
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2012
Estabelece critérios para a decretação de ponto facultativo no âmbito dos cartórios eleitorais do Estado do Ceará.
A Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a adoção de ponto facultativo por parte dos juízes eleitorais da Capital e Interior;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 62 da Lei n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, que fixa feriados no âmbito da Justiça Federal,
RESOLVE:
Art. 1º A decretação de ponto facultativo pelos juízes eleitorais, no âmbito dos cartórios do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto neste provimento.
Art. 2º O ponto facultativo decretado por órgãos diversos desta Justiça Especializada não altera, salvo determinação da Corregedoria Regional Eleitoral, o normal funcionamento dos serviços nos cartórios eleitorais.
Art. 2º O juiz eleitoral, em circunstâncias excepcionais e de forma fundamentada, poderá estabelecer ponto facultativo no âmbito do Cartório Eleitoral por meio de portaria, que conterá obrigatoriamente informação acerca da suspensão dos prazos processuais. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
§1º Diante de situação local que justifique a expedição do ato normativo a que se refere o caput, o juiz eleitoral deverá observar o Calendário de Inspeções e Correições a fim de, se possível, manter o regular funcionamento do cartório em data eventualmente designada para a realização de inspeção ou correição na respectiva unidade. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
§2º A portaria de que trata o caput será encaminhada à Corregedoria Regional Eleitoral para ciência, por meio do sistema eletrônico de processos administrativos adotado pelo Tribunal, e deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, cabendo ao juiz eleitoral diligenciar para que seja dada ampla divulgação aos jurisdicionados sobre a paralisação dos trabalhos do Cartório Eleitoral. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
§3º Preenchidos os requisitos normativos para a decretação do ponto facultativo, a Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará o processo administrativo digital correspondente à Seção de Controle de Frequência e Requisições para a regularização do ponto dos servidores alcançados pela medida. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
§4º Providenciada a regularização da frequência de que cuida o parágrafo anterior, o processo administrativo digital deverá ser devolvido à unidade de origem para arquivamento. (Incluído pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
Art. 3º O juiz eleitoral, em circunstâncias excepcionais e de forma fundamentada, com prévia autorização da Corregedoria Regional Eleitoral, poderá estabelecer, por meio de portaria, ponto facultativo no âmbito dos cartórios eleitorais.
Art. 3º O ponto facultativo decretado por órgãos diversos desta Justiça Especializada não altera o normal funcionamento dos serviços nos cartórios eleitorais, salvo por determinação da Corregedoria Regional Eleitoral. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
Parágrafo único. Os feriados fixados em lei ou em decreto do Poder Público estendem-se aos servidores dos cartórios eleitorais da respectiva circunscrição (art. 62, caput, da Lei nº 5.010/1966). (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
§ 1º A referida autorização deverá ser solicitada, preferencialmente por malote digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da edição da portaria. (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
§ 2º A portaria deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico e o juiz eleitoral diligenciará para que seja dada ampla divulgação aos jurisdicionados sobre a suspensão dos trabalhos do cartório eleitoral. (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
§ 3º A portaria conterá, obrigatoriamente, informação acerca da suspensão dos prazos processuais. (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
Art. 4º Os feriados fixados em lei ou em decreto do Poder Público estendem-se aos servidores dos cartórios eleitorais da respectiva circunscrição. (Art. 62, caput, da Lei n.º 5.010/66)
Art. 4º Aplica-se, no que couber, o disposto neste Provimento às Centrais e Postos de Atendimento ao Eleitor. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 16/2019)
Art. 5º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 6 de março de 2012.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 41, de 8.3.2012, p. 6.

