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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CRE-CE Nº 11, DE 21 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a adoção do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), no âmbito do Estado do Ceará, para o fornecimento de informações constantes do Cadastro Eleitoral às autoridades judiciárias e aos membros do  Ministério Público.

A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 20, inciso III, parte final, do Regimento Interno do Tribunal  Regional Eleitoral do Ceará (Resolução n.º 257/2004), no art. 29 da Resolução TSE n.º 21.538/2003, no  Provimento CGE n.º 6/2006 e Lei n.º 11.419/06;

CONSIDERANDO os direcionamentos do Conselho Nacional da Justiça no sentido de informatizar as comunicações entre os diversos órgãos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO a grande demanda por informações constantes no cadastro eleitoral provenientes de autoridades judiciárias e membros do Ministério Público deste Estado, bem como a necessidade de garantir- lhes acesso rápido e seguro a tais dados, contribuindo, de forma inequívoca, para a celeridade da prestação  jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de redução de custos e de impacto ambiental na execução dos serviços  desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO a aprovação da utilização do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, desenvolvido pelo  Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por todas as Corregedorias Regionais Eleitorais do País,  ocorrida na XXIV Reunião do Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, realizada em Belo Horizonte/MG, no  mês de Junho de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º O fornecimento de informações constantes do Cadastro Eleitoral, a partir do dia 1º de julho de 2011,  realizar-se-á, preferencialmente, por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponibilizado na  página do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ("www.tre-ce.jus.br"), na Internet.

Art. 2º Para a obtenção de informações do Cadastro Eleitoral, as autoridades judiciais e o Ministério Público  deverão efetuar prévio cadastramento, por intermédio de formulário próprio (Anexo I).

Parágrafo único. O acesso ao sistema será permitido ao legitimado e a até dois servidores, mediante ato  delegatório (Anexo II).

Art. 3º O acesso ao SIEL dar-se-á por intermédio de usuário e senha, em cumprimento às exigências previstas  no art. 1º, §2º, inciso III, alínea "b", da Lei n.º 11.419/06.

§1º O nome do usuário corresponderá ao endereço eletrônico (e-mail) pessoal, de natureza funcional, não se  admitindo o de utilização comum pelo setor ou unidade.

§2º A senha de acesso terá validade de 2 (dois) anos aos legitimados e de 1 (um) ano aos servidores delegados.

Art. 4º Nos termos do art. 29, §3º, alínea "b", da Resolução TSE n.º 21.538/2003, a utilização das informações obtidas por meio do SIEL ficam vinculadas, exclusivamente, às atividades funcionais das autoridades judiciais  ou do Ministério Público.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efe uar auditoria acerca da utilização dos dados fornecidos, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao Sistema, na hipótese de sua  utilização de forma incorreta ou indevida.

Art. 5º As correspondências eventualmente expedidas por esta Corregedoria, visando ao atendimento de  solicitações de informações do cadastro, a partir da data fixada no art. 1º, passarão a ser subscritas pelo Juiz  Auxiliar da Corregedoria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza/Ce, aos 21 de junho de 2011.

Desª. Maria Iracema Martins do Vale

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 115, de 24.6.2011, pp. 2-3. 

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