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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA Nº 538, DE 14 DE JUNHO DE 2019

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 840, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XXVII do art. 23 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-CE nº 708/2018),

CONSIDERANDO as boas práticas de governança e gestão das aquisições;

CONSIDERANDO os estudos promovidos pela Diretoria-Geral, e os resultados obtidos em sua fase inicial;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Aquisições do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) e dá outras providências.

Art. 2º A Política de Aquisições do TRE-CE observará os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Portaria, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.

Parágrafo único. As normas gerais e específicas de governança e gestão das aquisições, emanadas no âmbito do Tribunal, são consideradas parte integrante da política a que se refere esta Portaria.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Aquisições: toda e qualquer compra de bens, contratação de serviços, em conjunto ou não, com ou sem licitação e/ou formalização de contrato, destinados a viabilizar a execução dos processos finalísticos, de apoio e gerenciais para atingir os objetivos do TRE-CE;

II – Comitê de Aquisições: comitê multidisciplinar responsável pelas decisões relativas à gestão das aquisições e contratações do TRE-CE;

III – Gestão de Riscos nas Aquisições: conjunto de atividades de identificação e tratamento de eventos relacionados aos processos de aquisições que possam afetar o atingimento dos objetivos estratégicos do TRE-CE;

IV – Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará (PEJE-CE): formalizado em um plano, é o instrumento que define a missão, a visão, os valores institucionais, os objetivos estratégicos e iniciativas para alcançá-los em um período determinado. O acompanhamento de sua execução é realizado por meio de indicadores de resultado e respectivas metas definidas pela instituição;

V – Instrumentos Estratégicos Setoriais: os planejamentos estratégicos das Unidades Orgânicas, os Objetivos Organizacionais da Área de Aquisições e Contratações e outros instrumentos definidos pela Diretoria-Geral;

VI – Plano Aquisições: de nível operacional e periodicidade anual, é conjunto de contratações de soluções a serem executadas com base no PEJE-CE, nos Instrumentos Estratégicos Setoriais, nos Objetivos Organizacionais para Gestão das Aquisições e Contratações e na proposta orçamentária para o ano subsequente;

VII – Gestão de Riscos em Aquisições: tecnologia gerencial de estabelecimento dos procedimento e critérios para identificação, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos e respectivas ações de controle e monitoramento do Processo de Aquisições.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º A Política de Aquisições tem por finalidade o alinhamento das práticas de governança e gestão das aquisições com as prioridades e estratégias institucionais, observados os seguintes objetivos:

I – implementar o Processo de Contratações Públicas Sustentáveis;

II – fortalecer a governança na área de aquisições e contratações;

III – aperfeiçoar a gestão orçamentária; e

IV – gerenciar riscos.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º Além dos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal e dos princípios gerais das licitações, a Política de Aquisições orienta-se, no que couber, pelas boas práticas preconizadas por normas e modelos adotados como referência pelo Tribunal relativos ao tema, e pelos seguintes princípios:

I – padronização: as aquisições deverão, sempre que possível, atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas nos termos no art. 15, I, da Lei nº 8.666/1993;

II – estratégia: alinhamento dos planos anuais de aquisições às estratégias e às prioridades institucionais;

III – economicidade: otimização dos processos de trabalho e do uso de recursos do Tribunal;

IV –prevenção: atuar preventivamente na identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos nas aquisições;

V – responsabilidade: definição formal de autoridade e responsabilidade por decisões e ações;

VI – conformidade: adequação às normas e melhores práticas aplicáveis, bem como às diretrizes desta Política;

VII – controle: monitoramento e avaliação regular do alcance das metas definidas nos planos anuais de aquisições e do desempenho dos processos que suportam a Política de Aquisições;

VIII – probidade: agir com integridade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos da instituição ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos;

IX – transparência: possibilitar acesso às informações relativas à Instituição, gerando clima de confiança, tanto internamente quando nas relações com a sociedade;

X – accountability: prestar contas de sua atuação funcional de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 6º Todas as aquisições, inclusive as contratações diretas e adesões a atas de registros de preços, devem ser precedidas de planejamento adequado, elaborado em conformidade com o Planejamento Estratégico da Justiça Eleitoral do Ceará, diretamente, ou por meio de Instrumento Estratégico Setorial, definido no art. 3º.

§ 1º Também são diretrizes da Política de Aquisições do TRE-CE:

I – observar os princípios da boa governança;

II – buscar as melhores práticas e regulamentações emanadas da Administração Pública Federal;

III – assegurar que os processos organizacionais relativos às aquisições do TRE-CE estejam institucionalizados e com seus respectivos riscos gerenciados;

IV – capacitar contínua e adequadamente, pregoeiros, gestores e fiscais de contratos, elaboradores de projetos básicos/termos de referência e editais e demais servidores envolvidos com os processos de aquisições, inclusive em temas afetos à gestão de riscos;

V – realizar gestão de contratos e gestão do orçamento, no que concerne às aquisições;

VI – assegurar o uso consciente e racional dos recursos públicos;

VII – minimizar os custos operacionais das aquisições;

VIII – assegurar a razoabilidade dos preços contratados.

