Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 794, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a atualização parcial do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para alterar os artigos 17, 20, 21, 55, 56, 60, 63, 71, 141 e 191, bem como para incluir os artigos 62-a, 62-b, 62-c, 62-d, 62-e, 62-f e 62-g.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos termos da Resolução TRE 764/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de promover atualização parcial do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade neste Tribunal.
§ 1º Nas ausências eventuais, impedimentos e suspeições de juiz efetivo, será convocado juiz substituto da mesma classe, obedecida a respectiva ordem de antiguidade, desde que comunicada a ausência à Secretaria Judiciária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se o motivo da ausência ocorrer em intervalo inferior, caso em que deverá ser comunicada imediatamente, visando à convocação do suplente.
§ 2º Na impossibilidade de convocação do suplente, por novo impedimento, suspeição ou vacância, o Tribunal deliberará com a presença dos demais membros que compõem o Pleno.
§ 3º Ocorrendo vacância antes do término do biênio, o suplente mais antigo ocupará a vaga e tomará assento na Corte na última posição, exceto quando houver mais de uma vacância, quando deverá ser obedecida a ordem de antiguidade do suplente no Tribunal.
§ 4º A regra do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar do cargo de presidente e vice-presidente."
Art. 2º Alterar os incisos I, V e VIII do art. 20 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passarão a ter a seguinte redação:
"Art.20 ................................................................................
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I - eleger o presidente e o vice-presidente, bem como o ouvidor, o diretor da Escola Judiciária Eleitoral e o presidente da comissão de segurança para o respectivo biênio;
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V - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, criar e excluir zonas eleitorais, bem como submeter à homologação do Tribunal Superior Eleitoral;
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VIII - autorizar a requisição, e a respectiva renovação, dos servidores públicos da União, do Estado do Ceará e de seus Municípios, bem como de suas respectivas autarquias desde que lotados na jurisdição deste Regional, para prestarem serviços a esta Justiça Especializada, observados os requisitos fixados na legislação específica.
..........................................................................................."
Art. 3º Alterar o inciso XV do art. 21 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 21 ...............................................................................
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XV - o pedido de desaforamento de processo não decidido pelo juiz eleitoral em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulado por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
..........................................................................................."
Art. 4º Alterar o parágrafo único do art. 55 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 55 ...............................................................................
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Parágrafo único. É vedado ao relator decidir monocraticamente tutelas de urgência, inclusive liminares em mandado de segurança, sobre matéria já decidida pelo Pleno, hipótese em que deverá submeter, de imediato, à apreciação do Tribunal, com convocação de sessão extraordinária, se for o caso."
Art. 5º Alterar o inciso VIII do art. 56 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 56 ...............................................................................
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VIII - a transação penal, suspensão condicional do processo, bem como o acordo de não persecução penal, atendidos os requisitos legais, e decretar a extinção da punibilidade, após o cumprimento de todas as condições impostas.
..........................................................................................."
Art. 6º Alterar os §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 60……………………………………………………
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§ 2º As decisões sobre ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições, perda de diplomas, bem como na ação penal de competência originária, somente poderão ser tomadas com o voto de todos os seus membros, participando da votação o Presidente do Tribunal.
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§ 4º As sessões serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal, devendo o calendário de sessões, bem como suas alterações, ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º A partir da data-limite para o pedido do registro de candidatura até noventa dias depois das eleições, o número máximo de sessões mensais remuneradas será o seguinte, salvo decisão em contrário do Tribunal Superior Eleitoral:
………………………………………………………….....
§ 6º Serão solenes as sessões destinadas à diplomação dos eleitos e às comemorações, recepções a pessoas eminentes, posse do presidente, do vice-presidente e dos juízes titulares.
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§ 8º Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, não se realizarão sessões de julgamento, reunindo-se o Tribunal apenas extraordinariamente, mediante convocação pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou outros meios de comunicação, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas."
Art. 7º Incluir os artigos 62-A, 62-B, 62-C, 62-D, 62-E, 62-F e 62-G no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, com a seguinte redação:
"Art. 62-A. O Tribunal deliberará sobre as datas das sessões que serão realizadas exclusivamente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Nas sessões que se realizarem fisicamente na sede do Tribunal será facultada a participação de membro ou do Procurador Regional Eleitoral por meio do sistema de videoconferência.
Art. 62-B. A pauta da sessão que será realizada, exclusivamente, por videoconferência deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) com antecedência de 02 (dois) dias e indicará:
I - a data e o horário que ocorrerá;
II - a relação de processos que serão apreciados;
III - o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos;
IV - a forma pela qual os advogados deverão requerer o pedido de sustentação oral por videoconferência.
§ 1º Para proferir sustentação oral à distância, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária do Tribunal, com antecedência de 1 (um) dia do início da sessão.
§ 2º Caso o advogado solicite com antecedência mínima de 01 (um) dia, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará, na sala cedida à OAB-CE, infraestrutura adequada para que os advogados possam acompanhar as sessões por videoconferência.
Art. 62-C A lista de processos relacionados, referentes à Eleição, que dispensam publicação de pauta para julgamento na sessão será divulgada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com antecedência mínima de 4 (quatro) horas.
§ 1º Os processos relacionados em lista para julgamento dispensam publicação de pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
§ 2º Para proferir sustentação oral à distância nos processos relacionados em lista, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretária Judiciária do Tribunal, com antecedência de 2 (duas) horas do início da sessão.
§ 3º As hipóteses de cabimento e o tempo de duração da sustentação oral obedecerão às disposições deste Regimento.
Art. 62-D É responsabilidade dos advogados providenciar sua infraestrutura adequada para a realização da sustentação oral por videoconferência que possibilite a transmissão de voz e imagem.
Art. 62-E Ocorrendo dificuldades de ordem técnica, na infraestrutura do advogado, que impeçam a realização da sustentação oral por videoconferência e não sendo possível a resolução do problema até o final da sessão, o julgamento poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do Presidente, ouvido o Relator, registrando-se o ocorrido na certidão de julgamento e na ata da sessão.
Art. 62-F No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos, bem como a presença do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 62-G Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação o suporte técnico dos equipamentos utilizados pelo Tribunal na videoconferência.
Parágrafo único. Os colaboradores de plenário serão responsáveis pelo manuseio dos softwares para a videoconferência."
Art. 8º Alterar o caput do art. 63 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 63 Durante as sessões presenciais, o presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o procurador regional eleitoral e, à esquerda, o secretário ou quem suas vezes fizer; alternadamente, começando pelo vice-presidente, sentar-se-ão os demais membros do Tribunal, obedecida a ordem de antiguidade.
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Art. 9º Alterar o art. 71 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 71 Qualquer julgador, na oportunidade de proferir seu voto, poderá solicitar esclarecimentos ao relator, vista em mesa ou requerer vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, suspendendo-se o julgamento, o qual será retomado após inclusão do feito em nova pauta, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
§ 1º Fica vedado ao julgador pedir vista dos autos após proferir seu voto.
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§ 4º Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo assinalado pelo relator.
§ 5º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente, no prazo mencionado no parágrafo anterior.
§ 6º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o magistrado que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no § 3º deste artigo e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
§ 7º Qualquer julgador poderá apresentar à discussão matéria preliminar ou prejudicial, que será examinada e votada, em primeiro lugar, pelo relator, observados os parágrafos anteriores, seguindo-se os votos dos demais, na ordem regimental.
§ 8º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos juízes, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 9º Não participarão do julgamento os juízes que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estarem habilitados a fazê-lo.
§ 10 Se, para efeito de quórum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
§ 11 Ocorrida a requisição na forma do parágrafo 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto no prazo de 10 (dez) dias, com inclusão em nova pauta de julgamento.
§ 12 Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os juízes que se considerem habilitados a fazê-lo.”
Art. 10 Alterar o art. 141 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art.141. ……………………………………………….....
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§ 1º A comunicação de qualquer acórdão do Tribunal será feita imediatamente após a publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, ou do prazo correspondente para sua oposição, por meio de comunicação eletrônica, ou por outro meio, através de cópia autenticada da respectiva decisão, ressalvada medida cautelar que atribua efeito suspensivo à decisão.
§ 2º Vedado o efeito suspensivo na ocorrência de reiteração de embargos de declaração.
§ 3º O recurso interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo."
Art. 11 Alterar o art. 191 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 191 Nos casos omissos, serão aplicados, de forma subsidiária ou supletiva e nessa ordem, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal."
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 24 dias do mês de novembro do ano de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 245 de 25.11.2020, pp. 7-12.