
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 1.064, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos e sobre a prestação de contas na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Senador Sá/CE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº. 0600176-75.2024.6.06.0045, que deliberou pela realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Senador Sá;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos, bem como a prestação de contas na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Senador Sá/CE,
RESOLVE:
Art. 1º A arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos, bem como a prestação de contas na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e de Vereador de Senador Sá/Ceará obedecerão, no que for cabível, a legislação eleitoral vigente nas Eleições Municipais de 2024 e às respectivas instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, vigentes à época da sua realização, além das regras sanitárias editadas por órgãos e entidades competentes.
Art. 2º O limite de gastos de campanha na Eleição Suplementar tratada nesta Resolução será de R$ 159.850,76 (Cento e Cinquenta e Nove mil, Oitocentos e Cinquenta Reais e Setenta e Seis Centavos), conforme definido para a Eleição Ordinária Municipal de Senador Sá/CE em 2024 (Portaria TSE nº 593/2024, DJe nº. 121/2024 de 19/07/2024).
Parágrafo único. Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as(os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).
Art. 3º Partidos políticos, candidatas e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.
Art. 4º É obrigatória para os partidos políticos, candidatas e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam ao art. 13 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos, candidatas e candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observados os arts. 8º, § 4º, e 12 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 2º Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, I).
§ 3º As contas bancárias das candidatas e dos candidatos devem ser abertas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o art. 10º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
§ 4º Os partidos que mantiverem abertas as contas bancárias de campanha para as Eleições Ordinárias de 2024 destinadas para "Doações para Campanha" ou "Fundo Partidário" poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo.
§ 5º Os partidos políticos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" deverão fazê-lo até o último dia previsto para a realização das convenções partidárias.
Art. 5º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), específico para esta Eleição Suplementar, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br).
§ 1º As contas dos partidos políticos, das candidatas e dos candidatos que concorrerem ao pleito deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após o pleito, incluindo-se na prestação de contas as informações a serem inseridas no SPCE e a mídia, que deverá ser entregue no Cartório Eleitoral da 045ª Zona Eleitoral sediado no município de Senador Sá/CE, observado o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e demais disposições pertinentes.
§ 2º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as contas tenham sido prestadas, a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, sob pena de serem julgadas não prestadas.
§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, a prestadora ou o prestador de contas será intimada(o) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação da prestadora ou do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 1 (um) dia.
§ 5º A sentença que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) será publicada até 1 (um) dia antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ad referendum do Plenário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de maio de 2025.
Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos
PRESIDENTE
Desembargador Eleitoral Substituto Emanuel Leite Albuquerque
VICE-PRESIDENTE, em exercício
Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes
JUIZ FEDERAL
Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira
JURISTA
Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire
JUIZ ESTADUAL
Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima
JURISTA
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 139, de 13.5.2025, pp. 4-6.
Vide Resolução TRE-CE nº 1.063/2025, que fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Senador Sá/Ceará.