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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público e a realização de plantões no período de fechamento do cadastro eleitoral.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 17, XXX, e 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, e 

CONSIDERANDO que, costumeiramente, registra-se intensa procura pelos serviços prestados por esta Justiça  Especializada nos dias que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO que, consoante a Resolução TSE n.º 23.390/2013, 7 de maio é a data limite para o eleitor  requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Portaria n.º 144/2012,

RESOLVEM:

Art. 1º O horário de atendimento ao público e a realização de plantões no período de fechamento do cadastro eleitoral em 2014 serão disciplinados por esta Portaria.

Art. 2º No período de 28 de abril a 7 de maio de 2014, todos os servidores da Justiça Eleitoral do Ceará  deverão cumprir jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Parágrafo único. Na hipótese de haver jornada de trabalho intercalada, deve ser observado o cumprimento de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora.

Art. 3º No período indicado no art. 2º desta Portaria, o horário de atendimento será das 8 (oito) às 15 (quinze) horas, ressalvados os dias 1º, 3 e 4 de maio de 2014, em que será das 8 às 12 horas.

Parágrafo único. O horário de atendimento será das 8 às 17 horas nos dias 5 a 7 de maio de 2014.

Art. 4º O juiz deverá permanecer na zona eleitoral durante todo o período previsto no art. 2º.

Art. 5º No período referido no art. 2º, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará funcionará das 12  às 19 horas.

Art. 6º Nos dias 8 e 9 de maio de 2014, será ponto facultativo na Central de Atendimento ao Eleitor e nos  cartórios eleitorais da Capital e do Interior do Estado.

Art. 7º Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, poderão os juízes, impossibilitados de cumprir os horários de atendimento previstos no parágrafo único do art. 4º, solicitar, à Corregedoria Regional  Eleitoral, autorização para estabelecer horário diferenciado, respeitada sempre a jornada prevista no art. 2º. 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal e Corregedoria Regional.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza/CE, 14 de abril de 2014

Desª. Maria Iracema Martins do Vale

Presidente

DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 73, de 25.4.2014, pp. 2-3. 

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