
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 4 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a aplicação da Pesquisa de Satisfação do Usuário da Justiça Eleitoral no âmbito dos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e unidade móvel de atendimento ao eleitor do Estado do Ceará.
O Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o grau de satisfação dos clientes é um dos indicadores institucionais da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Meta nº 12, que consiste em realizar pesquisa sobre a qualidade da prestação dos serviços e sobre a satisfação do cidadão em todos os Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO as proposições apresentadas na 4ª Reunião do Comitê da Qualidade, instituído pela Resolução TRE-CE n.º 482/2012, que dispõe sobre a Política da Qualidade no âmbito da Justiça Eleitoral no Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º A aplicação da pesquisa de satisfação do usuário no âmbito dos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e unidade móvel de atendimento ao eleitor do Estado do Ceará reger-se-á pelo disposto neste Provimento.
Art. 2º Os juízes eleitorais serão responsáveis por gerir a aplicação da pesquisa de satisfação do usuário, bem como determinar a inserção tempestiva dos dados em ambiente informatizado, devendo orientar os servidores a realizarem o maior número de consultas possível.
Art. 3º Será aplicado, na pesquisa de satisfação dos usuários da Justiça Eleitoral, o formulário constante no anexo único deste Provimento.
Parágrafo único. O formulário, no qual constará obrigatoriamente espaço para indicação da zona eleitoral ou central de atendimento a ser avaliada, será disponibilizado ao usuário, o qual será orientado a depositá-lo, devidamente preenchido, em urna especialmente destinada a esse fim, disposta em lugar de fácil visualização.
Art. 4º Os dados coletados na pesquisa serão inseridos em sistema informatizado especialmente desenvolvido para esse fim, sob a responsabilidade do respectivo chefe de cartório ou chefe de central de atendimento.
§ 1º Os dados coletados na unidade móvel ao eleitor serão inseridos pelo chefe do cartório da zona eleitoral atendida pela ação descentralizada.
§ 2º O cadastramento dos dados relativos a cada mês de coleta dar-se-á no período compreendido entre os dias 1º e 15 do mês subsequente, interstício após o qual o sistema não mais admitirá sua inserção.
Art. 5º Até o último dia útil de cada mês, a Corregedoria Regional Eleitoral extrairá relatórios e os divulgará na intranet e na internet do Tribunal.
Art. 6º Deverão ser preservados e arquivados os formulários de pesquisa até a conclusão da correição ordinária do ano subsequente ao da coleta de dados.
Art. 7º A pesquisa de satisfação do usuário aplicada especificamente em relação ao período final do alistamento, poderá ser realizada com o uso de outros instrumentos de coleta de dados, inclusive por meio de urnas eletrônicas parametrizadas.
Art. 8º Fica revogado o Provimento CRE-CE n.º 8/2012.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2014.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 66, de 10.4.2014, pp. 2-3.