Seção I

Da Estratégia de Terceirização

Art. 7º A estratégia de terceirização, aqui considerada como execução indireta de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão de obra, fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

I – elaboração de estudo técnico preliminar, que demonstre os resultados a serem alcançados e termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

II – definição clara e precisa do escopo das atividades a serem terceirizadas, com vistas a garantir que o planejamento da contratação considere a solução completa;

III – identificação dos diferentes tipos de solução passíveis de contratar, que atendam à necessidade que motivou a solução;

IV – justificativa expressa para o parcelamento ou não da solução, com a finalidade de possibilitar a participação do maior número possível de licitantes com qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações;

V – avaliação periódica das necessidades que motivaram a terceirização, com vistas a identificar novas alternativas que garantam maior economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; e

VI – adoção preferencial de Acordo de Nível de Serviço com critérios objetivos de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Seção II

Da Política de Compras

Art. 8º São diretrizes da política de compras:

I – centralização da política de compras;

II – padronização dos bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados;

III – aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados;

IV – adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando-se a necessidade oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos; e

V – balizamento da estimativa de preços, considerando cesta de preços, podendo utilizar-se das diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 5, de 27 de junho de 2014.

Seção III

Da Política de Sustentabilidade

Art. 9º São diretrizes da política de sustentabilidade:

I – menor impacto sobre recursos naturais;

II – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

III – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

IV – redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, nos termos da Lei nº 12.305/2010;

V – opção gradativa por produtos mais sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;

VI – origem ambientalmente adequada dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;

VII – adoção de critérios e práticas de sustentabilidade constantes no Plano de Logística Sustentável do TRE-CE (PLS), sem prejuízo da inclusão de outros previstos na legislação.

§1º Os critérios de sustentabilidade devem ser objetivamente definidos e veiculados como especificação técnica do objeto.

§ 2º As práticas de sustentabilidade devem ser objetivamente definidas e veiculadas como obrigação da contratada.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE AQUISIÇÕES

Art. 10. Compete ao Comitê de Aquisições do TRE-CE:

I – acompanhar a elaboração do Plano de Aquisições da Instituição;

II – estabelecer prioridades das aquisições de acordo com a estratégia organizacional e diretrizes do Comitê Estratégico;

III – acompanhar a execução do Plano de Aquisições do TRE-CE;

IV – decidir sobre as alterações no Plano de Aquisições do TRE-CE;

V – deliberar sobre as principais diretrizes e temas relacionados à gestão de riscos nas aquisições;

VI – auxiliar a Administração nas decisões relativas às aquisições.

§ 1º O Comitê de Aquisições será convocado por seu Presidente, a qualquer tempo.

§ 2º O Comitê de Aquisições poderá convocar o titular de qualquer unidade orgânica do TRE-CE, que tiver matéria de sua competência sendo apreciada, para participar de reunião, contudo, sem direito a voto.

§ 3º As deliberações do Comitê serão referendadas pela Diretoria-Geral.

CAPÍTULO VI

DO PLANO ANUAL DE AQUISIÇÕES

Art. 11. O Plano Anual de Aquisições deve ser elaborado pela Coordenadoria de Licitações e Contratos, no exercício anterior ao ano de sua execução, de modo a incluir as contratações necessárias ao alcance dos objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do TRE-CE, nos termos da Resolução TRE-CE nº 603/2015.

§ 1º O Plano Anual de Aquisições deve ser aprovado pelo Diretor-Geral, mediante ato de homologação até o último dia útil de novembro do exercício anterior e que será aplicado.

§ 2º O Plano Anual de Aquisições pode ser revisado periodicamente e compreender as novas contratações pretendidas para incorporar situações excepcionais supervenientes.

§ 3º O acompanhamento e controle da execução do Plano Anual de Aquisições ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria de Licitações e Contratos.

§ 4º Quando da elaboração do Plano Anual de Aquisições, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I – evitar o domínio de uma única empresa sobre a gestão dos serviços, bem como a dependência e relação à contratada;

II – definir os papéis e responsabilidades das áreas envolvidas na contratação, tais como:

a) atestação dos serviços;

b) verificação de regularidade dos serviços;

c) resolução de problemas e aplicação de penalidades;

d) gerenciamento de riscos;

e) avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e

f) condução do processo de repactuação, quando for o caso.

Art. 12. O Plano Anual de Aquisições deverá conter, no mínimo:

I – a indicação das unidades demandantes das soluções a serem contratadas para o ano vindouro;

II – os prazos de entrega dos Estudos Preliminares e do Projetos Básicos/Termos de Referência de cada uma das contratações pretendidas;

III – a indicação da fonte de recurso, de acordo com a proposta orçamentária do TRE-CE;

IV – a indicação de, ao menos, um objetivo do Planejamento Estratégico Institucional ou de Instrumento Estratégico Setorial definido no art. 3º a ser alcançado em cada uma das contratações pretendidas.

Art. 13. Anexadas ao Plano de Aquisições devem estar matrizes de riscos e controles vinculadas a cada contratação ou aquisição pretendida, nos moldes do disposto na Política de Gestão de Riscos e no Plano de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Ceará.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de confecção das matrizes de riscos e controles a que se refere este artigo recai sobre cada área demandante da contração ou aquisição, cabendo à COLIC compilar os dados e anexá-los ao Plano de Aquisições.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. As disposições desta Portaria serão aplicadas sem prejuízo da observância de normas específicas referentes à matéria.

Art. 15. As diretrizes estabelecidas nesta Portaria devem ser observadas em todas as contratações promovidas pelo TRE-CE, sejam simples ou complexas.

Art. 16. Os outros instrumentos complementares a estas diretrizes poderão elaborados e formalizados em normativos específicos, desde que não contrariem as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 14 de junho de 2019.

Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
Presidente