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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a instalação e serviços perante as seções eleitorais especiais em comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares.

A Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Corregedora Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos III e XII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE n.º 477/2012, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em comunidades quilombolas,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos juízes eleitorais, cujas zonas possuam comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares em seu território, que criem seções eleitorais especiais dedicadas ao cadastramento dos ali residentes e favoreçam o incremento do quantitativo de alistamento dos mesmos nas seções já existentes, visando melhor acesso dos eleitores daquelas comunidades aos serviços eleitorais e ao voto.

Art. 2º As ações de alistamento, revisão e transferência dar-se-ão nas próprias comunidades quilombolas, sem prejuízo do atendimento no âmbito do cartório eleitoral, em datas definidas em comum acordo entre a Justiça Eleitoral e os representantes das referidas comunidades, com a colaboração da Fundação Cultural Palmares.

Art. 3º As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar, preferencialmente, em prédios na própria comunidade.

Parágrafo Único. Os mesários serão nomeados, preferencialmente, dentre os eleitores das comunidades quilombolas.

Art. 4º A Fundação Cultural Palmares deverá informar à Justiça Eleitoral sobre a identificação das comunidades a serem atendidas com a indicação de quantitativo de residentes e a relação de contatos das lideranças locais, bem como indicar prédio público na própria comunidade para funcionar como local de votação e para realizar o atendimento do cartório eleitoral.

Art. 5º Nas ações de fomento ao cadastramento dos eleitores das comunidades quilombolas, recomenda-se a dispensa nos alistamentos, revisões, transferências e emissões de segundas vias, desde que não haja prejuízo da identificação do eleitor:

I - da exigência do transcurso de pelo menos um ano do alistamento ou da última transferência;

II - da apresentação de documento com fotografia para entrega do título eleitoral; e

III - do recolhimento de multas por alistamento tardio e ausência aos pleitos.

Parágrafo Único. A apresentação de comprovante de residência nas operações de alistamento, revisão e transferência poderá ser substituída por declaração de integrante de comunidade quilombola emitido pela Fundação Cultural Palmares.

Art. 6º Fica autorizado o uso do serviço de Pré-Atendimento Eleitoral pela Internet (Título Net).

Art. 7º As seções eleitorais especiais instaladas em comunidades quilombolas deverão contar com no mínimo 20 (vinte) eleitores aptos a votar.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza/Ce, aos 6 de março de 2012.

Des.ª Maria Iracema Martins do Vale

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 41, de 8.3.2012, pp. 5-6.

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