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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 7, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Portaria Conjunta TRE-CE nº 5/2019.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 23, XLVI, e 26 do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando a Resolução TSE nº 23.440/2015, que disciplina os procedimentos para a realização da atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e por meio de revisões de eleitorado;

Considerando o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral nº 1/2019, que torna pública a relação de localidades no âmbito do Estado do Ceará a serem submetidas À REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS NO CICLO 2019-2020;

Considerando a Resolução TRE-CE nº 726/2019, que dispõe sobre a Revisão do Eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios que elenca;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará nº 1/2019, que estabelece instruções para a realização de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos em municípios do Estado do Ceará no ciclo 2019-2020;

Considerando a necessidade de ampliação do atendimento ao eleitor em tais localidades com vistas a atingir percentuais mínimos de eleitorado revisado mediante coleta de dados biométricos,

Considerando ainda a deliberação da Reunião nº 24 da Comissão Gestora da Biometria, quanto ao limite anual de acumulação de banco de horas decorrentes das ações vinculadas à revisão biométrica definidas na Portaria Conjunta TRE-CE nº 5/2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar os §§ 1º e 3º do art. 4º da Portaria Conjunta TRE-CE nº 5/2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º
...
§ 1º Os limites de sobrejornada, previstos no caput, observarão:

I – por dia útil: até 2(duas) horas;

II – por mês: até 40 (quarenta) horas;

III – por ano: até 25 (vinte e cinco) horas, acrescidas, a cada mês trabalhado nas ações de que trata esta portaria, ao limite das 100 (cem) horas anuais.
...
§ 3º As horas excedentes adquiridas na forma prevista neste artigo, não se caracterizam como serviço extraordinário, sendo vedado o pagamento em pecúnia."

Art. 2º Acrescentar o § 4º no art. 4º da Portaria Conjunta TRE-CE nº 5/2019:

"§ 4ª Os casos omissos que versem sobre a matéria de que cuida este artigo serão dirimidos pela Diretoria-Geral."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza, 13 de setembro de 2019.

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 185, de 2.10.2019, p. 3.

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