Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.059, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta a gestão de colegiados (Comitês, Comissões e Grupos de Trabalho) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o Processo Administrativo SEI 2025.0.000006256-1, RESOLVE:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade regulamentar a gestão de colegiados (comitês, comissões e grupos de trabalho) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).

Parágrafo único. Para consecução desse fim, esta Resolução estabelece os procedimentos gerais para criação, composição, funcionamento, acompanhamento, atualização e extinção de comitês, comissões e grupos de trabalho no TRE-CE.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - colegiado: agrupamento de pessoas com papéis interdependentes, instituído por ato normativo sob a forma de comitê, comissão ou grupo de trabalho, e classificados conforme o artigo 4º;

II - colegiado obrigatório: colegiado criado por força de determinação normativa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou de órgãos de controle externo, a exemplo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

III - partes interessadas: são pessoas, grupos ou instituições com interesse em bens, serviços ou benefícios públicos, que são afetados(as) positiva ou negativamente, ou de alguma forma envolvidos(as) na prestação de serviços públicos. A atuação e a opinião deles(as) devem ser levadas em conta na formulação de estratégias, na prestação de contas e na transparência. Classificam-se as partes interessadas em:

a) internas: membros da alta administração, magistrados(as), servidores(as), gestores(as), colaboradores(as) e unidades do Tribunal, bem como os próprios colegiados; e

b) externas: órgãos de supervisão e controle, outras instituições e a sociedade e seus(suas) representantes, de forma organizada ou não.

Art. 3º Os colegiados do TRE-CE apoiam as partes interessadas internas nas áreas de governança e gestão, por meio do exercício das seguintes atividades:

I - governança: direcionar, monitorar e avaliar a atuação da gestão; e

II - gestão: planejar, executar e controlar os processos organizacionais, além de agir corretivamente em relação a eles.

Art. 4º Para consecução das atividades de que trata o art. 3º, os colegiados do TRE-CE classificam-se quanto à:

Dimensões/
Colegiados

Comitê

Comissão

Grupo de Trabalho

Área de atuação

Estratégica

Tático-operacional

Tático-operacional

Função

Deliberativa

Propositiva e Administrativa

Propositiva e
Administrativa

Duração

Permanente

Permanente

Transitória

I - área de atuação:

a) estratégica: definição de diretrizes, metas e políticas institucionais de longo prazo, que orientem o planejamento e o direcionamento estratégico do TRE-CE;

b) tática: planejamento e coordenação de iniciativas para implementar as diretrizes definidas no nível estratégico, transformando-as em planos de ação; e

c) operacional: execução de tarefas diárias definidas pelo planejamento tático, criando métodos específicos de cada atividade, que garantam a eficiência e a conformidade com os objetivos institucionais;

II - função:

a) deliberativa: decisões formais a serem implementadas para atingimento dos objetivos estratégicos da instituição, a exemplo de definição de diretrizes, aprovação de planos de ação, monitoramento e avaliação de resultados;

b) administrativa: execução de medidas visando à organização e à melhoria das atividades e processos internos do TRE-CE, dando cumprimento às determinações normativas e de órgãos de controle sobre matérias de sua competência, asseguradas a eficiência e conformidade normativa; e

c) propositiva: sugestão de políticas, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxos, programas de capacitação e outras atividades relacionadas ao escopo do colegiado; e

III - duração:

a) permanente: são aqueles cuja existência e funcionamento não tem data ou período de término definido, seja pelo seu caráter obrigatório, nos termos do art. 2º, inciso II, pela própria natureza do colegiado (comitês e comissões) ou por ser definido como permanente por órgão de controle externo ou pelo normativo de criação, enquanto vigente a norma que o criou; e

b) transitório: são aqueles que possuem data ou período de início e término definidos por ocasião de sua criação, ou que sejam assim considerados pela própria natureza do colegiado, como os grupos de trabalho.

