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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CRE-CE Nº 4, DE 27 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a utilização do Formulário Eletrônico de Denúncia para o recebimento das notícias de irregularidades relativas à propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2020, no âmbito do Estado do Ceará.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções atinentes ao pleito de 2020;

CONSIDERANDO ser indispensável garantir a participação dos cidadãos no processo eleitoral por meio da apresentação, à Justiça Eleitoral, via internet, de notícias de irregularidades relativas à propaganda eleitoral, mormente no cenário atual de pandemia, em que as medidas de distanciamento social impõem a priorização da comunicação virtual;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento CRE-CE nº 10/2020, que determina que as notícias de irregularidades serão recebidas, exclusivamente, por meio de ferramenta(s) eletrônica(s) de denúncias adotada(s) pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar e implementar ferramenta tecnológica destinada ao cadastramento de denúncia concernente a eventuais ilícitos eleitorais em matéria de propaganda eleitoral até a disponibilização plena e adequada do Sistema Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral, ainda em fase de ajustes para utilização nas eleições vindouras,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Formulário Eletrônico de Denúncia disponível na página do TRE-CE, destinado a receber, por meio da internet, exclusivamente notícias de irregularidades relativas à propaganda eleitoral nas Eleições 2020.

Parágrafo único. A ferramenta de informática de que trata o caput não se prestará a receber notícias de irregularidades praticadas no rádio e na televisão.

Art. 2º O denunciante efetuará o preenchimento do formulário eletrônico, identificando-se, obrigatoriamente, por meio do nome e do CPF ou CNPJ, devendo informar, ainda, seu endereço completo, telefone e e-mail.

Parágrafo único. Deverá constar, do formulário eletrônico, opção para que o denunciante manifeste, se for o caso, o desejo de manter sua identidade sob sigilo.

Art. 3º Não serão admitidas denúncias anônimas na ferramenta de que trata esta Portaria.

Art. 4º Na descrição da eventual irregularidade, o denunciante deverá indicar, com o máximo de detalhamento, a localização e o endereço da propaganda, o conteúdo e os nomes dos supostos beneficiários, acompanhados dos respectivos números de CPF ou CNPJ quando tais dados forem de seu conhecimento.

§ 1º Após a data-limite para o registro de candidatura, além dos dados obrigatórios mencionados no caput deste artigo, o denunciante deverá informar, em campo próprio no formulário, os números dos candidatos supostamente beneficiados com a propaganda noticiada.

§ 2º As notícias de irregularidades deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade noticiada.

§ 3º Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, será obrigatória a indicação, pelo denunciante, da URL e, caso inexistente esta, da URI ou URN do conteúdo específico.

Art. 5º Concluído o preenchimento dos dados e efetuado o registro no referido formulário, a notícia de irregularidade será encaminhada eletronicamente à zona eleitoral responsável pela apuração.

Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a notícia de irregularidade será encaminhada às zonas eleitorais designadas pelo TRE-CE para o exercício do poder de polícia, nos termos das Resoluções nº 755 e nº 756, ambas de 17 de dezembro de 2019.

Art. 6º A zona eleitoral responsável pela apuração da notícia de irregularidade, ao receber o formulário de que trata esta Portaria, procederá na forma do disposto no Provimento CRE-CE n.º 10/2020

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 27 de julho de 2020.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 138, de 28.7.2020, pp. 7-8.

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