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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 477, DE 23 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em comunidades quilombolas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 16, IX, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO o disposto no art. 215, § 1º, da Constituição Federal, que determina que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20.7.2010 (Estatuto da Igualdade Racial), destinada a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica (art. 1º);

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso V, do Estatuto da Igualdade Racial, que determina a promoção da participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País por meio da eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, do Estatuto da Igualdade Racial, que assegura aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes Eleitorais criarão seções eleitorais especiais em comunidades quilombolas, a fim de que os ali residentes tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta Resolução.

Art. 2º Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência, necessários à instalação das seções ou ao incremento do número de alistados em seções já existentes, serão realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral nas próprias comunidades, em datas a serem definidas de comum acordo entre a Justiça Eleitoral e as lideranças quilombolas, em colaboração com a Fundação Cultural Palmares, instituição pública vinculada ao Ministério da Cultura que tem a finalidade de promover e preservar a cultura afro-brasileira, e formular e implantar políticas públicas que potencializam a participação da população negra brasileira nos processos de desenvolvimento do País.

Art. 3º Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, preferencialmente dentre residentes nas comunidades quilombolas.

Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará firmará convênio de cooperação técnica com a Fundação Cultural Palmares, bem como com outras entidades que puderem auxiliar o desenvolvimento das condições indispensáveis para o exercício do direito de voto dos residentes em comunidades quilombolas.

Art. 5º As seções eleitorais serão instaladas nas comunidades quilombolas com, no mínimo, 20 eleitores aptos a votar.

Art. 6° As atividades necessárias à instalação das seções ou ao incremento do número de quilombolas alistados em seções já existentes serão coordenados pelo Grupo de Trabalho responsável por ações de promoção da cidadania, instituído pela Portaria da Presidência nº 1.040, de 25.11.2011, em parceria com os Juízes Eleitorais.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza/CE, aos 20 dias do mês de janeiro de 2012.

Des. Ademar Mendes Bezerra

PRESIDENTE

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

VICE-PRESIDENTE

Dr. Heráclito Vieira de Sousa Neto

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Luiz Roberto Oliveira Duarte

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Cid Marconi Gurgel de Souza

JUIZ

Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Antonio Sales de Oliveira

JUIZ SUBSTITUTO

Dr. Márcio Andrade Torres

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 11, de 23.1.2012, pp. 6-7.

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