
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre regime de plantão e prestação de serviço extraordinário nos Cartórios das 16ª, 25ª e 59ª Zonas Eleitorais, para realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e de vice-prefeito nos municípios de Missão Velha, Martinópole e Pedra Branca.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, XXVI, XXVII, XLV e XLVI, e pelo art. 26, V, ambos da Resolução TRE/CE n.º 708/2018 (Regimento Interno deste Tribunal),
CONSIDERANDO a realização de eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice Prefeito dos municípios de Missão Velha (16ª Zona Eleitoral), Martinópole (25ª Zona Eleitoral) e Pedra Branca (59ª Zona Eleitoral);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o regime de plantão e a prestação de serviço extraordinário dos servidores para as eleições suplementares dos municípios de Missão Velha, Martinópole e Pedra Branca;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XV e XVI, c/c o art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 22.901, de 12 de agosto de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 23.615, de 19 de março de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 875, de 6 de dezembro de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece o Calendário de realização de eleições suplementares de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE n.º 810, de 14 de maio de 2021, que fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Martinópole/Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE n.º 817, de 21 de maio de 2021, que fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Missão Velha/Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE n.º 819, de 21 de maio de 2021, que fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Pedra Branca/Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta TRE-CE n.º 1, de 19 de fevereiro de 2021, que estabelece como padrão o regime de trabalho remoto em todas as unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Eleitoral do Ceará, devendo permanecer enquanto perdurar as determinações do Governo do Estado do Ceará nesse sentido;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-CE n.º 614, de 28 de julho de 2016, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;
CONSIDERANDO a persistência da pandemia da Covid-19, que demanda deste Tribunal a adoção de medidas sanitárias para viabilizar a realização das eleições suplementares;
CONSIDERANDO o que decidido no Processo Administrativo Digital (PAD) n.º 7.751/2021;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o horário de funcionamento sob regime de plantão, a jornada de trabalho e a prestação de serviço extraordinário dos servidores, a partir de 30 de junho de 2021, para a realização das eleições suplementares para os cargos de prefeito e de vice-prefeito nos municípios Missão Velha (16ª Zona Eleitoral), Martinópole (25ª Zona Eleitoral) e Pedra Branca (59ª Zona Eleitoral), no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Nos cartórios eleitorais envolvidos nas eleições suplementares, o horário de expediente em regime de plantão, no período compreendido entre os dias 30 de junho e 1º de agosto de 2021, será das 14 às 19 horas, em dias úteis, nos fins de semana e feriados.
§ 1º Para cumprimento do plantão nos Cartórios das 16ª, 25ª e 59ª Zonas Eleitorais, o Juiz Eleitoral responsável poderá designar 1 (um) servidor.
§ 2º O Juiz Eleitoral deverá estabelecer escala de revezamento entre os servidores designados para o plantão, observando o direito ao repouso semanal, sempre que possível.
Art. 3º A prestação de serviço extraordinário somente será realizada no âmbito dos Cartórios das 16ª, 25ª e 59ª Zonas Eleitorais, para o funcionamento em regime de plantão ou, mediante justificativa fundamentada, para realização das atividades inerentes ao processo eleitoral, nos seguintes limites.
I - 2 (duas) horas extras em dias úteis;
II - 10 (dez) horas nos sábados, domingos e feriados;
Parágrafo único. Nos sábados e domingos, o servidor designado para laborar no plantão somente poderá ser autorizado a cumprir, no máximo, 5 (cinco) horas extraordinárias, por cada dia, ressalvados o dia da votação e da sua véspera, em que poderão ser autorizadas, no máximo, 10 (dez) horas de serviço extraordinário.
Art. 4º Nos cartórios eleitorais envolvidos nas eleições suplementares, caberá aos servidores a fiel observância dos requisitos e procedimentos para prestação da jornada e da sobrejornada, regime de serviço extraordinário previsto na Portaria TRE-CE nº 614/2016.
§ 1º A designação de servidor será realizada pelo Juiz Eleitoral, nos termos do art. 5º da Portaria TRE-CE n.º 614/2016, que alocará somente a força de trabalho suficiente e indispensável ao bom andamento do serviço.
§ 2º O serviço será realizado prioritariamente em dias úteis, nos sábados, de forma excepcional e, nos domingos, somente para atender aos plantões estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º Para fins de cômputo do serviço extraordinário, deve ser efetuado o registro biométrico, no dia da prestação do trabalho.
Art. 5º Na execução das atividades preparatórias para as eleições suplementares, deverão ser adotadas as medidas de proteção pessoal e de distanciamento social previstas no Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º A suspensão de atendimento presencial nos Cartórios das 16ª, 25ª e 59ª Zonas Eleitorais permanece vigente, conforme previsão contida no art. 2º da Resolução n.º 23.615, de 19 de março de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Parágrafo único. Será permitido o atendimento presencial, quando se tratar de atividades inerentes às eleições suplementares, devendo-se observar as orientações contidas na Portaria Conjunta TRE-CE n.º 1, de 19 de fevereiro de 2021 e na Resolução n.º 23.615, de 19 de março de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Art. 7º As situações excepcionais ao disposto nesta Portaria devem ser submetidas à apreciação da Diretoria-Geral previamente à prestação do serviço extraordinário, que não pode ser realizado antes da devida autorização.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Fortaleza, 18 de junho de 2021
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Presidente
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 125, de 24.6.2021, pp. 2-4.

