
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 1.066, DE 29 DE MAIO DE 2025
Regulamenta as medidas de segurança pessoal de magistradas(os), servidoras(es) e respectivos familiares em situação de risco no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 20, incisos XVIII e XXXV do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa (art. 99) e estabelece como garantia fundamental a independência e imparcialidade de magistradas e magistrados;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o art. 19 da Resolução CNJ nº 435/2021, que autoriza os tribunais a requisitar às polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.457/2014, que estabelece competência da Casa Militar para planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança pessoal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição essencial para garantir a independência dos órgãos judiciários e o pleno exercício da função jurisdicional;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da harmonia e cooperação entre os Poderes da República;
CONSIDERANDO que a situação de ameaça à integridade física e psicológica de magistradas(os) e servidoras(es) demanda medida rápida e eficaz;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a proteção de magistradas(os) e servidoras(es) com a competência da Comissão Permanente de Segurança para deliberar em cognição exauriente dos pedidos de proteção;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica das medidas de proteção pessoal no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as medidas de segurança pessoal de magistradas(os), servidoras(es) e respectivos familiares em situação de risco no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará e dá outras providências.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se situação de risco a existência de ameaça real ou potencial à integridade física ou moral decorrente do exercício da atuação institucional, seja jurisdicional ou administrativa.
Art. 2º A segurança pessoal de que trata esta Resolução abrange:
I - magistradas e magistrados de 1º e 2º graus, e familiares;
II - servidoras e servidores, e familiares.
Parágrafo único. A proteção pessoal prevista nesta Resolução mantém-se aplicável após o término do vínculo funcional com o TRE-CE, quando a situação de risco decorrer de atuação administrativa ou jurisdicional eleitoral.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA REQUISIÇÃO DE SEGURANÇA
Art. 3º Compete à Presidência, com base na avaliação de risco para as pessoas abrangidas no art. 2º:
I - decidir liminarmente, com efeito imediato, sobre a concessão de proteção pessoal;
II - requisitar aos órgãos federais ou estaduais competentes o efetivo policial para proteção pessoal;
III - definir o quantitativo de policiais necessários para cada caso específico;
IV - nominar os(as) policiais que executarão a proteção pessoal, considerando a natureza especial da atividade e a necessidade de confiança inerente à função;
V - estabelecer o prazo de duração da proteção, observado o mínimo de 6 (seis) meses, prorrogável enquanto persistir a situação de risco;
VI - determinar as condições específicas da proteção, incluindo locais, horários e modalidades de atuação.
§ 1º As medidas acima serão objeto de decisão liminar, sem prejuízo de análise exauriente pela Comissão Permanente de Segurança, conforme art. 3º, III, da Resolução TRE-CE nº 903/2022.
§ 2º A requisição, deferida liminarmente, será formalizada através de Ofício à autoridade competente com fundamentação na legislação vigente e na avaliação de risco realizada.
§ 3º A nomeação específica de policiais pela Presidência justifica-se pela natureza especializada da proteção pessoal e pela necessidade de estabelecimento de vínculo de confiança entre protegido(a) e protetor(a).
§ 4º A Comissão Permanente de Segurança acompanhará a execução das medidas de proteção e apresentará relatórios semestrais à Presidência sobre sua efetividade e necessidade de continuidade.
§ 5º A Comissão Permanente de Segurança pode alterar, após aprofundamento da situação de fato e colheita de elementos de prova, a forma de execução das medidas de proteção deferidas liminarmente.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PROTEÇÃO
Art. 4º O pedido de proteção pessoal poderá ser formulado:
I - pelo(a) próprio(a) magistrado(a) ou servidor(a);
II - por associação representativa da magistratura ou dos(as) servidores(as);
III - pela Comissão Permanente de Segurança;
IV - de ofício, pela Presidência.
Art. 5º O pedido de proteção pessoal poderá ser instruído com elementos que demonstrem a situação de risco, ficando a critério da Presidência a exigência de documentação específica conforme as circunstâncias do caso.
Parágrafo único. A Presidência possui ampla discricionariedade para avaliar os elementos apresentados e decidir pela concessão imediata da proteção, independentemente da instrução formal completa, quando a urgência da situação assim recomendar.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 6º As medidas de proteção pessoal compreendem:
I - escolta pessoal por policiais especializados(a);
II - segurança residencial, quando necessária;
III - acompanhamento em deslocamentos e atividades profissionais;
IV - disponibilização de veículos blindados, quando couber;
V - outras medidas específicas conforme a avaliação de risco.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Permanente de Segurança o acompanhamento das medidas de proteção concedidas com amparo nesta Resolução e decidir após colheita de elementos de prova sobre ajustes, manutenção ou cessação das medidas.
Art. 7º Os(As) policiais designados(as) para proteção pessoal:
I - exercerão função de natureza estritamente policial;
II - ficarão subordinados(as) tecnicamente à unidade de segurança institucional do Tribunal;
III - deverão observar protocolos específicos de segurança estabelecidos pelo Tribunal;
IV - manterão sigilo absoluto sobre informações obtidas no exercício da função.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Art. 8º A proteção pessoal será concedida por prazo mínimo de 6 (seis) meses, renovável por períodos iguais, mediante reavaliação da situação de risco.
§ 1º A reavaliação será realizada 30 (trinta) dias antes do término do prazo estabelecido.
§ 2º A proteção será mantida enquanto persistir a situação de risco que a justificou.
§ 3º A proteção poderá ser revista a qualquer tempo, mediante nova avaliação de risco, pela Comissão Permanente de Segurança.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 29 de maio de 2025.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 159, de 30.5.2025, pp. 17-48.