Art. 5º Para os fins de que tratam esta Resolução, cada colegiado ficará sob monitoramento de uma das seguintes unidades organizacionais do TRE-CE:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Corregedoria Regional Eleitoral;

IV - Ouvidoria Regional Eleitoral;

V - Escola Judiciária Eleitoral Cearense;

VI - Diretoria-Geral; ou

VII - Secretarias do Tribunal.

Parágrafo único. A indicação de monitoramento de que trata o caput deverá ser feita no ato de criação do colegiado, em norma regulamentadora específica ou por ato da Presidência do TRE-CE.

Art. 6º Caberá à área de planejamento estratégico e gestão do TRE-CE supervisionar o regular funcionamento dos colegiados e a obediência destes aos termos desta norma.

§ 1º Serão realizadas reuniões periódicas, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, entre a Presidência do TRE-CE, as áreas de planejamento estratégico e gestão e de gestão de pessoas do Tribunal, e representantes dos colegiados vigentes. Essas reuniões servirão como momento presencial de alinhamento dos colegiados aos objetivos estratégicos da instituição, e de canal de comunicação entre a alta administração do TRE-CE e os colegiados.

§ 2º Sempre que necessário, a área de planejamento estratégico e gestão do Tribunal recomendará à Presidência do TRE-CE que acione a unidade que exerce o monitoramento de que trata o art. 5º, para adoção de providências acerca do colegiado monitorado.

Seção II

Da criação, prorrogação, alteração ou extinção de colegiados

Art. 7º A criação de colegiados no TRE-CE ocorrerá por iniciativa de uma das unidades organizacionais elencadas no art. 5º, incisos I a VII.

§ 1º Quando motivada por recomendação ou determinação normativa de instâncias superiores ou de órgão de controle externo, a criação de colegiados será de iniciativa da unidade do TRE-CE com maior afinidade com o tema, dentre aquelas elencadas no art. 5º, incisos I a VII.

§ 2º Na situação descrita no § 1º, caberá à Presidência do TRE-CE indicar a unidade responsável pela iniciativa de criação do colegiado, ouvida, caso necessário, a unidade responsável pela governança e gestão estratégica do Tribunal.

§ 3º As Zonas Eleitorais, Polos Administrativos e Diretorias dos Fóruns poderão também sugerir a criação de colegiados a qualquer das unidades elencadas no art. 5º, incisos I a VII, cabendo à unidade demandada a iniciativa para criação do respectivo colegiado.

Art. 8º A criação de colegiados, nos moldes de que trata o art. 7º, deve estar condicionada à inexistência de colegiado vigente que trate da mesma matéria ou que possa absorver a atribuição pretendida para o novo colegiado, conforme análise da Presidência deste TRE-CE, ouvida, caso necessário, a área de planejamento e gestão do TRE-CE.

Art. 9º A criação de colegiado deverá ser feita através da publicação de:

I - ato de criação; e

II - ato de designação, quando necessário.

§ 1º O ato de criação deverá trazer obrigatoriamente as seguintes informações:

I - classificação do colegiado como comitê, comissão ou grupo de trabalho, em consonância com o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 4º;

II - objeto, finalidade ou objetivo;

III - competências e atribuições;

IV - composição, preferencialmente por indicação das unidades organizacionais de lotação dos(as) representantes e suplentes, por afinidade temática, ou por indicação nominal, considerando capacidade técnica do(a) servidor(a) e motivação específica para tal;

V - designação do(a) Presidente ou do Coordenador(a), e do(a) Secretário(a)-Executivo(a), escolhidos(as) dentre aqueles(as) que compõem o colegiado;

VI - periodicidade de realização de reuniões;

VII - prazo de funcionamento, respeitando o disposto no art. 4º, inciso IV; e

VIII - indicação da unidade organizacional do TRE-CE que exercerá o monitoramento do respectivo colegiado, nos termos do art. 5º.

