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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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PROVIMENTO CRE-CE Nº 10, DE 6 DE JULHO DE 2020

O Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos V e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis eleitorais e das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.504/1997, com redação dada pela Lei no 12.034/2009;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE no 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que disciplina a propaganda eleitoral, a utilização e geração do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral, e das Resoluções TRE-CE números 755 e 756, de 17 de dezembro de 2019, que estabelecem a divisão de atribuições entre os Juízos Eleitorais nos municípios com mais de uma zona eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no Estado do Ceará observará o trâmite procedimental estabelecido neste Provimento.

Art. 2° O poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais na circunscrição das respectivas zonas eleitorais, conforme dispõe o art. 41, § 1o, da Lei no 9.504/1997.

Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido pelos juízes eleitorais designados pelo TRE-CE, consoante o disposto nas Resoluções no 755 e no 756, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 3o A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei no 9.504/1997 (Res. TSE no 23.610/2019, art.6o, caput).

Art. 4° Na fiscalização da propaganda, o juiz eleitoral adotará, no exercício do poder de polícia, as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, sem prejuízo do processo e das penas previstas em lei, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita, nos termos do art. 6o, § 2o, da Res. TSE no 23.610/2019.

§ 1o No exercício do poder de polícia, é vedado ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula no 18/TSE), nos termos do art. 54, § 2o, da Res. TSE no 23.608/2019.

§ 2o No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público Eleitoral para os fins previstos na Resolução TSE no 23.610/2019.

Art. 5o O exercício do poder de polícia não impede o conhecimento e o julgamento, pelo mesmo juiz, das representações eventualmente ajuizadas.

Art. 6o O juiz eleitoral responsável pela propaganda eleitoral poderá designar, mediante portaria, servidores efetivos ou requisitados lotados nos cartórios eleitorais do município para atuar como fiscais de propaganda.

Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona, os juízes eleitorais deverão indicar, mediante solicitação do juízo coordenador da propaganda, servidor(es) para atuar na equipe de fiscalização da propaganda eleitoral em quantidade que não comprometa a regularidade dos serviços da zona eleitoral cedente.

CAPÍTULO II

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 7o As notícias de irregularidades serão recebidas, exclusivamente, por meio de ferramenta(s) eletrônica(s) de denúncias adotada(s) pela Justiça Eleitoral e deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade.

§ 1o Sempre que o interessado procurar o cartório eleitoral com a finalidade de formalizar denúncia deverá ser orientado a proceder na forma do caput deste artigo.

§ 2o Caso o denunciante comprove excessiva dificuldade ou impossibilidade de registrar a denúncia em meio eletrônico, o cartório eleitoral procederá à inserção das informações na ferramenta eletrônica própria ou diretamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme o caso, observando o disposto nos arts. 8o e 9o deste Provimento.

§ 3o No caso de indisponibilidade temporária da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) referida(s) no caput, o cartório eleitoral reduzirá a termo a denúncia, providenciando sua posterior inserção na ferramenta eletrônica ou diretamente no PJe.

§ 4o Nas hipóteses de irregularidades constatadas de ofício pelo fiscal de propaganda, o cartório eleitoral promoverá posteriormente a inserção do auto de constatação no PJe, autuando-o na classe NIPE.

§ 5o Não serão admitidas denúncias anônimas, podendo, no entanto, a pedido, ser resguardada a identidade do denunciante.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Seção I

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 8o As notícias de irregularidades serão autuadas no Sistema PJe na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIPE, especificando-se no assunto o meio em que a propaganda foi divulgada.

§ 1o Todos os documentos, áudios e vídeos que instruem a notícia de irregularidade deverão ser juntados ao processo eletrônico.

§ 2o Caso o noticiante requeira sigilo, na forma do §5o do art. 7o, o cartório eleitoral deverá adotar as providências necessárias no PJe para garantir a preservação da identidade do denunciante.

§ 3o Na autuação do processo, deverá constar, obrigatoriamente, o CPF ou CNPJ do noticiante e do noticiado.

§ 4o Ausente o número do CPF ou CNPJ do noticiante, o cartório eleitoral deverá notificá-lo, pelo meio mais célere, para regularização no prazo de 3 (três) dias.

§ 5o Ausente o número do CPF ou CNPJ do noticiado, compete ao cartório consultar a informação nos bancos de dados da Justiça Eleitoral.

