Encerrado o período de suspensão, o atendimento será retomado nos postos situados naqueles municípios constantes dos artigos 5º e 6º da Resolução TRE-CE n.º 661/2017.
Art. 4.º Os Cartórios Eleitorais envolvidos no rezoneamento deverão encerrar, diariamente, os lotes de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE e enviá-los ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento.
§ 1.º As ocorrências de banco de erros decorrentes do processamento de RAE devem ser tratadas diariamente.
§ 2.º Devem ser tratados todos os casos de coincidências biográficas e biométricas, bem como todas as pendências de coleta biométrica até a data definida nos cronogramas de atividades deste Provimento.
Art. 5.º Os procedimentos relativos à emissão de Certidão de filiação partidária continuarão sendo executados normalmente.
Art. 6.º As zonas eleitorais extintas deverão atualizar no SADP e no PAD os processos e expedientes em tramitação, antes de enviá-los à zona eleitoral de destino.
Art. 7.º Os Cartórios Eleitorais envolvidos no rezoneamento deverão classificar e relacionar todos os documentos e materiais que se encontrarem em prazo de descarte, para a realização do respectivo procedimento.
§ 1.º Os processos e expedientes em tramitação deverão ser encaminhados para a zona de destino, inclusive via SADP, na forma do Anexo V deste Provimento.
§ 2.º O transporte dos processos e expedientes físicos para a sede da nova zona, bem como dos documentos e materiais destinados à descarte, deverá ser agendado junto à Secretaria de Administração deste Tribunal.
§ 3.º Os livros obrigatórios utilizados nas zonas eleitorais extintas deverão ser encerrados e remetidos à zona de destino para arquivamento.
§ 4.º As zonas eleitorais relacionarão, em termo próprio, todos os expedientes e processos a serem encaminhados à zona eleitoral de destino, que deverá conferir o material e o atestar o recebimento.
§ 5.º Os processos e expedientes arquivados nas zonas eleitorais impactadas deverão ser remetidos para as zonas de destino, conforme orientações constantes no Anexo V deste Provimento.
§ 6.º Nos municípios onde funcionarão postos de atendimento na forma dos artigos 5º e 6º da Resolução TRE-CE n.º 661/2017, os processos e expedientes arquivados poderão permanecer no respectivo posto, sem necessidade de remessa imediata à sede da Zona Eleitoral.
§ 7.º No caso do parágrafo anterior, em se tratando de postos temporários, os processos e expedientes arquivados deverão ser remetidos à sede da Zona Eleitoral até 19 de dezembro de 2018.
Art. 8.º As comunicações em tramitação no Sistema PÓLIS deverão ser tratadas e concluídas até a data determinada nos cronogramas de atividades deste Provimento, inclusive com registro dos códigos ASE no sistema ELO.
Parágrafo único. O tratamento das comunicações recebidas no Sistema PÓLIS ficará suspenso durante o período informado nos cronogramas de atividades deste Provimento.
Art. 9.º Poderão ser realizados os ajustes necessários durante a execução das atividades elencadas neste Provimento, desde que autorizados pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 164, de 1º.9.2017, pp. 5-9.