§ 2º Em complemento ao ato de criação, deverá ser elaborado ato de designação nominal da composição de colegiados para os quais, na criação, tenham sido indicadas as unidades organizacionais de lotação dos membros. O ato de designação conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - indicação nominal de seus membros; e

II - indicação nominal do(a) Presidente ou do(a) Coordenador(a), e do(a) Secretário(a)-Executivo(a), escolhidos(as) entre a composição do colegiado.

Art. 10 O(A) Presidente ou o(a) Coordenador(a) do colegiado poderá solicitar à Presidência do TRE-CE:

I - a prorrogação do período de funcionamento de colegiado de duração transitória e cujo prazo para conclusão das atividades esteja próximo do término;

II - a alteração de qualquer das informações dos colegiados relacionadas no art. 7º, §1º; ou

III - a extinção de colegiado cuja existência não seja mais necessária, seja por término do período de duração, perda do objeto, conclusão das atividades ou outro motivo devidamente justificado.

§ 1º Em caso de extinção de colegiado, para fins de historicidade, será apresentado, em até trinta dias, relatório de conclusão de atividades, conforme detalhado no art. 20.

§ 2º A área de gestão de pessoas deverá enviar semestralmente (nos meses de janeiro e julho) à área de planejamento estratégico e gestão do TRE-CE relatório informando acerca dos colegiados que atingiram o prazo de término do período de duração, e que, por via de consequência, poderiam se enquadrar na hipótese do art. 8º, inciso III. Esse relatório servirá para que a área de planejamento estratégico e gestão acompanhe e provoque os colegiados para que adotem as medidas corretivas que se fizerem necessárias.

Art. 11 A criação, prorrogação, alteração ou extinção de colegiados deverá ser solicitada através de processo administrativo eletrônico específico, dirigido à Presidência do TRE-CE.

§ 1º As minutas das portarias necessárias à consecução do ato proposto deverão ser anexadas ao trâmite de que trata o caput, respeitando-se, no caso de criação de colegiado, o disposto no art. 7º.

§ 2º A solicitação deverá ser avaliada pela equipe técnica da Presidência do TRE-CE e posteriormente submetida à apreciação do(a) Desembargador(a)-Presidente do TRE-CE que, em caso de deferimento, assinará eletronicamente os respectivos atos normativos.

§ 3º Finda a etapa de que trata o § 2º, o processo administrativo eletrônico será enviado, para ciência, à Diretoria-Geral, à área de planejamento estratégico e gestão do TRE-CE e à unidade organizacional do TRECE responsável pelo monitoramento do colegiado, nos termos do art. 5º.

§ 4º Além das áreas de que trata o § 3º, o processo administrativo eletrônico deverá também ser enviado à área de gestão de pessoas do TRE-CE, para fins de:

I - registro da criação e da composição do colegiado em sistemas próprios; e

II - no caso de designação de magistrados(as), para registro em sistema próprio de gerenciamento cadastral destes(as).

§ 5º Após os registros realizados pela área de gestão de pessoas de que trata o § 4º, o trâmite administrativo deverá ser enviado à área responsável pela gestão documental do TRE-CE, a fim de ultimar as providências administrativas necessárias à operacionalização do colegiado em sistemas próprios de tramitação de processos administrativos.

Seção III

Dos Membros do Colegiado

Art. 12 Poderá ser membro do colegiado:

I - Presidente, Vice-Presidente, Juízas(es) Auxiliares ou Juízas(es) Eleitorais;

II - titular de unidade organizacional do TRE-CE;

III - representante de unidade organizacional do TRE-CE;

IV - pessoa indicada; ou

V - representante de classe ou de instituição externa à Justiça Eleitoral.

§ 1º O colegiado poderá convidar para participar como colaboradores(as), sem direito a voto, representantes de órgãos ou unidades organizacionais da instituição e profissionais de outras organizações ligadas a campo de conhecimento afim.

§ 2º Deverão ser escolhidos(as), dentre os membros do colegiado, aqueles(as) que exercerão a função de Coordenador(a), de Secretário(a)-Executivo(a), e, se cabível para o colegiado em questão, de Presidente.