§ 6o Caso o noticiante não informe o número do CPF ou CNPJ no prazo previsto no §4o, e não sendo o caso do arquivamento de plano de que trata o art. 9o, o juiz determinará, de ofício, a autuação da notícia de irregularidade no PJe, devendo figurar, no polo ativo, a própria zona eleitoral.

§ 7o Caso o noticiante opte por se fazer representar por advogado, caberá a este o peticionamento no PJe.

Art. 9o Não se tratando de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia ou não contendo a denúncia elementos mínimos a possibilitar sua constatação, o juiz eleitoral poderá determinar o arquivamento, de plano, da notícia de irregularidade, na própria ferramenta em que recebida, com posterior ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. Caso o membro do Ministério Público ou a parte interessada discorde da decisão de arquivamento de plano, deverá ajuizar a representação por propaganda irregular por meio do PJe, acompanhada dos elementos de prova que entender pertinentes.

Art. 10 O juiz eleitoral somente determinará a realização de diligências para instrução de notícia de irregularidade quando, em razão da relevância do fato relatado e diante da impossibilidade de juntada de prova pelo denunciante, entender por sua indispensabilidade, devendo, nesse caso, ser lavrado o respectivo auto de constatação.

§ 1o Na hipótese do caput, o fiscal de propaganda poderá ser acompanhado pela polícia judiciária e/ou militar mediante requisição do juiz eleitoral.

§ 2o A equipe de fiscalização da propaganda, sempre que entender necessário, poderá requerer ao juiz eleitoral, de forma fundamentada, a designação de reforço policial para realização da diligência, hipótese em que o magistrado determinará, direta e nominalmente, à autoridade competente, a apresentação do reforço necessário no local, data e hora designados.

§ 3o A fiscalização da propaganda eleitoral deverá ser realizada no intervalo compreendido entre as 8 e as 19 horas, ressalvadas situações excepcionais, que deverão ser objeto de despacho fundamentado.

§ 4o É vedado aos servidores dos cartórios eleitorais e aos fiscais de propaganda realizar diligências com o fim específico de apurar infrações penais ou participar de operações de competência exclusiva das forças policiais, ainda que a requerimento dos interessados ou do Ministério Público Eleitoral.

Art. 11 O juiz eleitoral poderá determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular descrita na denúncia caso a circunstância assim o exija, independentemente da notificação do responsável ou do beneficiário, a fim de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, lavrando-se o respectivo auto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade da propaganda, e beneficiário, o pré-candidato, candidato, partido ou coligação que se beneficia com o referido ato.

Art. 12 Constatada a irregularidade a partir dos elementos apresentados na denúncia ou da diligência realizada pelo fiscal de propaganda, e não se tratando da hipótese prevista no artigo anterior, o juiz eleitoral determinará a notificação do responsável e do beneficiário para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar a retirada ou a regularização da propaganda indevida, bem como a restauração do bem quando necessária, e comprovar o cumprimento de tais providências.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Res. TSE no 23.610/2019, art. 107, § 1o).

Art. 13 Até a data limite para o registro de candidatura, a notificação do responsável e do beneficiário da propaganda apontada como irregular será feita preferencialmente por meio eletrônico, com confirmação de recebimento, e, na impossibilidade:

I – por oficial de justiça ou por servidor designado como fiscal de propaganda;

II – pelo chefe de cartório, se o notificando comparecer em cartório;

III – pelo correio, com aviso de recebimento;

IV – por edital.

Art. 14 Após a data limite para o registro de candidatura, a notificação do beneficiário será realizada pela maneira mais eficaz, preferencialmente por meio de serviço de mensagem instantânea ou por e-mail, com confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), dispensada a confirmação de leitura.

§ 1o Frustrada a notificação prevista no caput, deverá ser observado o disposto nos incisos I a IV do art. 13.

§ 2o A notificação do responsável pela irregularidade, quando não se tratar de candidato, partido ou coligação, se dará na forma do art. 13.

§ 3o Não será adotada forma de intimação simultânea, só se passando à forma subsequente caso frustrada a anterior.

Art. 15 Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem a manifestação da parte notificada, o fiscal de propaganda realizará diligência a fim de verificar se a propaganda irregular foi retirada, regularizada ou suspensa e, quando necessário, se houve a restauração do bem, lavrando-se o respectivo auto de constatação.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento e sendo materialmente possível, o juiz determinará ao cartório eleitoral que retire a propaganda irregular e lavre o correspondente auto de apreensão, solicitando, quando necessário, o auxílio de órgãos públicos especializados ou de força policial para acompanhar servidor da Justiça Eleitoral na diligência.

