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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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PORTARIA CONJUNTA Nº 22, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará no período do recesso forense (Lei nº  5.010/1966, art. 62,I).

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ e o CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 17, inciso XXX, e 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal e

CONSIDERANDO o teor do disposto no art. 10 da Resolução TSE nº 23.478/2016,

RESOLVEM:

Art. 1° No período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2018 e 6 de janeiro de 2019, inclusive, correspondente ao feriado estabelecido no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, o horário de expediente, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dos cartórios eleitorais, das diretorias dos fóruns eleitorais e das centrais de atendimento ao eleitor será das 8 às 12 horas, facultada a flexibilização de 1 (uma) hora para o registro do  ponto.

Art. 1° No período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2018 e 6 de janeiro de 2019, inclusive, correspondente ao feriado estabelecido no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, o horário de expediente, no âmbito  da Secretaria do Tribunal de Regional Eleitoral do Ceará, dos cartórios eleitorais, das diretorias dos fóruns eleitorais e  das centrais de atendimento ao eleitor será das 8 às 11 horas, facultada a flexibilização de 1 (uma) hora para o registro  do ponto. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

§ 1º Nas unidades que realizam atendimento ao eleitor na capital, o horário de expediente no período mencionado no caput será:

I – Na CEATE, na Unidade Móvel e nos Vapt-Vupts do Antônio Bezerra e da Messejana, das 8 às 17 horas;

II – Nos postos de atendimento instalados no Shopping Parangaba e no Shopping Riomar Kennedy, das 10 às 19 horas.

§ 2º Outras unidades que necessitarem trabalhar em horário diverso do previsto no caput deverão requerer autorização da Diretoria-Geral.

Art. 2° No período assinalado no art. 1°, a jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará será de 4 (quatro) horas, vedada a formação de banco de horas para compensação futura.

Art. 2° No período assinalado no art. 1°, a jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará será de 3 (três) horas, vedada a formação de banco de horas para compensação futura. (Redação dada pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

Parágrafo único. A jornada de trabalho, no período do recesso forense, dos servidores que prestarem serviço nas unidades mencionadas no § 1º, incisos I e II, do art. 1º, será de 5 (cinco) horas, vedada a formação de banco de horas  para compensação futura.  (Revogado pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

§ 1° A jornada de trabalho, no período do recesso forense, dos servidores que prestarem serviço nas unidades mencionadas no § 1º, incisos I e II, do art. 1º, será de 5 (cinco) horas, vedada a formação de banco de horas para  compensação futura. (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

§ 2° A jornada de trabalho, no período do recesso forense, dos servidores que prestarem serviço nas unidades da  Presidência, Corregedoria e Diretoria-Geral, bem como na Secretaria de Orçamento e Finanças, na Seção de Pagamento  e na Seção de Acompanhamento e Orientação às Gestões Administrativa e Recursos Humanos, será de 4 (quatro) horas,  vedada a formação de banco de horas para compensação futura. (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

§ 3° Os Secretários poderão formular pedido, devidamente justificado, para que a jornada de trabalho de algumas de  suas unidades seja de 4 (quatro) horas, a ser decido pelo Diretor-Geral. (Incluído pela Portaria Conjunta TRE-CE nº 23/2018)

Art. 3º Os postos de atendimento ao eleitor nos municípios do interior do estado não funcionarão entre os dias 20 de  dezembro de 2018 e 6 de janeiro de 2019, inclusive, sendo facultado aos servidores a prestação de serviço, no  mencionado período, na sede do cartório da respectiva zona eleitoral.

Art. 4º O quantitativo de servidores nas zonas eleitorais de Fortaleza, na CEATE e nos postos de atendimento descentralizado da capital deverá ser indicado pelos respectivos juízes eleitorais, ressalva-se, entretanto, que para as  designações de servidores para os trabalhos de atendimento biométrico, não se aplica o disposto no art. 3º, § 1º, da Portaria TRE/CE nº 1.479/2010.

Art. 5º Fica suspenso o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2018 e 20 de  janeiro de 2019, inclusive.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Fortaleza-CE, 28 de novembro de 2018.

DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

 
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 241, de 3.12.2018, p. 2. 

 

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