
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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PROVIMENTO CRE-CE Nº 16, DE 6 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Provimento CRE-CE n.º 02/2012, que estabelece critérios para a decretação de ponto facultativo no âmbito dos Cartórios Eleitorais do Estado do Ceará.
O DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 26 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento CRE-CE n.º 02/2012 à tramitação digital dos processos administrativos, bem como de imprimir mais celeridade ao procedimento previsto no reportado normativo,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 2º, 3°e 4º do Provimento CRE-CE n.º 02/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O juiz eleitoral, em circunstâncias excepcionais e de forma fundamentada, poderá estabelecer ponto facultativo no âmbito do Cartório Eleitoral por meio de portaria, que conterá obrigatoriamente informação acerca da suspensão dos prazos processuais.
§1º Diante de situação local que justifique a expedição do ato normativo a que se refere o caput, o juiz eleitoral deverá observar o Calendário de Inspeções e Correições a fim de, se possível, manter o regular funcionamento do cartório em data eventualmente designada para a realização de inspeção ou correição na respectiva unidade.
§2º A portaria de que trata o caput será encaminhada à Corregedoria Regional Eleitoral para ciência, por meio do sistema eletrônico de processos administrativos adotado pelo Tribunal, e deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, cabendo ao juiz eleitoral diligenciar para que seja dada ampla divulgação aos jurisdicionados sobre a paralisação dos trabalhos do Cartório Eleitoral.
§3º Preenchidos os requisitos normativos para a decretação do ponto facultativo, a Corregedoria Regional Eleitoral encaminhará o processo administrativo digital correspondente à Seção de Controle de Frequência e Requisições para a regularização do ponto dos servidores alcançados pela medida.
§4º Providenciada a regularização da frequência de que cuida o parágrafo anterior, o processo administrativo digital deverá ser devolvido à unidade de origem para arquivamento.
Art. 3º O ponto facultativo decretado por órgãos diversos desta Justiça Especializada não altera o normal funcionamento dos serviços nos cartórios eleitorais, salvo por determinação da Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Os feriados fixados em lei ou em decreto do Poder Público estendem-se aos servidores dos cartórios eleitorais da respectiva circunscrição (art. 62, caput, da Lei nº 5.010/1966).
Art. 4º Aplica-se, no que couber, o disposto neste Provimento às Centrais e Postos de Atendimento ao Eleitor.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 06 de agosto de 2019.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 148, de 9.8.2019, p. 4.

