
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 848, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-escolar destinado aos(às) dependentes dos(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral do Ceará e revoga a Resolução TRE-CE nº 104/1995.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 7º, no inciso IV do art. 208 e no caput do art. 205 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os arts. 53 a 59 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 977, de 10 de novembro de 1993, que regulamenta a assistência pré-escolar destinada aos(às) dependentes dos(as) servidores(as) públicos(as) da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 23.645, de 1° de julho de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que alterou a Resolução TSE n.º 23.116, de 20 de agosto de 2009, a qual dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o entendimento fixado pela Seção de Análise Técnico-Processual do Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião da Informação SEATEC/COTEC/TSE nº 226/2021, no sentido de que, ainda que o(a) servidor(a) tenha sido, originariamente, colocado(a) à disposição da Justiça Eleitoral na qualidade de requisitado(a), o(a) mesmo(a) servidor(a) passa à condição de cedido(a) a partir do momento em que é designado(a) para o exercício de função de confiança ou nomeado (a) para ocupar cargo em comissão, de orte que são beneficiários(as) do auxílio pré-escolar com base no art. 4°, inciso III, da Res. TSE n° 23.116/2009;
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir a educação infantil em creche e pré-escola até os cinco anos de idade (art. 208, inciso IV, CF), e a gratuidade desse direito está garantida até os seis anos de idade na legislação infraconstitucional, quais sejam, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96, art. 4º, inciso IV) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069, art. 54, inciso IV);
CONSIDERANDO a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento do Processo nº 0040585-06.2012.4.01.3300, no sentido de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do(a) servidor(a) público(a);
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução TRE-CE n.º 104, de 20 de abril de 1995; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Digital (PAD) n.º 14.949/2021;
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução institui o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Parágrafo único. A Assistência Pré-Escolar será prestada através do Auxílio Pré-Escolar, na modalidade de Assistência Indireta, que consiste em valor expresso em moeda corrente, referente ao mês de competência, por beneficiário(a).
CAPÍTULO I
DO PLANO DE ASSISTÊNCIA
Art. 2º O Programa de Assistência Pré-Escolar tem por objetivo propiciar aos(às) dependentes do (a) beneficiário(a):
I - educação anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante alimentação e recreação adequadas;
III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV - assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
Art. 3º O auxílio pré-escolar não pode:
I - ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
II - ser percebido cumulativamente pelo(a) servidor(a) que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso;
III - ser deferido simultaneamente ao(à) beneficiário(a) e ao(à) genitor(a) ou ao(à) detentor(a) da guarda do(da) dependente, quando pertencerem a quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - ser incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos;
V - sofrer incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social e ser considerado como rendimento tributável para fins de imposto de renda;
VI - sofrer qualquer desconto.
CAPÍTULO II
DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS)
Art. 4º O auxílio pré-escolar é concedido aos(às) dependentes dos(as) seguintes beneficiários(as):
I - servidores(as) ativos(as) do quadro deste Tribunal;
II - servidores(as) pertencentes à administração pública federal, autárquica e fundacional requisitados(as) para este Tribunal;
III - servidores(as) cedidos(as) a este Tribunal para o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão;
IV - servidores(as) pertencentes à administração pública federal, autárquica ou fundacional em exercício provisório neste Tribunal;
V - servidores(as) removidos(as) para outro Tribunal Eleitoral;
VI - servidores(as) ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 1º O(a) servidor(a) ativo(a) do quadro de pessoal de tribunal eleitoral diverso, quando em exercício provisório, cedido(a) ou removido(a) para este Tribunal, terá o auxílio pré-escolar pago pelo órgão de origem.
§ 2º O(A) servidor(a) ativo(a) do quadro deste Tribunal, quando em exercício provisório ou cedido (a) para outro tribunal eleitoral, terá o auxílio pré-escolar pago por este Tribunal.
§ 3º O(A) servidor(a) ativo(a) do quadro deste Tribunal, quando em exercício provisório ou cedido (a) para outro órgão público, pode ter o auxílio pré-escolar pago por este Tribunal, mediante declaração do órgão no qual estiver lotado(a) de que não percebe benefício idêntico ou equiparado.
