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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 1.063, DE 12 DE MAIO DE 2025

Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Senador Sá/Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº. 0600176-75.2024.6.06.0045, que deliberou pela realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Senador Sá;

CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 842/2024, para a realização de eleições suplementares no ano de 2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da mesma portaria, sobre a aplicabilidade das prerrogativas da transferência temporária de eleitoras e eleitores previstas no Capítulo IV da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024 às eleições suplementares e a obrigação de disponibilizá-la em todas as modalidades cabíveis, de acordo com a abrangência da eleição.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Senador Sá.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pleito as disposições da Lei Complementar nº 64/1990, do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições de 06 de outubro de 2024 e respectivas atualizações.

Art. 2º A eleição será realizada no dia 6 de julho de 2025, para mandatos a se expirarem no dia 31 de dezembro de 2028.

Art. 3º Estarão aptos a votar as eleitoras e os eleitores regularmente inscritos até 05 de fevereiro de 2025 (art. 91 da Lei nº 9.504/1997; TSE, Mandado de Segurança nº 180970, DJe 28/09 caput/2010; Resolução TSE nº 23.666/2021; art. 3º da Resolução TSE nº 23.669/2021; Ofício-Circular CGE Nº 66/2023).

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º Estarão aptos a participar da eleição suplementar:

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, §1º, I e II; e Resolução TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43);

II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A).

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES

Art. 5º Na eleição suplementar é facultado às eleitoras e aos eleitores, dentro do mesmo município a transferência temporária de seção eleitoral para votação nas seguintes situações:

I - integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares, das Guardas Municipais e os(as) agentes de trânsito, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;

II - com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico;

IV - indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais
(Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13, §§ 5º e 6º);

V - juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais.

§ 1º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta Resolução, somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem em situação regular no cadastro eleitoral.

§ 2º As regras para transferência de eleitoras e eleitores explicitadas nos incisos I a V seguirão o disposto da Resolução TSE nº. 23.736/2024, no que couber.

§ 3º As transferências temporárias a que se referem os incisos I a V podem ser requeridas no período de 02 a 06 de junho de 2025.

Art. 6º O(A) eleitor(a) transferida(o) temporariamente estará desabilitada(o) para votar na sua seção de origem e habilitada(o) em seção do local indicado no momento da solicitação.

Art. 7º Havendo agregações de seções, o Cartório Eleitoral deverá informar à(ao) mesária(o) convocada(o) sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 8º A convenção para escolha de candidatas e candidatos deverá ser realizada pelos partidos políticos, pelas coligações e pelas federações no período de 30 de maio a 01 de junho de 2025, observados os arts. 6º a 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§ 1º Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

§ 2º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação da candidata ou do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único).

§ 3º Poderá ser lançada como candidata pela federação ou coligação a pessoa que estiver filiada, no prazo indicado no § 1º deste artigo, a qualquer dos partidos políticos que as integram.

CAPÍTULO IV

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art. 9º A pessoa que for candidata deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093/2002, DJ 14/06/2002).

Parágrafo único. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de 6 (seis) meses, são aplicáveis às Eleições Suplementares (STF, RE843455, DJe 01/02/2016).

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS E CANDIDATAS

SEÇÃO I

DO PEDIDO

Art. 10 Os partidos políticos, coligações e as federações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 3 de junho de 2025.

§ 1º O pedido será elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e a apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) poderá ocorrer mediante:

I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 3 de junho de 2025; ou

II - entrega em mídia ao Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 3 de junho de 2025.

§ 2º Na hipótese de o partido político ou a federação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 4 de junho de 2025, exclusivamente pela entrega ao Cartório Eleitoral da mídia gravada no Sistema CANDex.

§ 3º Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 1 (um) dia.

Art. 11 O edital contendo os pedidos de registro será publicado no Diário da Justiça Eletrônico(DJe) até o dia 06 de junho de 2025, para ciência das(os) interessadas(os), passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, coligações e federações, candidatas e candidatos (art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 e Súmula TSE nº 49) e qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade, a qual será juntada aos autos do pedido de registro respectivo e imediatamente comunicada ao Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogada ou advogado devidamente constituída(o) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.

SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS

Art. 12 Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo(a) chefe de cartório, o(a) impugnado (a) será imediatamente notificado(a) via mural eletrônico, passando a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, conforme disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 13 O(A) representante do Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 1 (um) dia, quando no exercício da função de custos legis.

Art. 14 Não havendo impugnação, a juíza ou o juiz eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 1 (um) dia, a partir da conclusão.

§ 1º A sentença será imediatamente publicada no mural eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe, passando a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Interposto o recurso, a parte recorrida será intimada, via mural eletrônico, para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).

Art. 15 Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados em primeiro grau e as respectivas decisões publicadas no mural eletrônico até o dia 24 de junho de 2025.

Art. 16 No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 1 (um) dia para emissão de parecer.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que terá até 1 (um) dia para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO

Art. 17 É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata(o) que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§1º A escolha da(o) substituta(o) deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer a(o) substituída(o), devendo o pedido de registro ser requerido até 3 (três) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, limitando-se até o dia 28 de junho de 2025 (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 2º O prazo de substituição para a(o) candidata(o) que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia, limitada ao dia 28 de junho de 2025.

§ 3º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas(os) e preparação das urnas, a(o) substituta(o) concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia da(o) substituída(o).

§ 4º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação da(o) substituta(o) dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outras (os) candidatas(os), partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.

Art. 18 O pedido de registro de substituta(o) será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue em mídia ao Cartório Eleitoral.

CAPÍTULO VII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 19 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 4 de junho de 2025, observando-se as regras constantes na Lei nº 9.504/1997, bem como na Resolução TSE nº 23.610/2019 e suas alterações vindas da Resolução TSE nº 23.732/2024, cujos efeitos devem prevalecer em todos os casos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 A votação ocorrerá no horário de 8h às 17h.

Art. 21 Ficam mantidas as composições das mesas receptoras constituídas para as eleições de 06 de outubro de 2024, facultado à (ao) juíza (juiz) eleitoral proceder às substituições e novas nomeações que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 22 Serão observados os procedimentos relacionados à biometria da eleitora ou do eleitor e à comprovação da sua identidade estabelecidos para as Eleições de 2024.

Art. 23 O presidente da Junta Eleitoral será a(o) juíza ou o juiz titular da 45ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das eleições de 2024, facultado a este Tribunal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 24 As cédulas de contingência para a presente eleição serão utilizadas conforme a Resolução TSE nº 23.736/2024 confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Portaria TSE nº 273 de 10 de abril de 2024.

Art. 25 No período de 3 de junho de 2025 até a proclamação das(os) eleitas(os), os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

§ 1º No último dia para a entrega dos pedidos de registro, o cartório eleitoral competente para seu recebimento assegurará o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular do funcionamento, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal, conforme §4º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.609/2019 com a redação alterada pela Resolução TSE nº 23.675/2021.

§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.

Art. 26 Havendo conveniência administrativa, as seções eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Eleições, Atendimento ao Eleitor e Cidadania.

Art. 27 A arrecadação de recursos na campanha eleitoral e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição, serão disciplinadas em ato próprio.

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas das(os) candidatas(os) eleitas(os) será publicada até 1 (um) dia antes da diplomação.

Art. 28 A juíza ou o juiz eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 22 de julho de 2025, diplomará o(a) prefeito e o(a) vice-prefeito(a) eleitas(os) no município de Senador Sá/CE.

Art. 29 Fica aprovado o calendário anexo, que integra a presente resolução.

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ad referendum da Corte.

Art. 31 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de maio do ano de 2025.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Substituto Emanuel Leite Albuquerque

VICE-PRESIDENTE, em exercício

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÃO PARA O CARGO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ (45ª ZE)

(06 de julho de 2025)

2025

JANEIRO

6 de janeiro de 2025 - Segunda-feira

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretenderem participar da eleição suplementar devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual as(os) candidatas(os) ao cargo de prefeito(a) devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.

