
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 14 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre o horário de atendimento ao público e a realização de plantões no período de fechamento do cadastro eleitoral.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ E O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições constantes dos artigos 17, XXX, e 20, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, e
CONSIDERANDO que, costumeiramente, registra-se intensa procura pelos serviços prestados por esta Justiça Especializada nos dias que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO que, consoante a Resolução TSE n.º 23.390/2013, 7 de maio é a data limite para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Portaria n.º 144/2012,
RESOLVEM:
Art. 1º O horário de atendimento ao público e a realização de plantões no período de fechamento do cadastro eleitoral em 2014 serão disciplinados por esta Portaria.
Art. 2º No período de 28 de abril a 7 de maio de 2014, todos os servidores da Justiça Eleitoral do Ceará deverão cumprir jornada de trabalho de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único. Na hipótese de haver jornada de trabalho intercalada, deve ser observado o cumprimento de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora.
Art. 3º No período indicado no art. 2º desta Portaria, o horário de atendimento será das 8 (oito) às 15 (quinze) horas, ressalvados os dias 1º, 3 e 4 de maio de 2014, em que será das 8 às 12 horas.
Parágrafo único. O horário de atendimento será das 8 às 17 horas nos dias 5 a 7 de maio de 2014.
Art. 4º O juiz deverá permanecer na zona eleitoral durante todo o período previsto no art. 2º.
Art. 5º No período referido no art. 2º, a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará funcionará das 12 às 19 horas.
Art. 6º Nos dias 8 e 9 de maio de 2014, será ponto facultativo na Central de Atendimento ao Eleitor e nos cartórios eleitorais da Capital e do Interior do Estado.
Art. 7º Excepcionalmente, por motivo devidamente justificado, poderão os juízes, impossibilitados de cumprir os horários de atendimento previstos no parágrafo único do art. 4º, solicitar, à Corregedoria Regional Eleitoral, autorização para estabelecer horário diferenciado, respeitada sempre a jornada prevista no art. 2º.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal e Corregedoria Regional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2014
Desª. Maria Iracema Martins do Vale
Presidente
DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 73, de 25.4.2014, pp. 2-3.