§ 4º O(A) servidor(a) requisitado(a) sem ônus para a Justiça Eleitoral fará jus ao benefício pelo órgão de origem à exceção dos(as) elencados(as) neste artigo.
§ 5º Para fins desta resolução, os(as) servidores(as) requisitados(as) estaduais e municipais, eventualmente designados(as) para ocupar função de confiança ou de cargo em comissão, passam a figurar dentre os(as) servidores(as) cedidos(as) à Justiça Eleitoral, fazendo jus ao auxílio pré-escolar, enquanto permanecerem em exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
CAPÍTULO III
DOS(AS) DEPENDENTES
Art. 5º Para os fins desta resolução, consideram-se dependentes:
I - filhos(as) de qualquer natureza;
II - enteados(as), sob guarda e responsabilidade do cônjuge ou companheiro(a) do(a) beneficiário (a);
III - menores sob tutela ou guarda do(a) beneficiário(a).
§ 1º Os(As) dependentes devem encontrar-se na faixa etária compreendida do nascimento aos 5 (cinco) anos de idade e fração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 17 desta Resolução.
§ 2º Quando a tutela ou guarda do(a) filho(a) não couber ao(à) beneficiário(a), o auxílio será creditado em favor de quem a detenha, salvo quando este(a) perceber auxílio de igual natureza pago por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, facultada a opção.
§ 3º No caso de guarda compartilhada, o auxílio será concedido àquele(àquela) que for o(a) representante legal do(a) dependente para a percepção da pensão alimentícia.
§ 4º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao(à) beneficiário(a) que mantiver a criança sob a sua guarda legal.
Art. 6º Pessoas com deficiência, na qualidade de dependentes, serão atendidas independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, comprovado por laudo médico homologado pela junta médica deste Tribunal, corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no § 1º do artigo 5º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE CUSTEIO E DOS VALORES
Art. 7º O Programa de Assistência Pré-Escolar será custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral.
Art. 8º O auxílio Pré-Escolar terá um valor-teto entendido como limite máximo por dependente, expresso em moeda corrente, a ser incluído em folha de pagamento, de acordo com os valores estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º O auxílio pré-escolar será pago a partir dos seguintes eventos:
I - nascimento ou adoção do(a) dependente;
II - termo de guarda ou tutela;
III - ingresso do(a) servidor(a) no Tribunal.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) poderá requerer o pagamento retroativo do benefício, devendo ser considerada a data de ingresso neste Tribunal, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária.
Art. 10 O pagamento proporcional do auxílio será obtido multiplicando-se o número de dias corridos trabalhados no mês pelo valor diário do benefício, incluindo-se o dia da ocorrência dos eventos relacionados no artigo 9º e excluindo-se o dia do desligamento.
Parágrafo único. O valor diário do auxílio é o valor mensal dividido por trinta.
Art. 11 Ao(À) dependente com deficiência de natureza intelectual, nos termos do art. 6º, será devida Assistência Pré-Escolar, mediante reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade escolar efetivamente paga e comprovada pelo(a) servidor(a).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE
Art. 12 Os(As) servidores(as) mencionados(as) no art. 4º desta Resolução, que tenham dependentes nas condições definidas nos arts. 5º e 6º, poderão cadastrá-los no Programa de Assistência Pré- escolar, habilitando-se ao benefício na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 13 A habilitação do(a) servidor(a) e o cadastramento de seus dependentes ficam condicionados ao preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo I desta Resolução, e à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:
I - certidão de nascimento, carteira de identidade, termo de guarda judicial para adoção ou termo de adoção;
II - declaração de que o(a) genitor(a) ou o(a) detentor(a) da guarda do(a) dependente do(a) beneficiário(a) não percebe benefício similar pago por órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
III - declaração prestada pelo órgão de origem ou pelo órgão no qual estiver lotado o(a) servidor(a) de que não percebe benefício similar, inclusive nos casos de acumulação de cargos;
IV - no caso de enteado(a):
a) certidão de casamento ou comprovante de união estável como entidade familiar do(a) titular com o(a) genitor(a) do(a) dependente;
b) termo de tutela ou de guarda e responsabilidade do(a) dependente conferido ao cônjuge ou ao (a) companheiro(a) ou declaração firmada pelo casal de que o(a) menor vive sob sua responsabilidade;
c) declaração do(a) servidor(a) de que o(a) menor reside com o casal.
