
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA Nº 58, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
Regulamenta o parágrafo único do art. 7º da Resolução TRE/CE n.º 371/2009, que institui o Diário da Justiça Eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, como meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TRE/CE nº 371/2009, que institui o Diário da Justiça Eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, como meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos;
CONSIDERANDO a implantação da nova versão do Diário da Justiça Eletrônica - DJE no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a Portaria TRE/CE n.º 363/2020, que altera o art. 1º da Portaria TRE/CE n.º 146/2020 para estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará funcionará, nos dias úteis, de 8 às 14 horas;
RESOLVE:
Art. 1º O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - DJECE é meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos emanados deste Tribunal.
Art. 2º Para fins de publicação no DJECE, as matérias deverão ser remetidas:
I - por meio do Processo Judicial Eletrônico, quando se tratar de atos judiciais proferidos em processos que tramitam em meio eletrônico;
II - por meio do aplicativo de cadastro de matérias disponível na página deste Regional na intranet, quando se referir a atos judiciais proferidos em processos físicos ou atos administrativos.
§ 1º Caberá à unidade remetente da matéria a responsabilidade pelo seu conteúdo, bem como pela correta seleção da Seção onde será publicada e do tipo de documento correspondente, assim como a sua identificação e data de disponibilização.
§ 2º Havendo problemas de acesso ao aplicativo de cadastro de matérias disponível na página do Tribunal na intranet, e a publicação da matéria for urgente e inadiável, o seu conteúdo deverá ser encaminhado à unidade publicadora por e-mail, até o horário-limite de envio de matérias para publicação, para que possa ser cadastrada e disponibilizada no respectivo DJECE.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico (CPC, art. 205, § 3º), ressalvadas as hipóteses de publicação em Mural Eletrônico, previstas em Resoluções do TRE e do TSE (Resolução TRE-CE n.º 708/2018, art. 90).
§ 4º Despachos e decisões monocráticas deverão ser publicados no seu inteiro teor.
§ 5º A publicação dos acórdãos limitar-se-á apenas a ementa e a parte dispositiva da decisão, excluindo-se relatório e o voto respectivo.
§ 6º Nas publicações deverão ser observados os elementos necessários a sua identificação, vigência e eficácia, bem como partes e advogados do processo, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para efeito de intimação.
Art. 3º O horário-limite de cadastramento de matérias, bem como de seu envio pelo Processo Judicial Eletrônico, para publicação no DJECE do dia útil seguinte é às 12 horas.
Art. 3º O horário-limite de cadastramento de matérias, bem como de seu envio pelo Processo Judicial Eletrônico, para publicação no DJECE do dia útil seguinte é às 13 horas e 30 minutos. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 590/2025)
§ 1º Até o horário-limite, o remetente da matéria poderá editá-la ou removê-la. Após esse horário, a matéria poderá apenas ser removida pela unidade publicadora.
§ 2º Após a publicação do DJECE na internet, não é mais possível a alteração de seu conteúdo.
Art. 4º A Seção de Jurisprudência e Legislação - Sejul é a unidade gestora e publicadora do DJECE.
§ 1º A Sejul não possui autonomia para remover matérias remetidas para publicação no DJECE, salvo quando a pedido da unidade remetente, após ultrapassado o horário-limite para que ela própria possa fazê-lo, ou quando o conteúdo dessa matéria for claramente desconexo, incompleto e /ou ininteligível.
§ 2º No caso da remoção de matéria que possui conteúdo claramente desconexo, incompleto e/ou ininteligível, a Sejul deverá comunicá-la à unidade remetente, a fim de que ela providencie a correção do conteúdo e um novo envio para publicação.
§ 3 A comunicação de que trata o § 2º deste artigo, deve ser realizada preferencialmente antes da remoção da matéria.
Art. 5º Excetuando-se o período eleitoral e os casos de urgência, nenhum documento será publicado no DJECE aos sábados, domingos e feriados.
Art. 6º Na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação.
Art. 7º O ato somente poderá ser objeto de republicação quando a incorreção comprometer sua essência ou a critério da autoridade competente.
Art. 8º O horário de expediente da Sejul observará o mesmo estabelecido para a Secretaria deste Regional, ficando, todavia, flexibilizado entre 8 horas e 19 horas, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 9º Revogam-se as Portarias n.ºs 1.184/2009, 593/2012 e 1.211/2012 e demais atos em contrário a esta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2021.
Jarbas Marinho Lopes
DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 23, de 2.2.2021, pp. 4-6.