Art. 13 Cabe ao(à) Presidente ou Coordenador(a) do colegiado:

I - orientar e supervisionar as atividades;

II - expedir convites especiais;

III - assinar documentos oficiais oriundos do colegiado;

IV - convocar reuniões;

V - exercer o voto de qualidade, quando houver empate;

VI - representar o colegiado em outras comissões e perante a Administração Superior;

VII - solicitar prorrogação, alteração ou extinção de colegiado, nos termos do art. 10;

VIII - solicitar inclusão, substituição ou exclusão de membro do colegiado; e

IX - designar substituto(a) legal, dentre os membros que compõem o colegiado.

Art. 14 Cabe ao(à) Secretário(a)-Executivo(a) gerenciar as atividades dos colegiados, devendo para isso:

I - elaborar o plano de trabalho do período de sua gestão;

II - elaborar relatórios acerca das atividades do colegiado;

III - conferir publicidade e transparência aos trabalhos, divulgando as atividades do colegiado no Portal de Transparência do TRE-CE e em outras instâncias julgadas necessárias, excetuados os casos de restrição de acesso e sigilo;

IV - elaborar as atas de reuniões; e

V - designar substituto(a) legal, dentre os membros que compõem o colegiado.

Art. 15 Caberá à área de gestão de pessoas registrar a composição do colegiado:

I - em sistema próprio de gestão de pessoas, na seção referente aos colegiados;

II - no perfil do Banco de Talentos, ou ferramenta similar, de cada servidor(a) que compõe o colegiado, indicando termo inicial e final de permanência; e

III - em sistema próprio de cadastro, no caso de juízes(as) eleitorais e membros da Corte.

Parágrafo único. A área de gestão de pessoas deverá enviar periodicamente à área de planejamento estratégico e gestão do TRE-CE relatório de movimentação com informações sobre inclusão, substituição ou exclusão dos membros dos colegiados do TRE-CE. Esse relatório deverá ser de periodicidade semestral, nos meses de janeiro e julho de cada ano, e servirá para que a área de planejamento estratégico e gestão acompanhe e sugira medidas corretivas que se fizerem necessárias.

Art. 16 A solicitação de inclusão, substituição ou exclusão de membro para compor o colegiado será feita, preferencialmente, mediante solicitação do(a) Presidente ou do(a) Coordenador(a) do colegiado, através de processo administrativo eletrônico específico dirigido à Presidência do TRE-CE.

§ 1º A exclusão de servidor(a) da composição de colegiado poderá ser feita de ofício pela área de gestão de pessoas do TRE-CE, caso o(a) servidor(a) tenha perdido sua condição de representante em decorrência de movimentação interna, exoneração, aposentadoria, óbito do(a) servidor(a) ou mudança de gestão.

§ 2º O(a) próprio(a) servidor(a) pode solicitar formalmente, através de processo administrativo eletrônico específico direcionado ao colegiado, que seja excluído da composição. O pedido deverá ser apreciado pelo Presidente ou Coordenador(a) do colegiado, que posteriormente o submeterá à Presidência do TRE-CE.

§ 3º A solicitação de substituição ou exclusão de membro, inclusive no caso previsto no § 2º, deve ser submetida à Presidência do TRE-CE preferencialmente já com indicação de substituto(a), sugerido pelo próprio colegiado ou, não sendo isso possível, pela área de gestão de pessoas.

§ 4º Após aprovação da solicitação pela Presidência do TRE-CE, o trâmite será remetido à área de gestão de pessoas, para que o setor de registros funcionais anote em sistema próprio a inclusão, substituição ou exclusão de membro e anexe nos autos o respectivo relatório de alteração da composição. O processo será também remetido simultaneamente à área de planejamento estratégico e gestão do Tribunal, para verificar se a alteração de composição desencadeia a necessidade de outras providências por parte do colegiado.

