Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.107, DE 25 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas para as eleições 2026, no âmbito do estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição e o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas nas Eleições 2026;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º e seguintes da Resolução TSE nº 23.751/2026, que trata da composição das mesas receptoras de votos e de justificativas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução TSE nº 23.751/2026, que atribui, aos Tribunais Regionais Eleitorais, competência para determinar, a critério, a criação de Mesas Receptoras de Justificativa exclusivas para o recebimento dos formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) no dia da votação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, que proíbe a utilização de urnas eletrônicas para o fim exclusivo de recebimento de justificativas no dia da votação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, que faculta, aos Tribunais Regionais Eleitorais, a redução da composição das Mesas Receptoras de Justificativa para até 2 (dois/duas) integrantes;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, § 5º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, que confere aos Tribunais Regionais Eleitorais o dever de disciplinar a forma de publicação dos editais de nomeação das pessoas integrantes de Mesa Receptora de Votos ou de Justificativa, bem como daquelas nomeadas para atuar como apoio logístico, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026, que incumbe aos Tribunais Regionais Eleitorais a regulamentação da forma de publicação dos editais contendo os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, inclusive os destinados para o voto em trânsito, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico;
RESOLVE:
Art. 1º As mesas receptoras de votos nas zonas eleitorais no âmbito do Estado do Ceará serão compostas, nos termos do disposto no art. 9º, caput , da Resolução TSE nº 23.751/2026, por 4 (quatro) membros (as):
I - 1 (uma/um) presidente;
II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;
III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário;
IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.
§ 1º Os(As) membros(as) das mesas receptoras de votos de que trata o caput deste artigo serão nomeados(as) pelos(as) juízes(as) eleitorais, por edital, no período compreendido entre 7 (sete) de julho e 5 (cinco) de agosto de 2026.
§ 2º O edital mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado, prioritariamente, no Diário da Justiça Eletrônico, podendo a Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, excepcionalmente, caso seja necessário, definir outra forma de publicação.
§ 3º Se o(a) membro(a) da Mesa Receptora não comparecer aos trabalhos no dia da eleição, poderá o(a) presidente, ou quem assumir a presidência, nomear ad hoc dentre os(as) eleitores(as) presentes, observadas as prescrições legais, os(as) que forem necessários(as) para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).
Art. 2º As justificativas das eleitoras ou eleitores que não puderem votar, por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições, serão recebidas pelas próprias Mesas Receptoras de Votos ou pelas Mesas Receptoras de Justificativas eventualmente constituídas no 1º turno e no 2º turno, ou, ainda, por meio da ferramenta e-Título.
§ 1º As Mesas Receptoras de Justificativa serão compostas por 2 (dois/duas) membros(as) nomeados(as) pelos(as) juízes(as) eleitorais, por edital, observando-se as disposições constantes nos parágrafos do artigo 1º desta Resolução.
§ 2º É permitida a nomeação de servidores(as) efetivos(as) ou requisitados(as) da Justiça Eleitoral para atuar nas Mesas Receptoras de Justificativa, nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026.
§ 3° Nas mesas receptoras criadas exclusivamente para captação dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), no dia da votação, não serão instaladas urnas eletrônicas, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.751/2026.
Art. 3º Não havendo votação em segundo turno, será instalada, obrigatoriamente, pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas (MRJ) em Fortaleza e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras(es), em locais a serem definidos nos termos do art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Nos demais municípios, a eventual instalação de Mesas Receptoras de Justificativas será definida pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral, na forma prevista no art. 4º desta Resolução.
Art. 4º A definição dos locais em que funcionarão as Mesas Receptoras de Justificativa no dia da votação dar-se-á por intermédio de portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 5º Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa serão publicados, por edital, até 5 de agosto de 2026, em consonância com o disposto no art. 135 do Código Eleitoral e no art. 16 da Resolução TSE nº 23.751/2026.
§ 1º A publicação do edital de que trata o caput observará a forma prevista no § 2º do art. 1º desta Resolução.
§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá instruções aos(às) juízes(as) eleitorais para orientá los(as) a escolher locais de votação que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com atenção à existência de banheiros e bebedouros funcionais, às demais características do imóvel, ao seu entorno e aos sistemas de transporte que lhes dão acesso.
Art. 6º Aplicam-se às nomeações dos(as) integrantes da equipe de apoio logístico a que se referem a Resolução TSE nº 23.751/2026 e a Resolução TRE-CE nº 206/2002 o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Resolução.
Art. 7º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 25 dias do mês de maio de 2026.
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTA
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 101, de 26.5.2026, pp. 4-6.