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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 206, DE 20 DE AGOSTO DE 2002

Dispõe sobre a criação das funções de Delegado de Prédio e Auxiliar de Eleição.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 16 da Resolução TRE-CE n° 138, de 17 de dezembro de 1997 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade e a segurança das urnas eletrônicas a serem utilizadas em eleições oficiais, realizadas sob a responsabilidade deste Tribunal na sua área de competência, e

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e apoio técnico efetivo dos cartórios eleitorais aos componentes das Mesas Receptoras de Votos,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criadas as funções de Delegado de Prédio e Auxiliar de Eleição. Ao primeiro incumbe o recebimento e a guarda das urnas eletrônicas na véspera e no dia da eleição, podendo o Juiz Eleitoral dar-lhe outras atribuições desde que relacionadas com o manejo das urnas eletrônicas. Ao segundo incumbe o apoio técnico às atividades dos mesários, podendo o Juiz Eleitoral, de igual forma, dar-lhe outras atribuições desde que relacionadas com o apoio aos mesários durante reuniões de treinamentos e no dia da eleição.

Art. 2º Compete aos Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas Zonas, a designação e a convocação de 1 (um) Delegado de Prédio e 1 Auxiliar de Eleição para cada local de votação.

§ 1° A critério do Juiz Eleitoral, para locais de votação com grande número de Seções Eleitorais, poderão ser designados tantos Auxiliares de Eleição quantos sejam necessários ao bom desempenho das atividades no dia do pleito.

§ 2° As funções ora instituídas deverão recair em pessoas de reconhecida idoneidade e ilibada conduta, dando-se preferência, em se tratando de Delegado de Prédio, aos servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as Seções Eleitorais.

§ 3° Não podem ser designados Delegados de Prédio ou Auxiliares de Eleição:

I - os candidatos a cargo eletivo e seus parentes consangüíneos ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como os seus cônjuges;

II - os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencem ao serviço eleitoral.

§ 4° O Juiz Eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição, no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, a nominata dos Delegados de Prédio e Auxiliares de
Eleição da respectiva Zona Eleitoral.

§ 4º O Juiz Eleitoral mandará publicar, até sessenta dias antes da eleição, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, a nominata dos Delegados de Prédio e Auxiliares de Eleição na respectiva Zona Eleitoral. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 704/2018)

§ 5° Os impedimentos referidos no § 3° deverão ser declarados pelo nomeado ao tomar ciência da designação.

§ 6° Qualquer partido ou coligação poderá impugnar a nomeação em desacordo com o disposto no § 3°, perante o Juízo Eleitoral, no prazo de cinco dias, a contar da publicação referida no parágrafo anterior, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

Art. 3° Os Juízes Eleitorais poderão instruir os Delegados de Prédio e o Auxiliar de Eleição sobre suas funções no processo eleitoral, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.

Art. 4° A recusa ou o abandono do serviço eleitoral, sem justa causa, pelo Delegado de Prédio ou Auxiliar de Eleição, constitui crime eleitoral, punível com detenção de até dois meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa (art. 344 do Código Eleitoral).

Art. 5° A empresa contratada ou o preposto designado pela Justi¢a Eleitoral, no dia anterior à eleição, fara a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao Delegado de Prédio, o qual se responsabilizará, a partir desse momento, pela guarda dos equipamentos, sua seguranga e distribuição.

Art. 5º A empresa contratada ou o preposto indicado pela Justiça Eleitoral, na data e local previamente designados, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao Delegado de Prédio, o qual se responsabilizará, a partir desse momento, pela guarda dos equipamentos, sua segurança e distribuição. (Redação dada pela Resolução TRE-CE nº 704/2018)

Parágrafo único. No dia das eleições, antes do início da votação, o Delegado de Prédio entregará a urna eletrônica, mediante recibo, aos Presidentes de Mesa de cada uma das Seções Eleitorais.

Art. 6º Encerrada a votação, as urnas eletrônicas serão devolvidas, mediante recibo, ao Delegado de Prédio pelos Mesários e/ou Presidentes de Mesa, que as repassará ao representante da empresa contratada ou ao preposto designado.

Art. 7° Havendo segundo turno, será observado procedimento idêntico ao previsto nos artigos 5º e 6° desta Resolução.

Art. 8° Aos Delegados de Prédio e Auxiliares de Eleição aplica-se o disposto no art. 98 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 9º Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de agosto do ano 2002.

Des. José Mauri Moura Rocha

PRESIDENTE

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

VICE-PRESIDENTE

Dr. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

JUIZ

Dr. Jorge Aloísio Pires

JUIZ

Dr. Antônio Abelardo Benevides Moraes

JUIZ

Dr. Francisco das Chagas Fernandes

JUIZ

Dr. Francisco Massilon Torres Freitas

JUIZ

Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado

PROCURADOR REG. ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TJ-CE nº 160 de 26.8.2002, Caderno Judicial (Pesquisável), p. 126.

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