
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a instalação e serviços perante as seções eleitorais especiais em comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares.
A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 477/2012, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em comunidades quilombolas,
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos juízes eleitorais, cujas zonas possuam comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares em seu território, que criem seções eleitorais especiais dedicadas ao cadastramento dos ali residentes e favoreçam o incremento do quantitativo de alistamento dos mesmos nas seções já existentes, visando melhor acesso dos eleitores daquelas comunidades aos serviços eleitorais e ao voto.
Art. 2º As ações de alistamento, revisão e transferência dar-se-ão nas próprias comunidades quilombolas, sem prejuízo do atendimento no âmbito do cartório eleitoral, em datas definidas em comum acordo entre a Justiça Eleitoral e os representantes das referidas comunidades, com a colaboração da Fundação Cultural Palmares.
Art. 3º As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar, preferencialmente, em prédios na própria comunidade.
Parágrafo Único. Os mesários serão nomeados, preferencialmente, dentre os eleitores das comunidades quilombolas.
Art. 4º A Fundação Cultural Palmares deverá informar à Justiça Eleitoral sobre a identificação das comunidades a serem atendidas com a indicação de quantitativo de residentes e a relação de contatos das lideranças locais, bem como indicar prédio público na própria comunidade para funcionar como local de votação e para realizar o atendimento do cartório eleitoral.
Art. 5º Nas ações de fomento ao cadastramento dos eleitores das comunidades quilombolas, recomenda-se a dispensa nos alistamentos, revisões, transferências e emissões de segundas vias, desde que não haja prejuízo da identificação do eleitor:
I - da exigência do transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência;
II - da apresentação de documento com fotografia para entrega do título eleitoral; e
III - do recolhimento de multas por alistamento tardio e ausência aos pleitos.
Parágrafo Único. A apresentação de comprovante de residência nas operações de alistamento, revisão e transferência poderá ser substituída por declaração de integrante de comunidade quilombola emitido pela Fundação Cultural Palmares.
Art. 6º Fica autorizado o uso do serviço de Pré-Atendimento Eleitoral pela Internet (Título Net).
Art. 7º As seções eleitorais especiais instaladas em comunidades quilombolas deverão contar com no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ce, aos 6 de março de 2012.
Des.ª Maria Iracema Martins do Vale
Corregedora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 41, de 8.3.2012, pp. 5-6.

