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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 12, DE 13 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o fornecimento de dados constantes do cadastro eleitoral às autoridades Judiciais, aos membros do Ministério Público e aos Delegados de Polícia, por meio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os limites e os procedimentos para o acesso aos dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, estabelecidos no artigo 29 da Resolução TSE nº 21.538/2003, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.490/2016, e no Provimento CGE nº 6/2006, com as alterações promovidas pelo Provimento CGE nº 11/2016;

CONSIDERANDO que o artigo 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003 atribui à Corregedoria-Geral e às Corregedorias Regionais Eleitorais a supervisão, a orientação e a fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir celeridade ao fornecimento de informações solicitadas por autoridades Judiciais e do Ministério Público, nos termos do artigo 29, § 3º, alínea “b”, da Resolução TSE nº 21.538/2003, bem como por Delegados de Polícia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização no processo judicial;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de praticar o consumo sustentável, reduzindo a utilização do papel e promovendo o uso consciente dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que o SIEL encontra-se em funcionamento nesta Circunscrição, desde 30 de junho de 2014, nos termos do Provimento CRE/CE nº 5/2014,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O fornecimento de informações constantes do Cadastro Nacional de Eleitores a autoridades Judiciais, aos membros do Ministério Público e aos Delegados de Polícia, realizar-se-á, exclusivamente, por meio do sistema SIEL, disponibilizado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. As solicitações de dados cadastrais eleitorais formuladas por tais autoridades que forem recebidas por esta Corregedoria ou pelos Juízos Eleitorais do Ceará em meio diverso do especificado neste artigo serão restituídas ao remetente sem cumprimento.

DOS LEGITIMADOS

Art. 2º. O acesso ao sistema SIEL será permitido às autoridades judiciais, aos membros do Ministério Público e aos Delegados de Polícia.

§1º As autoridades judiciais e os membros do Ministério Público poderão delegar o acesso a 02 (dois) servidores expressamente designados em ato delegatório específico.

§2º Os Delegados de Polícia terão acesso ao sistema SIEL sem possibilidade de delegação.

DO CADASTRAMENTO E DO ACESSO

Art. 3º. O formulário específico para cadastramento e o modelo de ato delegatório serão disponibilizados na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§1º O formulário deverá ser preenchido e encaminhado juntamente com o ato delegatório, se houver delegação, à Corregedoria Regional Eleitoral, para o endereço eletrônico siel@tre-ce.jus.br (Anexos I, II e III).

Art. 4º. A habilitação para o acesso ao Sistema será individualizada por meio de usuário e senha de caráter pessoal e intransferível, em cumprimento às exigências contidas no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 11.419/2006.

§1º O nome do usuário corresponderá ao e-mail institucional individual, não se admitindo a habilitação de usuários ou o compartilhamento dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral em contas de utilização comum pelo setor ou unidade ou em contas de caráter particular.

§2º Os usuários cadastrados com sucesso receberão por e-mail, nos endereços eletrônicos institucionais consignados no formulário de cadastramento, a senha e as instruções de acesso ao Sistema.

§3º A senha é inalterável e consistirá em um conjunto de letras e dígitos aleatórios gerado automaticamente pelo Sistema.

§4º A permissão de acesso ao SIEL terá validade de 02 (dois) anos.

§5º A renovação do acesso ao Sistema será realizada a pedido da autoridade, por meio de mensagem enviada a partir do endereço eletrônico institucional ou por ofício, e dirigida ao endereço siel@tre-ce.jus.br, contendo as seguintes informações:

I – nome;

II – e-mail;

II – cargo;

IV – matrícula;

V – vara/promotoria/procuradoria/delegacia.

Art. 5º. O usuário poderá solicitar nova senha de acesso, em caso de extravio ou esquecimento, por meio de mensagem encaminhada a partir do e-mail institucional cadastrado e dirigida ao endereço siel@tre-ce.jus.br.

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E DOS DADOS OBTIDOS

Art. 6º. A utilização dos dados cadastrais fornecidos pelo Sistema Siel está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais das autoridades Judiciais e do Ministério Público e dos Delegados de Polícia (artigo 29, §3º, alínea “b” da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

§1º Será obrigatório o fornecimento do número do processo, inquérito ou procedimento a que se refere a solicitação de dados cadastrais, por meio do preenchimento do campo próprio no Sistema, utilizando-se:

a) para os usuários do Poder Judiciário, o formato completo da numeração com que o feito tramita no Órgão solicitante, consoante disposto no artigo 1º da Resolução-CNJ nº 65/2008;

b) para os usuários do Ministério Público, caso inexista número de processo, deverá ser utilizado o número do procedimento, especificando-se a qual espécie se refere; ou

c) para os Delegados de Polícia, o número do inquérito policial.

§2º As consultas deverão guardar relação com o conteúdo dos autos a que se referem.

Art.7º As autoridades cadastradas por esta Corregedoria Regional Eleitoral no SIEL poderão também acessar dados de eleitores pertencentes a outros Estados da Federação, desde que o Sistema esteja implantado nos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 8º As autoridades e servidores cadastrados no SIEL por outras Corregedorias Regionais Eleitorais, em base integrada de cadastro de usuários, poderão solicitar dados de eleitores inscritos nesta circunscrição, observados os requisitos de acesso e de controle previstos neste Provimento.

DOS RESPONSÁVEIS PELO CADASTRAMENTO

Art. 9º. Competirá à Coordenadoria de Supervisão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral - COFIC o fornecimento das instruções prévias e necessárias ao cadastramento.

Parágrafo único. A efetivação do cadastramento será realizada pela Seção de Orientação, Supervisão e Fiscalização do Cadastro – SOSFI.

DA GESTÃO DO SISTEMA

Art. 10º. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria acerca da correta destinação dos dados fornecidos e do regular cadastramento dos usuários, bem como solicitar informações e suspender, a qualquer tempo, o acesso ao Sistema, na hipótese de utilização indevida.

Art. 11º Constituem violação ao disposto neste Provimento, a realização de consultas em discordância com o prescrito no artigo 6º e parágrafos, bem como o fornecimento a terceiros, direta ou indiretamente, da senha de acesso ou de quaisquer informações sobre dados obtidos por meio do SIEL, sujeitando-se o responsável às penas disciplinares, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento CRE/CE nº 5/2014.

Parágrafo único. Permanecem válidos os cadastramentos efetuados com base no referido ato normativo.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Fortaleza/CE, 03 julho de 2019.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 122, de 4.7.2019, pp. 3-4.

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