V - no caso de dependente sob tutela ou guarda do(a) servidor(a): o respectivo Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade do(a) menor, devendo o(a) dependente constar nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a);
VI - no caso de dependente com deficiência de natureza intelectual, laudo médico, comprovando a condição prevista no art. 6° desta Resolução.
§ 1º Nos casos de inexistência de sociedade conjugal ou união estável do(a) titular com o(a) genitor (a) do(a) dependente, o(a) beneficiário(a) deve indicar o(a) detentor(a) da guarda e responsabilidade do(a) menor, autorizando o repasse do auxílio.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o(a) beneficiário(a) seja o(a) responsável pelo (a) menor, deve anexar declaração do(a) outro(a) genitor(a) atestando o fato, e caso o(a) responsável seja terceiro(a), deve ser apresentado termo de guarda e responsabilidade em seu nome.
Art. 14 O(A) beneficiário(a) deve comunicar imediatamente ao Tribunal qualquer fato ou evento que implique atualização de seus dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário(a) do programa, e de seus dependentes.
Art. 15 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio da Seção de Registros Funcionais e Benefícios (SEREF), manter o sistema de controle do Programa instituído por esta Resolução, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além dos dados relativos à faixa etária dos(as) dependentes.
Art. 16 A Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) deverá incluir, na proposta orçamentária anual, os recursos necessários à manutenção deste benefício.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 17 O desligamento do programa e a suspensão do pagamento do auxílio ocorrem a partir:
I - da exclusão do(a) dependente, a pedido do(a) beneficiário(a);
II - da data da percepção de auxílio similar em outro órgão pelo(a) beneficiário(a), pelo(a) genitor(a) ou por detentor(a) da tutela ou guarda do(a) dependente;
III - do desligamento do(a) beneficiário(a) ocupante de cargo de provimento efetivo ou da exoneração de cargo em comissão ou da dispensa de função de confiança que implique sua desvinculação com este Tribunal;
IV - do retorno ao órgão de origem do(a) beneficiário(a) requisitado(a) para este Tribunal, bem como da cessação do exercício provisório;
V - do mês subsequente ao do falecimento do(a) dependente;
VI - do mês subsequente ao daquele em que o(a) dependente completar 6 (seis) anos de idade ou,
ao cessar sua condição prevista no artigo 6º, quando se tratar de pessoa com deficiência intelectual;
VII - da data da perda da tutela ou guarda que deu origem ao direito;
VIII - da data da dispensa ou da exoneração de função comissionada ou cargo em comissão, no caso da hipótese prevista no § 5º do art. 4º desta Resolução.
§ 1º Na hipótese de o(a) dependente completar 6 (seis) anos de idade e ficar impedido(a) de ingressar no ensino fundamental, em razão de disposições do Conselho Nacional de Educação ou de outro órgão competente, o pagamento do benefício será realizado até o mês de dezembro do respectivo ano, mediante requerimento específico do(a) servidor(a) em que declare o referido impedimento, podendo a Administração, a qualquer tempo, solicitar comprovantes da permanência do(a) dependente na pré-escola.
§ 2º A assistência pré-escolar ficará suspensa no período em que o(a) beneficiário(a) estiver em gozo de licenças ou de afastamentos sem percepção de remuneração.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 No caso de insuficiência de dotação orçamentária para atender o Programa, será realizada seleção de acordo como os critérios estabelecidos na ordem abaixo:
a) renda mais baixa;
b) maior número de dependentes e,
c) maior tempo de serviço no órgão.
Art. 19 A prática de irregularidade para obtenção ou utilização da assistência pré-escolar sujeita os(as) beneficiários(as) às penas da lei.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, que decidirá ou, quando for o caso, encaminhará para apreciação da Presidência.
Art. 21 As disposições desta Resolução produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, vedada a aplicação retroativa desses efeitos.
Art. 22 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revoga-se a Resolução TRE-CE n.º 104, de 20 de abril de 1995.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ SUBSTITUTO
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUIZ
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ SUBSTITUTO
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 226, de 20.10.2021, pp 10-15 e republicados no DJE/TRE-CE nº 232, de 26.10.2021, pp. 4-9 e DJE/TRE-CE nº 233, de 27.10.2021, pp. 4-9