
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 16, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2015 com utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 21.372, de 25.3.2003, e a Resolução TRE-CE n.º 225, de 27 de agosto de 2003, que dispõem sobre a realização de correições nas zonas eleitorais;
CONSIDERANDO o Provimento n.º 9/2010-CGE, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL);
CONSIDERANDO a necessidade de se manter os registros relativos aos procedimentos de correições ordinárias em sistema único informatizado, com utilização do SICEL;
CONSIDERANDO que a integração das zonas eleitorais promovida pelo SICEL objetiva auxiliar a Corregedoria na leitura simultânea de informações, bem como na correção e no tratamento dos erros e das dificuldades identificados nas atividades cartorárias e correcionais,
RESOLVE:
Art. 1º Este Provimento dispõe sobre a realização das correições ordinárias relativas ao ano de 2015.
Parágrafo único. Por ocasião da correição ordinária, as zonas eleitorais do Estado utilizarão o Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).
Art. 2º A correição ordinária será determinada pelo(a) Juiz(a) Eleitoral e deverá ser realizada até o dia 18 de dezembro de 2015, observados os prazos das Resoluções TSE nº 21.372/2003 e TRE-CE nº 225/2003.
Parágrafo único. O procedimento correcional será precedido de edital, que deve ser publicado no local de costume com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (Resolução TRE-CE nº 225/2003, art. 3º).
Art. 3º O(a) Juiz(a) Eleitoral comunicará a realização da correição à Corregedoria Regional Eleitoral, indicando data e hora de início dos trabalhos, bem como cientificará previamente a Procuradoria Regional Eleitoral (Resolução TRE-CE nº 225/2003, art. 3º, § 1º).
§ 1º O representante ministerial atuante na respectiva Zona deverá ser cientificado dos trabalhos correcionais, nos termos do disposto no art. 4º da Resolução TSE n.º 21.372/2003 e no art. 3º, § 2º da Resolução TRE-CE nº 225/2003.
§ 2º O(a) Juiz(a) Eleitoral deverá ainda providenciar as devidas comunicações aos presidentes da seccional ou da subseccional da OAB e aos representantes da Defensoria Pública da União, onde houver, e aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes, bem como dar ampla divulgação da realização da correição no âmbito da respectiva Zona Eleitoral, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.
Art. 4º Os documentos relativos à correição ordinária (edital, portaria e termo de abertura) serão lavrados em uma única via e, após assinados, deverão ser digitalizados e encaminhados à Corregedoria, por meio de malote digital, no prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da correição.
Parágrafo único. O edital, a portaria e o termo de abertura poderão seguir os modelos constantes dos Anexos II, III e IV, respectivamente.
Art. 5º As zonas eleitorais responderão no SICEL ao roteiro de correições ordinárias, definido pelo Provimento n.º 9/2010-CGE, conforme orientações constantes no Anexo I do presente Provimento.
§ 1º Serão consignados no campo “Obs.”, existente ao final de cada grupo de quesitos:
I – eventuais erros, abusos e/ou irregularidades detectados, bem como as providências adotadas para sanar tais circunstâncias;
II – justificativa para quesito cuja resposta recair na opção “Exige aperfeiçoamento” e “Não conforme”;
III – quaisquer outros comentários ou observações que se façam necessários.
§ 2º O roteiro de correições ordinárias será respondido no período de realização da correição, que poderá se estender por mais de um dia, e deverá ser impresso na data de encerramento dos trabalhos.
§ 3º Considerar-se-ão concluídos os trabalhos correcionais, no SICEL, com o lançamento de todas as respostas no roteiro de correições ordinárias, dispensada a lavratura de termo de encerramento.
§ 4º O juiz eleitoral, o servidor designado secretário da correição, os representantes do Ministério Público Eleitoral, de partido(s) político(s), da OAB e da Defensoria Pública da União, se presentes aos trabalhos, rubricarão e assinarão uma única via do roteiro de correições ordinárias, a qual deverá ser impressa e arquivada no cartório eleitoral em pasta própria.
§ 5º A Zona Eleitoral providenciará o arquivamento dos documentos referidos no art. 4º, bem como do relatório impresso no SICEL, na pasta “Inspeções e Correições”, observadas as orientações previstas no Manual de Procedimentos Cartorários.
Art. 6º Com base no roteiro de correições ordinárias do SICEL, o(a) Juiz(a) Eleitoral deverá elaborar relatório geral e circunstanciado, previsto no art. 7º da Resolução TRE-CE nº 225/2003, indicando, se for o caso, eventuais erros, abusos ou irregularidades detectados, bem como mencionando as providências adotadas para sanar tais circunstâncias.
§ 1º Sem prejuízo das informações descritas no caput deste artigo, o relatório deverá ainda especificar:
I – a listagem, com situação atual, data de autuação e do último andamento dos processos em trâmite na Zona Eleitoral, bem como daqueles sem movimentação há mais de 30 (trinta) dias, acompanhada de justificativa;
II – se foram cumpridas as Metas 1 e 2 de 2015, e quais as ações realizadas para controle dos processos incluídos nas Metas;
III – se as movimentações processuais estão sendo atualizadas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP);
IV – se existem processos prioritários pendentes de julgamento;
V – a destinação dos recursos pecuniários provenientes de transações penais tem obedecido ou não ao disposto na Resolução n.º 154 do Conselho Nacional de Justiça e ao Provimento n.º 21 da Corregedoria Nacional de Justiça;
VI – se os dados dos processos de prestação de contas estão sendo devidamente anotados no Sistema de Informações de Contas (SICO), na forma da Resolução TSE 23.384/2012;
VII – se está sendo anotado o ASE 337 – motivo 7 (suspensão de direitos políticos), nos casos de condenação pelos crimes previstos no art. 1º, I, “e” da LC n.º 64/90;
VIII – se está sendo anotado o ASE 540 – inelegibilidade, nos casos previstos na legislação em vigor, especialmente na hipótese de inelegibilidade superveniente ao cumprimento ou extinção da pena, após o registro do ASE 370 (restabelecimento dos direitos políticos) correspondente, consoante instruções contidas no Manual de ASE.
§ 2º O relatório referido neste artigo será encaminhado a esta Corregedoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do término dos trabalhos, observando-se, ainda, a data limite estabelecida no art. 5º da Resolução TSE n.º 21.372/2003.
Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 6 de outubro de 2015.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 194, de 16.10.2015, pp. 4-5.

