
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 2, DE 26 DE ABRIL DE 2010
Institui o Sistema Informatizado de Estatística Processual das zonas eleitorais por meio da base de dados do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
O Exmo. Sr. Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o acompanhamento por parte da Corregedoria Regional Eleitoral dos processos tramitantes nas zonas eleitorais de todo o Estado;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade das zonas eleitorais de registrarem toda a movimentação processual no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP nos termos do Provimento CRE/CE n.º 02/2008,
RESOLVE:
Art. 1º. O Sistema Informatizado de Estatística Processual das zonas eleitorais será organizado por meio da base de dados do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
Parágrafo único. Os dados estatísticos serão apresentados automaticamente a partir da movimentação dos processos autuados no SADP pelas zonas eleitorais e designados ao respectivo Juiz Eleitoral, conforme tabelas de classes e de procedimentos instituídas pela Resolução TSE n.º 22.676/2007 e pelo Provimento CGE n.º 7/2008 (ANEXO I).
Art. 2º. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a elaboração do Sistema Informatizado de Estatística Processual, disponibilizando os seguintes relatórios:
I – Relatório Estatístico de Acompanhamento Processual, individualizado por zona eleitoral, contendo os quantitativos de processos aguardando julgamento vindos do mês anterior, protocolizados no mês, em tramitação no mês, julgados no mês e aguardando julgamento que passam para o mês seguinte;
II – Relatório Estatístico Geral contendo as informações relativas ao quantitativo de processos em tramitação e julgados de todas as zonas eleitorais;
III – Relatório Estatístico por Fase Processual contendo as fases processuais dos feitos em tramitação em todas as zonas eleitorais, com dados numéricos e em percentual, inclusive informando os processos autuados e sem registro de tramitação;
IV – Relatório Estatístico por Classe Processual contendo as informações relativas ao número do processo e à fase em que se encontra, para cada zona eleitoral individualmente.
Art. 3º. À Corregedoria Regional Eleitoral compete:
I – orientar e informar às zonas eleitorais sobre o funcionamento do sistema;
II – acompanhar os relatórios estatísticos de que trata o artigo 2º;
III – gerenciar o Sistema Informatizado de Estatística Processual, solicitando à Secretaria de Tecnologia da Informação a implementação das atualizações e alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4º. Compete às zonas eleitorais:
I – a autuação, no SADP, com designação automática ao respectivo Juiz Eleitoral, dos processos que se enquadrem nas tabelas de classes e de procedimentos previstas na Resolução TSE n.º 22.676/2007 e Provimento CGE n.º 7/2008 (ANEXO I), conforme já dispõe o Provimento CRE-CE n.º 02/2008; (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 7/2020)
II – o registro, no SADP, da movimentação e do julgamento de todos os processos tramitantes, conforme instruções constantes do ANEXO II do presente provimento;
III – a impressão, até o dia 5 de cada mês, do Relatório Estatístico de Acompanhamento Processual relativo ao mês anterior, que deverá ser conferido pelo Chefe de Cartório e assinado pelo Juiz Eleitoral, com arquivamento em pasta própria no cartório eleitoral, dispensada sua remessa à Corregedoria Regional Eleitoral.
III - encaminhar ao Juiz Eleitoral, por e-mail, até o dia 5 de cada mês, o Relatório Estatístico de Acompanhamento Processual relativo ao mês anterior, enquanto existirem processos físicos tramitando na Zona Eleitoral, dispensada sua impressão e o arquivamento em pasta própria. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2020)
Art. 5º. Nos termos do art. 6º do Provimento CRE/CE n.º 02/2008, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da sanção civil e criminal, o servidor encarregado da inserção de dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, pela prática das irregularidades constantes do citado artigo.
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se e cumpra-se.
Publique-se.
Fortaleza, 26 de abril de 2010.
Des Ademar Mendes Bezerra
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 79, de 6.5.2010, pp. 2-3.

