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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 58, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta o parágrafo único do art. 7º da Resolução TRE/CE n.º 371/2009, que institui o Diário da Justiça Eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, como meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TRE/CE nº 371/2009, que institui o Diário da Justiça Eletrônico no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, como meio oficial de publicação de atos judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO a implantação da nova versão do Diário da Justiça Eletrônica - DJE no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a Portaria TRE/CE n.º 363/2020, que altera o art. 1º da Portaria TRE/CE n.º 146/2020 para estabelecer que, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará funcionará, nos dias úteis, de 8 às 14 horas;

RESOLVE:

Art. 1º O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará - DJECE é meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos emanados deste Tribunal.

Art. 2º Para fins de publicação no DJECE, as matérias deverão ser remetidas:

I - por meio do Processo Judicial Eletrônico, quando se tratar de atos judiciais proferidos em processos que tramitam em meio eletrônico;

II - por meio do aplicativo de cadastro de matérias disponível na página deste Regional na intranet, quando se referir a atos judiciais proferidos em processos físicos ou atos administrativos.

§ 1º Caberá à unidade remetente da matéria a responsabilidade pelo seu conteúdo, bem como pela correta seleção da Seção onde será publicada e do tipo de documento correspondente, assim como a sua identificação e data de disponibilização.

§ 2º Havendo problemas de acesso ao aplicativo de cadastro de matérias disponível na página do Tribunal na intranet, e a publicação da matéria for urgente e inadiável, o seu conteúdo deverá ser encaminhado à unidade publicadora por e-mail, até o horário-limite de envio de matérias para publicação, para que possa ser cadastrada e disponibilizada no respectivo DJECE.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico (CPC, art. 205, § 3º), ressalvadas as hipóteses de publicação em Mural Eletrônico, previstas em Resoluções do TRE e do TSE (Resolução TRE-CE n.º 708/2018, art. 90).

§ 4º Despachos e decisões monocráticas deverão ser publicados no seu inteiro teor.

§ 5º A publicação dos acórdãos limitar-se-á apenas a ementa e a parte dispositiva da decisão, excluindo-se relatório e o voto respectivo.

§ 6º Nas publicações deverão ser observados os elementos necessários a sua identificação, vigência e eficácia, bem como partes e advogados do processo, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para efeito de intimação.

Art. 3º O horário-limite de cadastramento de matérias, bem como de seu envio pelo Processo Judicial Eletrônico, para publicação no DJECE do dia útil seguinte é às 12 horas.

Art. 3º O horário-limite de cadastramento de matérias, bem como de seu envio pelo Processo Judicial Eletrônico, para publicação no DJECE do dia útil seguinte é às 13 horas e 30 minutos. (Redação dada pela Portaria TRE-CE nº 590/2025)

§ 1º Até o horário-limite, o remetente da matéria poderá editá-la ou removê-la. Após esse horário, a matéria poderá apenas ser removida pela unidade publicadora.

§ 2º Após a publicação do DJECE na internet, não é mais possível a alteração de seu conteúdo.

Art. 3º-A Para remeter matérias para o DJECE, por meio do aplicativo de cadastro de matérias disponível na página deste Regional na intranet, os usuários deverão ser previamente autorizados mediante atribuição do perfil de acesso CADASTRO. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 299/2021)

§ 1º Na Secretaria do Tribunal, cabe aos gestores das respectivas unidades indicar os usuários que terão acesso ao aplicativo referido no caput e solicitar à Seção de Banco de Dados - Banco, por meio da abertura de um chamado técnico, a autorização com o perfil CADASTRO. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 299/2021)

§ 2º Nas zonas eleitorais, o juiz eleitoral designará, por meio de portaria, os servidores responsáveis pela operacionalização, remessa e acompanhamento das publicações da respectiva zona eleitoral, devendo o respectivo ato ser enviado, por meio da abertura de um chamado técnico, à Seção de Banco de Dados - Banco, a quem caberá a autorização do usuário com o perfil CADASTRO. (Incluído pela Portaria TRE-CE nº 299/2021)

Art. 4º A Seção de Jurisprudência e Legislação - Sejul é a unidade gestora e publicadora do DJECE.

§ 1º A Sejul não possui autonomia para remover matérias remetidas para publicação no DJECE, salvo quando a pedido da unidade remetente, após ultrapassado o horário-limite para que ela própria possa fazê-lo, ou quando o conteúdo dessa matéria for  claramente desconexo, incompleto e /ou ininteligível.

§ 2º No caso da remoção de matéria que possui conteúdo claramente desconexo, incompleto e/ou ininteligível, a Sejul deverá comunicá-la à unidade remetente, a fim de que ela providencie a correção do conteúdo e um novo envio para publicação.

§ 3 A comunicação de que trata o § 2º deste artigo, deve ser realizada preferencialmente antes da remoção da matéria.

Art. 5º Excetuando-se o período eleitoral e os casos de urgência, nenhum documento será publicado no DJECE aos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º Na retificação de matéria serão publicados apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação.

Art. 7º O ato somente poderá ser objeto de republicação quando a incorreção comprometer sua essência ou a critério da autoridade competente.

Art. 8º O horário de expediente da Sejul observará o mesmo estabelecido para a Secretaria deste Regional, ficando, todavia, flexibilizado entre 8 horas e 19 horas, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 9º Revogam-se as Portarias n.ºs 1.184/2009, 593/2012 e 1.211/2012 e demais atos em contrário a esta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2021.

Jarbas Marinho Lopes

DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 23, de 2.2.2021, pp. 4-6. 

 

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