Seção IV

Do Gerenciamento das Atividades do Colegiado

Art. 17 O gerenciamento das atividades do colegiado será feito pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) deste, que deverá manter o registro dos trabalhos do colegiado, inclusive pautas, atas de reunião e relatórios.

§ 1º As providências previstas no caput e as demais atinentes à atuação do colegiado deverão ser tramitadas através de processos administrativos eletrônicos específicos para cada finalidade, criados no âmbito da unidade no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) correspondente ao colegiado, devendo o(a) Secretário(a)- Executivo(a) manter registro da relação dos trâmites existentes.

§ 2º As informações acerca do funcionamento do colegiado deverão ser divulgadas e mantidas atualizadas no portal do TRE-CE na intranet e no Portal da Transparência na internet, exceto se houver restrição de acesso e sigilo.

Art. 18 As reuniões dos colegiados poderão ser realizadas nos formatos presencial, híbrido ou totalmente remoto.

§ 1º As reuniões poderão ser convocadas pelo(a) Presidente ou Coordenador(a), por seu(sua) substituto(a) legal ou por 1/3 (um terço) dos membros dos colegiados, na forma ordinária ou extraordinária.

§ 2º As reuniões dos colegiados deverão obedecer à periodicidade estabelecida em sua norma de criação, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso VI, resguardada a periodicidade mínima de uma reunião por ano.

§ 3º A reunião de colegiado que possa implicar deslocamento de membro para localidade diversa de seu domicílio será realizada, preferencialmente, na modalidade totalmente remota ou híbrida.

§ 4º Durante as reuniões de colegiados, as deliberações serão aprovadas por maioria simples, cabendo ao(à) Coordenador(a) ou ao(à) Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 5º A divulgação das atas de reunião dos colegiados deverá ser feita no portal do TRE-CE na intranet e no Portal da Transparência na internet, até trinta dias após a data de realização da reunião.

Art. 19 As atividades realizadas e os resultados obtidos pelos Comitês e Comissões serão consolidados até o dia 28 de fevereiro de cada ano, sob a forma de relatório anual.

§ 1º O relatório anual será submetido à apreciação da Presidência do TRE-CE através de processo administrativo eletrônico próprio, sem prejuízo da comunicação às demais autoridades interessadas.

§ 2º O relatório anual deverá conter obrigatoriamente:

I - o histórico das reuniões realizadas;

II - as atividades desenvolvidas e o respectivo impacto orçamentário, quando houver;

III - os resultados alcançados ou as entregas concluídas; e

IV - a justificativa para o cancelamento ou não conclusão das atribuições e tarefas, se for o caso.

§ 3º As informações acerca dos colegiados constantes do sítio eletrônico do TRE-CE na intranet e do Portal da Transparência na internet deverão estar atualizadas consoante as informações do relatório de que trata este artigo, observado o mesmo prazo especificado no caput.

Art. 20 No caso de término do prazo de existência do colegiado ou extinção deste, deverá ser submetido à Presidência do TRE-CE relatório de conclusão das atividades.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá conter as mesmas informações elencadas no art. 19, § 2º, incisos I a IV.

§ 2º Após apreciação do relatório de conclusão das atividades pela Presidência, o trâmite deverá ser remetido à área de planejamento estratégico e gestão do TRE-CE, para ciência, e às áreas de gestão de pessoas e de gestão documental do Tribunal, para providências cabíveis em relação ao registro do colegiado.

Art. 21 Mediante provocação, a unidade responsável pela governança e gestão estratégica do TRE-CE prestará apoio técnico para a elaboração e definição dos fluxos de informação e dos processos de trabalho necessários para secretariar os colegiados.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 22 Os colegiados porventura existentes no Tribunal deverão adequar-se aos termos desta norma no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-CE.

Art. 24 Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 24 dias do mês de abril de 2025.

Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Silva Santos

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Glêdison Marques Fernandes

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Francisco Érico Carvalho Silveira

JURISTA

Desembargador Eleitoral Daniel Carvalho Carneiro

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima

JURISTA

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 120, de 25.4.2025, pp. 4-10.

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido