Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 104, DE 20 DE ABRIL DE 1995

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 848, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021)

Dispõe sobre o programa de assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e NOS TERMOS DISPOSTOS NOS ARTS. 7º, XXV e 205, CAPUT da Constituição Federal, art. 40 da Lei nº 8.069, de 13.07.90, Decreto nº 977, de 10.11.1993 e Resolução nº 14.451, de 12 de dezembro de 1994, do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE baixar a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído, a partir da data desta Resolução, o Programa de Assistência Pré-Escolar, destinada aos dependentes dos servidores ativos e dos servidores ocupantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

* Artigo alterado pela Res. TRE/CE nº 114/1995.

DA MODALIDADE

Art. 2º A Assistência Pré-Escolar será prestada através do Auxílio Pré-Escolar, na modalidade de Assistência Indireta, que consiste em valor expresso em moeda corrente referente ao mês de competência, por beneficiário.

DO PLANO DE ASSISTÊNCIA

Art. 3º O Programa de Assistência Pré-Escolar terá os seguintes objetivos:

I - educação anterior ao 1º grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;

II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas:

III - proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV - assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

Art. 4º O Auxílio pré-escolar não poderá:

I - ser percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação, caso em que fará jus ao benefício somente em relação ao vínculo mais antigo;

II - ser deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a);

III - ser incorporado ao vencimento ou vantagem para qualquer efeito;

IV - sofrer as incidências de contribuição para o Plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável;

V - sofrer qualquer desconto à exceção da participação do servidor.

Parágrafo Único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob a sua guarda legal.

Art. 5º O servidor perderá o direito ao auxílio:

I - no mês subsequente àquele em que o dependente completar 07 (sete) anos de idade cronológica e mental;

II - quando ocorrer o óbito do dependente;

III - quando estiver em gozo de licença para trato de interesse particular;

IV - quando em gozo de licenças ou afastamentos sem percepção de remuneração;

V - quando ocorrer a perda da guarda ou tutela que deu origem ao direito.

DOS DEPENDENTES

Art. 6º Consideram-se como dependentes os filhos e os menores sob tutela ou guarda do servidor, desde que devidamente comprovada mediante a apresentação do Termos de Tutela ou Guarda e Responsabilidade, e que se encontrem na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade e fração.

Art. 7º A Assistência Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária prevista no artigo anterior.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8º O Programa de Assistência Pré-Escolar será custeado mediante recurso específico do orçamento da Justiça Eleitoral e pelos servidores beneficiados, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

DOS VALORES E DA FORMA DE CUSTEIO

Art. 9º O Auxílio Pré-Escolar terá um valor-teto entendido como limite máximo por dependente, expresso em moeda corrente, a ser incluído em folha de pagamento, de acordo com os valores estabelecidos pelo TSE.

Art. 10. A cota-parte referente à participação do servidor incidirá sobre o valor-teto, em percentuais proporcionais ao nível de remuneração, estabelecidos pelo TSE, e, mediante prévia autorização, será descontado em folha de pagamento, referente ao mês de competência da concessão do benefício.

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo considera-se remuneração do servidor a soma dos vencimentos com as vantagens permanentes instituídas em lei, adicionais de caráter individual e, ainda, os relativos à natureza ou local de trabalho.

Art. 11. Ao dependente comprovadamente excepcional, nos termos do art. 7º, será devida Assistência Pré-Escolar, mediante reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da mensalidade efetivamente paga e comprovada pelo servidor.

DO CONTROLE

Art. 12. Os servidores mencionados no art. 1º desta Resolução, que tenham dependentes nas condições definidas nos arts. 6º e 7º, poderão cadastrá-los no Programa de Assistência Pré-Escolar, habilitando-se ao benefício na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo Único. A habilitação do servidor e o cadastramento de seus dependentes, ficam condicionados ao preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo I desta Resolução, e à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

a) certidão de nascimento;

b) NO CASO DE DEPENDENTE EXCEPCIONAL: laudo médico, comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente correspondem à idade mental relativa ao máximo de 06 (seis) anos;

c) NO CASO DE DEPENDENTE SOB TUTELA OU GUARDA DO SERVIDOR: Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade, devendo estar o dependente incluído nos assentamentos funcionais do servidor;

d) NO CASO DE SERVIDOR SEPARADO OU DIVORCIADO: comprovante de Guarda legal do(s) dependente(s);

e) declaração de que o cônjuge ou companheiro(a) não usufrui de benefício similar.