3. Data até a qual as(os) candidatas(os) aos cargos de prefeito(a) e vice-prefeito(a) devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Senador Sá/CE, 45ª Zona Eleitoral.

FEVEREIRO

5 de fevereiro de 2025 - Quarta-feira

(151 dias antes)

1. Data a ser considerada para a composição do cadastro eleitoral.

MAIO

30 de maio de 2025 - Sexta-feira

(37 dias antes)

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos(as) a prefeito(a) e vice-prefeito(a).

JUNHO

1 de junho de 2025 - Domingo

(35 dias antes)

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatas (os) a prefeito(a) e vice-prefeito(a).

2 de junho de 2025 - Segunda-feira

(34 dias antes)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/1997.

2. Data a partir da qual, poderão ser solicitadas transferências temporárias de eleitoras e eleitores.

3 de junho de 2025 - Terça-feira

(33 dias antes)

1. Último dia, até as 8h00, para transmissão via internet dos requerimentos de pedido de registro de candidaturas, por meio do módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex).

2. Último dia para os partidos políticos, coligações e federações apresentarem no Cartório Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de candidatas(os) aos cargos de prefeito (a) e vice-prefeito(a), caso não o tenha transmitido, via internet, até as 8h00, por meio do módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex).

3. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

4. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/1997, no que couberem.

5. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata(o) comparecer a inaugurações de obras públicas.

6. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das juízas e juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94).

4 de junho de 2025 - Quarta-feira

(32 dias antes)

1. Último dia para as(os) candidatas(os), escolhidas(os) em convenção, requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos, coligações ou federações não os tenham requerido.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

3. Data a partir da qual os partidos políticos, coligações ou federações registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

4. Data a partir da qual as(os) candidatas(os), os partidos políticos, coligações ou federações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Último dia para os Tribunais de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daquelas(es) que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(a).

6 de junho de 2025 - Sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para o cartório eleitoral publicar o edital contendo os pedidos de registro de candidaturas para ciência das(os) interessadas(os).

2. Data a partir da qual a juíza ou o juiz eleitoral deve convocar os partidos políticos, coligações ou federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.

3. Último dia para a solicitação de transferências temporárias de eleitoras e eleitores.

9 de junho de 2025 - Segunda-feira

(27 dias antes)

1. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

2. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 06 de outubro de 2024.

3. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação das(os) mesárias(os) para constituírem as Mesas, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 06 de outubro de 2024.

11 de junho de 2025 - Quarta-feira

(25 dias antes)

1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido, coligação ou federação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de suas(seus) candidatas(os) registradas(os).

3. Último dia para qualquer candidata(o), partido político, coligação, federação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatas(os), observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva publicação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).

4. Último dia para qualquer cidadã(ão) no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidata(o) com pedido de registro apresentado.

12 de junho de 2025 - Quinta-feira

(24 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos, coligações ou federações impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.

2. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.

13 de junho de 2025 - Sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral os nomes das(os) escrutinadoras(es) e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, observado o prazo de 3 (três) dias para impugnação (Código Eleitoral, art. 39)

14 de junho de 2025 - Sábado

(22 dias antes)

1. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.

2. Último dia para os partidos políticos, coligações e federações reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/1997, art. 63).

3. Último dia para as(os) responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem à juíza ou ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

16 de junho de 2025 - Segunda-Feira

(18 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos, coligações e federações oferecerem impugnação motivada aos nomes das(os) escrutinadoras(es) e auxiliares nomeadas(os), constantes do edital publicado.

2. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

19 de junho de 2025 - Quinta-feira

(17 dias antes)

1. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

2. Último dia para os partidos políticos, coligações ou federações recorrerem da decisão da Juíza ou do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora.

3. Último dia para a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros da Junta Eleitoral para a Eleição Suplementar, em portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

24 de junho de 2025 - Terça-feira

(12 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatas(os) a prefeito(a) e vice-prefeito(a), mesmo os impugnados, devem estar julgados pela juíza ou pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

25 de junho de 2025 - Quarta-feira

(11 dias antes)

1. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

26 de junho de 2025 - Quinta-feira

(10 dias antes)

1. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

2. Último dia para requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a votação.

28 de junho de 2025 - Sábado

(8 dias antes)

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras(es) na votação.

2. Último dia para o pedido de substituição de candidatas(os) para os cargos majoritários, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 3 (três) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º)".

JULHO

01 de julho de 2025 - Terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhuma(a) candidata(o), membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidas(os) ou presas(os), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).

2. Último dia para a requisição de servidoras(es) e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitoras e eleitores.

3. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral comunicar às(aos) chefas(es) das repartições públicas e às(aos) proprietárias(os), arrendatárias(os) ou administradoras(es) das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

4. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitoras(es), devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.

5. Último dia para publicação, pela juíza ou juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidata(o) e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

6. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

7. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações indicarem à juíza ou ao juiz eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e delegadas(os) que estarão habilitadas (os) a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

8. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

03 de julho de 2025 - Quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual a juíza ou o juiz eleitoral ou a(o) presidente da mesa receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor(a) que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

4. Último dia para realização de debates.

5. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral remeter à(ao) presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

04 de julho de 2025 - Sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidata(o), partido político, federação ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.

3. Data em que a(o) presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

4. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidata(o) devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

5 de julho de 2025 - Sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e às 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada e carreata (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

06 de julho de 2025 - Domingo

DIA DA ELEIÇÃO

Às 7 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".

Às 8 horas: Início da votação.

Às 17 horas: Encerramento da votação.

Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor(a) por partido político, coligação ou candidata(o), revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e na junta apuradora, é proibido às(aos) servidoras(es) da Justiça Eleitoral, às (aos) mesárias(os) e às(aos) escrutinadoras(es), o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata(o).

4. Data em que é vedado às(aos) fiscais partidárias(os), nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.

5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997.

6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas(seus) candidatas(os).

07 de julho de 2025 - Segunda-feira

(1 dia depois)

1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para juíza ou o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar as(os) candidatas(os) eleitas(os) para o cargo de prefeito(a) no município de Senador Sá.

3. Data a partir da qual o cartório eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

08 de julho de 2025 - Terça-feira

(2 dias depois)

1. Término do prazo, após as 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

09 de julho - Quarta-feira

(3 dias depois)

1. Último dia para a(o) mesária(o) que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar à juíza ou ao juiz eleitoral sua justificativa.

2. Último dia para as(os) candidatas(os) e os partidos políticos, coligações ou federações, encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.

21 de julho de 2025 - Segunda-feira

(15 dias depois)

1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas das(os) candidatas(os) eleitas(os).

22 de julho de 2025 - Terça-feira

(16 dias depois)

1. Último dia para a diplomação das(os) candidatas(os) eleitas(os).

AGOSTO

05 de agosto de 2025 - Terça-feira

(30 dias depois)

1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para a(o) mesária(o) que faltou à votação de 06 de julho apresentar justificativa à juíza ou ao juiz eleitoral.

21 de agosto de 2025 - Quinta-feira

(30 dias depois da data limite para a diplomação dos eleitos)

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

SETEMBRO

04 de setembro de 2025 - Quinta-feira

(60 dias depois)

1. Último dia para o(a) eleitor(a) que deixou de votar no dia 06 de julho apresentar justificativa à juíza ou ao juiz eleitoral.

OUTUBRO

04 de outubro de 2025 - Sábado

(90 dias depois)

1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas das(os) candidatas(os) que não se elegerem.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 139, de 13.5.2025, pp. 6-15 e republicado no DJE/TRE-CE nº 141, de 15.5.2025, pp. 4-14.

Vide Resolução TRE-CE nº 1.064/2025, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos e sobre a prestação de contas na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Senador Sá/CE.

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