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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 9 DE MARÇO DE 2022)

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias com relação ao atendimento ao público, no âmbito do Tribunal  Regional Eleitoral do Ceará, para assegurar a continuidade das atividades da Justiça Eleitoral e o adequado  enfrentamento à emergência de saúde pública de relevância internacional reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26  do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o aumento dos números de casos de COVID-19 e de ocorrências por síndrome respiratória aguda grave (H3N2, Influenza A), conforme noticiado nos meios de comunicação;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o acesso aos serviços judiciais às pessoas excluídas digitalmente, nos termos da recomendação nº 101/2021 do CNJ;

CONSIDERANDO a Res. TSE n.º 23.667, de 13 de dezembro de 2021, que estabelece diretrizes e medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19),

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.509, de 5 de janeiro de 2022, que dispõe sobre medidas de isolamento social contra a Covid-19 no Estado do Ceará,

CONSIDERANDO a Portaria TJ/CE n.º de 7, de 6 de janeiro de 2022 que prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19,

RESOLVEM:

Art. 1° Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público em geral no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Ceará até o dia 31 de janeiro de 2022.

Art. 2º Em cada unidade da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos Cartórios Eleitorais, nas Diretorias dos Fóruns, nas Centrais de Atendimento ao Eleitor e nos postos de atendimento, deverá comparecer ao trabalho presencial, no mínimo, um(a) servidor(a) e no máximo 50% (cinquenta por cento), dos servidores lotados em cada Unidade, em sistema  de rodízio, quando for o caso, a ser estabelecido a critério da chefia imediata.

§ 1º Deverá ser observado o horário regular de funcionamento da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, estabelecidos em atos próprios.

§ 2º As situações de urgência que ensejem a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente para a realização excepcional de atendimento do eleitor.

§ 3° O atendimento remoto continuará sendo priorizado, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, através do Título Net e/ou outros meios eletrônicos utilizados por este  Regional.

§ 4º O atendimento aos advogados e representantes de partidos políticos deverá ser realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, nos canais já disponíveis e  identificados no sítio da internet do TRE/CE, em www.tre-ce.jus.br.

§ 5º Fica garantido o atendimento presencial para os casos de natureza urgente, a critério do magistrado, e ao público que não possui acesso à internet e outros meios de comunicação  digital e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva, devendo ser prestado o auxílio naquilo que se revelar necessário, de forma a restar assegurado o amplo acesso à justiça.

§ 6º Serão negados atendimento e acesso às dependências da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Cartórios Eleitorais, Centrais de Atendimento ao Eleitor e outras unidades  de atendimento, àquele(a) que não estiver utilizando a máscara cobrindo a boca e o nariz, simultaneamente, bem como que estiverem apresentando sintomas gripais.

Art. 3º A Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do TRE/CE deverá promover a devida divulgação ao público externo e órgãos de comunicação sobre os termos desta  portaria.

Art. 4° Quaisquer medidas adicionais que se façam necessárias a partir da publicação desta portaria serão implementadas na medida em que surgirem as ocorrências, para a garantia do  bem estar dos colaboradores desta Justiça especializada e da população em geral.

Art. 5º Aplicam-se aos estagiários os critérios estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o gestor da Unidade.

Art. 6º Aplicam-se as regras desta portaria aos servidores deste Tribunal, inclusive aos ocupantes de cargo ou função comissionados, Secretários, Coordenadores e Chefes das Unidades.

Art. 7º Permanecem em vigor as disposições da Portaria Conjunta TRE-CE n.º 10/2021, naquilo que não conflitem com o disposto nesta Portaria.

Art. 8° Os efeitos desta portaria retroagem ao dia 7 de janeiro de 2022.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

Presidente

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 8, de 12.1.2022, pp. 2-4. 

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