Art. 16 Concluídas as providências a cargo do juiz eleitoral, este determinará a intimação do representante do Ministério Público Eleitoral oficiante na respectiva zona, para a adoção das medidas que entender cabíveis, e o posterior arquivamento do procedimento.

Parágrafo único. Competirá ao representante do Ministério Público Eleitoral, sempre que entender necessário, o ajuizamento, via PJe, da representação por propaganda irregular (classe Representação - RP), fazendo juntar aos autos digitais os elementos de prova que entender pertinentes.

Seção II

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art.17 O juízo eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE n.o 23.610/2019, nos termos do art.7.o, caput, do citado normativo.

§ 1o Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei no 12.965/2014 (Res. TSE no 23.610/2019, art.7o, §1o).

 § 2o Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, o juiz eleitoral determinará o encaminhamento da notícia de irregularidade aoMinistério Público Eleitoral, em consonância com o disposto no art. 7o, §2o, da Res. TSE no 23.610/2019.

Art. 18 Não se tratando de irregularidade a ser sanada pelo exercício do poder de polícia ou não contendo a denúncia elementos mínimos a possibilitar sua constatação, aplica-se o disposto no art. 9o.

Art. 19 Recebida a denúncia e não se tratando das hipóteses referidas no § 1o do art. 17 e no art.18, o cartório eleitoral acessará a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico a fim de verificar a existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se o respectivo auto de constatação.

Parágrafo único. Verificada a inexistência da propaganda, o juiz eleitoral procederá ao arquivamento de plano na forma do art. 9o.

Art. 20 Constatada a existência da propaganda, o cartório eleitoral procederá na forma do art. 8o e, em seguida, fará conclusos os autos ao juiz eleitoral, que determinará a notificação do responsável, beneficiário e do provedor de internet a fim de que adotem providências no intuito de fazer cessar a divulgação.

§ 1o A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei no 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet (Res. TSE no 23.610/2019, art. 38, §4o).

§ 2o Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido (Res. TSE no 23.610/2019, art. 38, §5o).

§ 3o O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie (Res. TSE no 23.610/2019, art. 38, §6o).

§ 4° A notificação prevista neste artigo observará as disposições constantes dos artigos 13 e 14 deste Provimento.

Art. 21 Esgotado o prazo estabelecido na notificação, o fiscal de propaganda verificará se a propaganda irregular foi devidamente removida, lavrando-se o respectivo auto de constatação.

 § 1° Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercíciodo poder de polícia, o juiz eleitoral adotará a providência prescrita no art. 16 deste Provimento.

§ 2o Na hipótese de descumprimento da ordem de remoção, o juiz eleitoral aplicará as sanções previstas em lei e, em seguida, procederá na forma do art. 16.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Os atos meramente ordinatórios, desprovidos de caráter decisório, de que tratam este Provimento poderão ser realizados pelos servidores independentemente de despacho.

Art. 23 As intimações, notificações e comunicações serão efetuadas pela Justiça Eleitoral durante o horário de funcionamento do cartório eleitoral, não podendo ocorrer após as 20 (vinte) horas.

Art. 24 Os prazos processuais serão contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, entre a data limite para o registro de candidatura e a data das eleições, inclusive o segundo turno, se houver.

Art. 25 Quando, na fiscalização da propaganda irregular, forem constatadas hipóteses que configurem, em tese, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos em campanha ou condutas vedadas aos agentes públicos, o juiz eleitoral adotará, no exercício do poder de polícia, as medidas urgentes visando coibir, suspender ou cessar o ato ilícito, sem prejuízo da busca e apreensão do material pertinente à ilicitude e de outras providências que entender convenientes à apuração da conduta.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o juiz eleitoral determinará o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral das provas, documentos e demais elementos coletados, a fim de que, se entender cabível, impetre a ação judicial pertinente.

Art. 26 A notícia-crime referente à infração penal eleitoral eventualmente praticada na esfera da respectiva jurisdição deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para a instauração de inquérito policial, nos termos da Resolução TSE no 23.396/2013.

Art. 27 A destinação dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos observará o disposto na Resolução TRE-CE no 570/2014.

Art. 28 Com vistas à padronização dos procedimentos instaurados no exercício do poder de polícia, esta Corregedoria disponibilizará, em local próprio na intranet do TRE-CE, modelos orientadores das principais peças e documentos a que aludem este Provimento para utilização pelas zonas eleitorais do Estado do Ceará.

Art. 29 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 6 de julho de 2020.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 123 de 7.7.2020, pp. 3-5.

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