Art. 13. Caberá à unidade de Recursos Humanos, através do setor competente, manter sistema de controle do Programa ora instituído, que conterá as informações especificadas no formulário de cadastramento, além dos dados relativos à faixa etária dos dependentes, à faixa de remuneração do servidor, bem como à sua cota-parte.

Art. 14. A Secretaria de Orçamento e Finanças deverá incluir, na proposta orçamentária anual, os recurso necessários à manutenção deste benefício.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os convênios com instituições particulares atualmente vigentes serão mantidos até o prazo final previsto em suas cláusulas, vedada a prorrogação, ficando assegurado o benefício aos dependentes dos servidores mediante o Auxílio Pré-Escolar ora instituído.

Parágrafo Único. Os convênios com cláusula autorizativa de rescisão antecipada pelo TRE-CE, sem pagamento de multas ou indenizações, poderão ser rescindidos se a implantação do programa ocorrer antes do término do contrato.

Art. 16. O servidor cedido ou requisitado sem ônus para a Justiça Eleitoral fará jus ao benefício pelo órgão de origem, excetuados os ocupantes de cargo em comissão mencionados no artigo primeiro desta Resolução, que poderão optar por receber o benefício pela Justiça Eleitoral ou pelo órgão de origem.

Art. 17. No caso de insuficiência de dotação orçamentária para atender o Programa, será realizada seleção de acordo como os critérios estabelecidos na ordem abaixo:

a) renda mais baixa;

b) maior número de dependentes e

c) maior tempo de serviço no órgão.

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ouvida, quando for o caso, a Presidência.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se a Resolução nº 92, de 19 de junho de 1993.

Publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1995.

Presentes o DES. ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, o DES. HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - Vice-Presidente, os juízes JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS MARTINS, FRANCISCO MAIA ALENCAR, STÊNIO CARVALHO LIMA, ADEMAR MENDES BEZERRA, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS e o Procurador Regional Eleitoral JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE.

ANEXO I

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS

PROGRAMA AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Matrícula:

Cargo/Função: Classe: Padrão:

Lotação: Telefone/Ramal:

Endereço Residencial:

Cidade/UF: Telefone: ( )

Cônjuge/Companheiro:

IDENTIFICAÇÃO DO(S) DEPENDENTE(S)

NOME SEXO PARENTESCO DATA DE NASCIMENTO

CUSTEIO DO BENEFÍCIO

Autorizo a consignação em Folha de Pagamento, da cota-parte referente a minha participação do custeio do benefício Auxílio Pré-Escolar, observado o percentual do desconto para a minha faixa de remuneração, incidente sobre o valor-teto do benefício.

Data: ___/____/___ ______________________________

Assinatura do Servidor

TERMO DE RESPONSABILIDADE:

Declaro, sob a minha inteira responsabilidade, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas e que não percebo benefício similar por nenhum outro órgão.

Data: ___/____/____ ______________________________

Assinatura do Servidor

OBSERVAÇÃO:

Apresentar os seguintes documentos:

* Certidão de Nascimento.

* No caso de dependente excepcional: laudo médico, comprovando que o desenvolvimento biológico, psicológico e a motricidade do dependente correspodem à idade mental relativa a no máximo 06 (seis) anos.

* No caso de dependente sob tutela ou guarda: Termo de Tutela ou de Guarda e Responsabilidade.

* No caso de servidor separado ou divorciado: comprovante de guarda legal do(s) dependente(s).

* Declaração do cônjuge ou companheiro(a) de que não usufrui de benefício similar.

Este texto não substitui o publicado no DJE de 4.5.1995 (versão eletrônica não disponível para esta data).

ícone mapa

Endereço e telefones do tribunal

Rua Dr. Pontes Neto 800 - Eng. Luciano Cavalcante - Fortaleza/CE - CEP 60813-600 - Tel: (85) 3453-3500
Ícone Protocolo Administrativo

Whatsapp: (85) 3195-8400

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento:
Segunda a sexta das 8h às 14h.

Acesso rápido