
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.101, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o exercício da jurisdição de primeiro grau no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 20, XVIII, XX e XXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o art. 32 do Código Eleitoral, que define a jurisdição eleitoral de primeiro grau e confere competência de designação ao Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 21.009/2002, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 603, de 13 de dezembro de 2024, que regulamenta a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, de modo a assegurar sua conformidade com os atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício da jurisdição de primeiro grau no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Nas comarcas de vara única, as funções eleitorais serão exercidas pela pessoa titular do cargo de Juíza ou Juiz de Direito da comarca.
§ 1º Nas comarcas em que o número de juízos coincidir com o de zonas eleitorais, cada magistrada ou magistrado será designado para exercer a jurisdição em uma zona eleitoral.
§ 2º Nas comarcas desprovidas de titularidade de Juíza ou Juiz de Direito, a designação para o exercício da jurisdição eleitoral observará o disposto no art. 12.
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS COM NÚMERO DE JUÍZOS SUPERIOR AO DE ZONAS ELEITORAIS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 3º Nas comarcas em que o número de juízos seja superior ao de zonas eleitorais, a jurisdição eleitoral em cada zona será exercida, pelo período de dois anos, por magistrada ou magistrado em efetivo exercício na sede da respectiva zona. (art. 32 do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TSE nº 21.009/2002)
Parágrafo único. Na hipótese de a magistrada ou o magistrado encontrar-se em licença ou afastamento legal, o prazo a que se refere o caput será contado a partir do término do respectivo impedimento.
Art. 4º Ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, § 4º, é vedada a recondução para o exercício da jurisdição eleitoral. (art. 3º da Resolução TSE nº 21.009/2002 e Resolução TSE nº 20.592/2000)
Seção II
Do procedimento de escolha
Art. 5º A designação para o exercício da jurisdição eleitoral, no biênio correspondente, fica condicionada à prévia inscrição das pessoas interessadas perante o TRE-CE.
Art. 6º Até 30 (trinta) dias antes do término do biênio, ou imediatamente após a ocorrência de vacância por motivo diverso, a Presidência do Tribunal expedirá edital, concedendo prazo de 10 (dez) dias para que magistradas e magistrados em exercício na comarca apresentem requerimento de inscrição. (art. 3º, § 3º, da Resolução TSE nº 21.009/2002)
§ 1º As pessoas interessadas deverão instruir o requerimento com:
I - cópia do termo de posse no cargo de Juíza ou Juiz de Direito na respectiva comarca, ou certidão /traslado expedido pelo órgão competente; e
II - informação sobre as datas de ingresso na magistratura e de nascimento.
§ 2º Recebido o requerimento de inscrição, a unidade competente de gestão de pessoas certificará a sua tempestividade, indeferindo, de plano, aquele apresentado fora do prazo estabelecido no edital.
§ 3º A contagem dos prazos observará as disposições do Código de Processo Civil.
§ 4º No procedimento de rodízio, não poderá ser designada a pessoa que esteja no exercício da titularidade da zona eleitoral, salvo na hipótese de inexistência de pessoas aptas inscritas ou de ausência de interesse no exercício da função.
§ 5º A certidão de inexistência de processos administrativos disciplinares, referentes aos últimos 5 (cinco) anos no âmbito da Justiça Eleitoral, será expedida pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, dispensada sua apresentação pelas pessoas interessadas.
Art. 7º Na designação, será indicada, preferencialmente, magistrada ou magistrado que não tenha exercido a titularidade de zona eleitoral na circunscrição do Estado do Ceará.
§ 1º Não havendo pessoa que se enquadre no critério estabelecido no caput, a designação recairá sobre magistrada ou magistrado que esteja há mais tempo afastado do exercício da titularidade de zona eleitoral na circunscrição do Estado do Ceará.
§ 2º Magistradas e magistrados que tenham ingressado nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) mediante permuta poderão apresentar certidão contendo os períodos de exercício da jurisdição eleitoral no Estado de origem, tanto na condição de titularidade quanto de respondência, sob pena de, não o fazendo, considerar-se a data de posse no TJCE como marco final do exercício da jurisdição eleitoral.
