
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 1.072, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Sistema de Certidões de Processos Disciplinares no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 20 do seu Regimento Interno (Resolução TRE-CE nº 708/2018),
CONSIDERANDO o entendimento firmado na Consulta nº 0000092-02.2023.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual é obrigatória a exigência de certidão emitida pela Justiça Eleitoral com informações sobre sanções disciplinares aplicadas a magistradas e magistrados no exercício da função eleitoral, para fins de aferição do merecimento em processos de promoção ou remoção na magistratura de origem;
CONSIDERANDO que a Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 7/2021, com redação atualizada pela Resolução nº 5/2025, consolidou o procedimento para aferição do merecimento em pedidos de promoção e acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exigindo, como condição para o deferimento da inscrição, a apresentação de certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando a inexistência, nos últimos 12 (doze) meses, de punição disciplinar igual ou superior à de censura no exercício da jurisdição eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 5º, da Resolução TRE-CE nº 488/2012, que atribui à Corregedoria Regional Eleitoral a emissão de certidão atestando a inexistência de processos administrativos disciplinares no âmbito da Justiça Eleitoral nos últimos 5 (cinco) anos, para fins de designação de juízas e juízes interessados em exercer jurisdição eleitoral;
CONSIDERANDO que a emissão de certidão quanto à existência ou inexistência de processo administrativo disciplinar em desfavor de servidoras(es) públicas(os) da Justiça Eleitoral atende aos princípios da moralidade e da transparência administrativa, além de contribuir para a gestão de riscos e o fortalecimento da governança institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar, padronizar e conferir maior celeridade e segurança à emissão de certidões em matéria disciplinar por este Tribunal, mediante a implantação de sistema informatizado específico,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui o Sistema de Certidões de Processos Disciplinares no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. O sistema referido no caput tem por finalidade a emissão de certidões de caráter funcional e disciplinar relativas a magistrados(as) e servidores(as) vinculados(as) à Justiça Eleitoral do Ceará, e será disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Tribunal e na intranet institucional.
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Certidões de Processos Disciplinares, composto por módulos distintos para magistrados(as) e servidores(as), destinado à emissão das seguintes certidões:
I - Certidão negativa de sanções aplicadas a magistrado(a), com fundamento na Resolução TJCE nº 7/2021, que disciplina os critérios de aferição do merecimento para promoção e acesso de magistrados(as) estaduais, inclusive no que se refere à inexistência de punição disciplinar igual ou superior à censura no exercício da função eleitoral nos 12 (doze) meses anteriores;
II - Certidão de existência ou inexistência de processo administrativo disciplinar contra magistrado (a), com fundamento no art. 6º, § 5º, da Resolução TRE-CE nº 488/2012, que exige a expedição pela Corregedoria Regional Eleitoral para instrução em procedimento de escolha de magistrado(a) para exercício da jurisdição eleitoral;
III - Certidão de existência ou inexistência de processo administrativo disciplinar contra servidor(a), com fundamento nos princípios da moralidade e da transparência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e nas normas de controle interno e de gestão de riscos institucionais, notadamente para instrução de processos internos ou externos que exijam aferição da regularidade funcional ou da conduta pregressa do(a) servidor(a).
Art. 3º Ato complementar conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral estabelecerá instruções necessárias acerca do funcionamento do Sistema de Certidões de Processos Disciplinares.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2025.
Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 231 de 7.8.2025, pp. 49-50.

