
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 5, DE 30 DE JUNHO DE 2014
(Revogada pela PROVIMENTO CRE-CE Nº 12, DE 13 DE JULHO DE 2019)
Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciais e ao Ministério Público via Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, no Estado do Ceará.
O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral e o exercício, pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada
norma;
CONSIDERANDO as disposições dos Provimentos CGE de nº 06/2006 e 10/2012, que disciplinam os procedimentos a serem observados para o acesso aos dados do cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO os direcionamentos do Conselho Nacional da Justiça no sentido de informatizar as comunicações entre os diversos órgãos do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO a grande demanda por informações constantes no cadastro eleitoral proveniente de autoridades judiciárias e membros do Ministério Público deste Estado, bem como a necessidade de garantir-lhes acesso rápido e seguro a tais dados, contribuindo, de forma inequívoca, para a celeridade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de redução de custos e de impacto ambiental na execução dos serviços desta Justiça Especializada,
RESOLVE:
Art. 1° A solicitação e o fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral realizar-se-ão, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. Os pedidos formulados por meio diverso serão devolvidos sem cumprimento, indicando a necessidade do prévio cadastramento no Sistema.
Art. 2° O acesso ao SIEL será permitido à autoridade cadastrada e a até dois servidores por ela designados mediante ato delegatório (Anexo I).
§1º Serão disponibilizados na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará formulário específico e as instruções necessárias ao prévio cadastramento dos usuários (Anexo II).
§2º O formulário (Anexo II) deverá ser preenchido e encaminhando, juntamente com o ato delegatório, se houver, à Corregedoria Regional Eleitoral, via malote digital.
§3º A habilitação para acesso ao Sistema será individualizada por meio de usuário e senha intransferível, em cumprimento às exigências contidas no art. 1º, §2º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 11.419/2006.
§4º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual funcional e não será admitida a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados fornecidos pela Justiça Eleitoral em contas de utilização comum.
Art. 3º A senha de acesso ao SIEL, de caráter personalíssimo e intransferível, terá validade de 2 (dois) anos, período após o qual faz-se necessária a renovação do acesso do usuário.
§1º A renovação do acesso ao SIEL será feita a pedido da autoridade e dirigida ao endereço eletrônico sosfi@tre-ce.gov.br.
§2º A Corregedoria deverá ser imediatamente comunicada quando cessar a competência da autoridade cadastrada no SIEL ou houver alteração no ato delegatório referido no caput do art. 2º.
Art. 4º As autoridades cadastradas por outras corregedorias regionais no SIEL poderão obter dados de eleitores inscritos nesta Circunscrição, observados os requisitos de acesso e de controle.
Art. 5º Nos termos do disposto no artigo 29, §3º, alínea "b", da Resolução TSE nº 21.538/2003, a utilização dos dados fornecidos está vinculada às atividades funcionais das autoridades judiciais ou do ministério público.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria acerca da correta destinação dos dados fornecidos e do regular cadastramento dos usuários, bem como solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao Sistema, na hipótese de utilização indevida.
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria CRE-CE nº 11/2011.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, aos 30 de junho de 2014.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Corregedor Regional Eleitoral
Anexo I
Modelo de ato delegatório
Portaria nº (número) – (identificação)
(cargo da autoridade), no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o contido no Provimentos CGE nºs 06/2006 e 10/2012 e no Provimento CRE-CE nº 05 /2014,
RESOLVE:
Autorizar o cadastramento, junto à Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, do(a) servidor(a) (nome do servidor), (cargo do servidor), matrícula nº (número) e do servidor(a) (nome do servidor), (cargo do servidor), matrícula nº (número), para acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, visando à solicitação, via meio eletrônico, de informações constantes do cadastro eleitoral, mediante utilização de e-mail institucional e senha pessoal e intransferível, observado o sigilo dos dados e a estrita vinculação dos mesmos com as atividades funcionais deste(a) (órgão), nos termos do disposto no art. 29, §3º, alínea "b", da Resolução TSE nº 21.538/2003 e no art. 5º do Provimento CRE-CE nº 05 /2014.
Esta portaria entra em vigor nesta data.
(cidade), (data)
(assinatura)
(nome da autoridade)
(cargo da autoridade)
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 123, de 10.7.2014, pp. 3-6.