§ 3º Os dados certificados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de origem serão averbados junto à unidade competente do TRE-CE responsável pelo cadastro de magistradas e magistrados, e utilizados para a verificação do tempo de afastamento da jurisdição eleitoral.
§ 4º A pessoa que tenha integrado a Corte deste Tribunal, na condição de membro efetivo ou substituto, tenha ou não completado o biênio, será posicionada ao final da lista de designação. (Resolução TSE nº 22.314/2006)
§ 5º A pessoa que, na data da designação, esteja no exercício da função de membro substituto da Corte não poderá assumir a titularidade de zona eleitoral, ainda que a convocação para compor o Tribunal seja eventual. (Resolução TSE nº 22.314/2006)
§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º, a efetividade do exercício da jurisdição eleitoral será aferida pela percepção da gratificação eleitoral. (Resolução TSE nº 22.819/2008)
§ 7º Equipara-se, para os fins deste artigo, ao efetivo exercício da titularidade de zona eleitoral a respondência, a qualquer título, pela jurisdição eleitoral por período igual ou superior a 2 (dois) anos ininterruptos, independentemente do gozo de férias ou de outros afastamentos previstos em lei.
Art. 8º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, a magistrada ou o magistrado:
I - com maior tempo de exercício na comarca;
II - com maior antiguidade na entrância;
III - com maior tempo de magistratura, considerado exclusivamente o exercício da jurisdição no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e
IV - de maior idade.
Art. 9º Nas comarcas com mais de uma vara, a magistrada ou o magistrado titular de juizado auxiliar ou do núcleo de custódia e inquéritos poderá concorrer à designação para o exercício da jurisdição eleitoral, em igualdade de condições com os demais, desde que a designação recaia sobre zona eleitoral situada na sede da zona judiciária à qual esteja vinculado.
Art. 10. O Tribunal poderá, excepcionalmente, mediante o voto de, no mínimo, cinco de seus membros, afastar os critérios de antiguidade e de prioridade da pessoa titular de unidade com sede na respectiva comarca, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária.
§ 1º Afastados os critérios de antiguidade e de prioridade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará decidirá por maioria dos seus membros.
§ 2º A designação observará o critério de merecimento, aferido com base na operosidade e na eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, conforme dados apurados por este Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 21.009/2002)
§ 3º Aplicam-se, no que couber, as normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça relativas à aferição do merecimento.
Art. 11. Nas comarcas com mais de uma vara que estejam sem pessoa titular de Juíza ou Juiz de Direito, ou na hipótese de inexistência de requerimento de inscrição por magistradas ou magistrados para o exercício da titularidade de zona eleitoral, a designação para o exercício da jurisdição eleitoral observará o disposto no art. 12.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES, AGREGAÇÕES E VACÂNCIAS
Art. 12. Nas hipóteses de faltas, férias, licenças ou impedimentos da pessoa titular da zona eleitoral, bem como nos casos de comarca sede de zona eleitoral sem titularidade, em razão de vacância, agregação, extinção ou ausência de pessoas interessadas, a jurisdição eleitoral será exercida em regime de substituição, mediante designação pela Presidência, por meio de portaria, observada, sempre que possível, a tabela de respondência ou agregação definida pelo Poder Judiciário Estadual. (art. 2º da Resolução TSE nº 21.009/2002)
§ 1º A Presidência poderá delegar à Juíza Auxiliar ou ao Juiz Auxiliar da Presidência a competência para, observado o disposto nesta Resolução, deliberar sobre as substituições no âmbito da jurisdição eleitoral de primeiro grau.
§ 2º Para garantir a eficiência processual ou por outro motivo relevante, caso a tabela do Tribunal de Justiça indique pessoa que já esteja no exercício de titularidade ou respondência por zona eleitoral, a designação para substituição observará:
I - preferencialmente, magistrada ou magistrado em exercício ou em respondência na comarca que esteja há mais tempo sem exercer a jurisdição eleitoral, como titular ou substituto; e
II - subsidiariamente, magistrada ou magistrado em exercício ou em respondência nas comarcas integrantes da respectiva zona judiciária, que esteja há mais tempo sem exercer a jurisdição eleitoral, como titular ou substituto.
