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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 2, DE 26 DE ABRIL DE 2010

Institui o Sistema Informatizado de Estatística Processual das zonas eleitorais por meio da base de dados do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

O Exmo. Sr. Desembargador Ademar Mendes Bezerra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XI e XII do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o acompanhamento por parte da Corregedoria Regional Eleitoral dos processos tramitantes nas zonas eleitorais de todo o Estado;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade das zonas eleitorais de registrarem toda a movimentação processual no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP nos termos do Provimento CRE/CE n.º 02/2008,

RESOLVE:

Art. 1º. O Sistema Informatizado de Estatística Processual das zonas eleitorais será organizado por meio da base de dados do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

Parágrafo único. Os dados estatísticos serão apresentados automaticamente a partir da movimentação dos processos autuados no SADP pelas zonas eleitorais e designados ao respectivo Juiz Eleitoral, conforme tabelas de classes e de procedimentos instituídas pela Resolução TSE n.º 22.676/2007 e pelo Provimento CGE n.º 7/2008 (ANEXO I).

Art. 2º. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a elaboração do Sistema Informatizado de Estatística Processual, disponibilizando os seguintes relatórios:

I – Relatório Estatístico de Acompanhamento Processual, individualizado por zona eleitoral, contendo os quantitativos de processos aguardando julgamento vindos do mês anterior, protocolizados no mês, em tramitação no mês, julgados no mês e aguardando julgamento que passam para o mês seguinte;

II – Relatório Estatístico Geral contendo as informações relativas ao quantitativo de processos em tramitação e julgados de todas as zonas eleitorais;

III – Relatório Estatístico por Fase Processual contendo as fases processuais dos feitos em tramitação em todas as zonas eleitorais, com dados numéricos e em percentual, inclusive informando os processos autuados e sem registro de tramitação;

IV – Relatório Estatístico por Classe Processual contendo as informações relativas ao número do processo e à fase em que se encontra, para cada zona eleitoral individualmente.

Art. 3º. À Corregedoria Regional Eleitoral compete:

I – orientar e informar às zonas eleitorais sobre o funcionamento do sistema;

II – acompanhar os relatórios estatísticos de que trata o artigo 2º;

III – gerenciar o Sistema Informatizado de Estatística Processual, solicitando à Secretaria de Tecnologia da Informação a implementação das atualizações e alterações que se fizerem necessárias.

Art. 4º. Compete às zonas eleitorais:

I – a autuação, no SADP, com designação automática ao respectivo Juiz Eleitoral, dos processos que se enquadrem nas tabelas de classes e de procedimentos previstas na Resolução TSE n.º 22.676/2007 e Provimento CGE n.º 7/2008 (ANEXO I), conforme já dispõe o Provimento CRE-CE n.º 02/2008; (Revogado pelo Provimento CRE-CE nº 7/2020)

II – o registro, no SADP, da movimentação e do julgamento de todos os processos tramitantes, conforme instruções constantes do ANEXO II do presente provimento;

III – a impressão, até o dia 5 de cada mês, do Relatório Estatístico de Acompanhamento Processual relativo ao mês anterior, que deverá ser conferido pelo Chefe de Cartório e assinado pelo Juiz Eleitoral, com arquivamento em pasta própria no cartório eleitoral, dispensada sua remessa à Corregedoria Regional Eleitoral.

III - encaminhar ao Juiz Eleitoral, por e-mail, até o dia 5 de cada mês, o Relatório Estatístico de Acompanhamento Processual relativo ao mês anterior, enquanto existirem processos físicos tramitando na Zona Eleitoral, dispensada sua impressão e o arquivamento em pasta própria. (Redação dada pelo Provimento CRE-CE nº 7/2020)

Art. 5º. Nos termos do art. 6º do Provimento CRE/CE n.º 02/2008, será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da sanção civil e criminal, o servidor encarregado da inserção de dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, pela prática das irregularidades constantes do citado artigo.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Fortaleza, 26 de abril de 2010.

Des Ademar Mendes Bezerra

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 79, de 6.5.2010, pp. 2-3.

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