§ 3º Para os fins do § 2º, incisos I e II, considera-se apenas a substituição exercida por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
§ 4º Excepcionalmente, a Presidência poderá afastar os critérios definidos neste artigo, mediante decisão fundamentada, para atribuir o exercício da substituição a magistrada ou magistrado diverso.
§ 5º As magistradas e os magistrados no exercício da jurisdição eleitoral deverão comunicar ao TRE-CE, com a devida antecedência, o início e o término de afastamentos ou impedimentos legais que ensejem a designação de substituição.
§ 6º Na impossibilidade de realização da comunicação pela magistrada ou pelo magistrado, a chefia de cartório eleitoral deverá providenciá-la de imediato.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Não poderá exercer a função eleitoral a pessoa que seja cônjuge, companheira ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de pessoa candidata a cargo eletivo com registro na circunscrição.
§ 1º O impedimento aplica-se desde a homologação da convenção partidária até a diplomação das candidaturas eleitas.
§ 2º O impedimento estende-se, ainda, ao julgamento e à prática de quaisquer atos nos feitos decorrentes do processo eleitoral.
Art. 14. É vedada a alteração da jurisdição eleitoral no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após a data do pleito. (art. 6º da Resolução TSE nº 21.009/2002)
Art. 15. É vedada a utilização de qualquer instituto jurídico que implique a prorrogação do biênio de exercício da jurisdição eleitoral, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 13 e 14.
Art. 16. Nas comarcas de vara única, na hipótese de criação de nova vara, o rodízio para o exercício da jurisdição eleitoral terá início a partir do efetivo exercício da magistrada ou do magistrado recém-ingresso na justiça comum.
Parágrafo único. Para o primeiro biênio, será designada, preferencialmente, a magistrada ou o magistrado recém-ingresso, desde que não tenha exercido anteriormente a titularidade de zona eleitoral e que a pessoa atualmente no exercício da jurisdição eleitoral na comarca esteja há mais de 2 (dois) anos nessa função, ainda que em zonas diversas. Nas demais hipóteses, será assegurada preferência à pessoa em exercício da jurisdição eleitoral, observado o critério de maior antiguidade na comarca.
Art. 17. Na hipótese de vacância da função eleitoral, poderá ser realizada designação provisória, nos termos dos critérios previstos no art. 12, até a posse da magistrada ou do magistrado que vier a ser designado para o exercício da jurisdição eleitoral.
Art. 18. A magistrada ou o magistrado que esteja no exercício de funções administrativas no Tribunal de Justiça não poderá exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral. (Resolução TSE nº 21.781/2004)
Parágrafo único. A magistrada ou o magistrado que esteja no exercício de função de Juíza Auxiliar ou Juiz Auxiliar da Corregedoria ou da Presidência do Tribunal de Justiça manterá sua posição na lista de antiguidade, para fins de futura investidura na jurisdição eleitoral. (Resolução TSE nº 21.781/2004)
Art. 19. No último dia útil de cada mês, os cartórios eleitorais deverão informar, em formulário ou sistema específico, o comparecimento das magistradas e dos magistrados designados para o exercício da jurisdição eleitoral na respectiva circunscrição.
Art. 20. A critério da Presidência, a magistrada ou o magistrado designado para responder por zona eleitoral em comarca diversa daquela em que é titular poderá perceber diárias, observado o limite máximo de 4 (quatro) por mês, em razão de deslocamentos devidamente justificados para a zona eleitoral sob sua responsabilidade.
Art. 21. A Seção de Suporte Administrativo aos(às) Juízes(as) Eleitorais (SESAJ) comunicará às magistradas e aos magistrados responsáveis pela direção do fórum eleitoral, nos municípios em que houver sede de Diretoria de Fórum Eleitoral, as eventuais designações para titularidade ou substituição na jurisdição eleitoral das respectivas zonas.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, preservados os efeitos das designações já efetivadas e dos editais já publicados, ficando revogada a Resolução TRE-CE nº 488/2012.
Fortaleza, aos 30 dias do mês de março de 2026.
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Substituto Francisco Luís Rios Alves
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos
JURISTA
Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 62, de 31.3.2026, pp. 1-6.

