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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 786, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre as atribuições dos juízes de direito designados para presidir juntas eleitorais em municípios termo nas Eleições de 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20 de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 e seguintes do Código Eleitoral, bem como no art. 146 e seguintes da Resolução TSE nº 23.611/2019;

CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral de garantir o livre exercício do voto;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalização do processo eleitoral, a fim de assegurar a boa ordem no dia do pleito e no período que o antecede;

CONSIDERANDO a atribuição da Justiça Eleitoral de exercer o poder de polícia sobre as eleições,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe acerca das atribuições dos juízes de direito designados para presidir as juntas eleitorais localizadas em municípios termo nas eleições municipais de 2020.

Art. 2º Os juízes de direito que constituirão as juntas eleitorais em municípios termo serão designados por ato do Tribunal e exercerão suas atribuições na respectiva circunscrição, durante a véspera e no dia da eleição.

Art. 3º Compete aos juízes designados na forma do artigo anterior:

I – presidir a apuração das eleições realizadas no município sob sua jurisdição e, em conjunto com os demais membros da junta eleitoral, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

II – subscrever a ata da junta eleitoral, bem como os relatórios referentes aos trabalhos da junta emitidos pelos sistemas de transmissão e totalização adotados pela Justiça Eleitoral nas Eleições 2020;

III – decidir, no dia da votação, as dúvidas que persistirem quanto à identidade do eleitor ou as impugnações que forem mantidas sobre a mesma matéria, consoante o disposto no § 3º do artigo 95 da Resolução TSE nº 23.611/2019;

IV – exercer o poder de polícia na circunscrição do respectivo município termo, adotando as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, observando o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019 e no Provimento CRE-CE nº 10/2020;

V – atuar para inibir práticas ilegais, inclusive determinando medidas cautelares urgentes, na forma prevista no artigo 25 do Provimento CRE-CE nº 10/2020;

VI – receber a notícia-crime e encaminhá-la ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).

Parágrafo único. Os casos de prisão decorrentes da prática de crimes eleitorais serão imediatamente apresentados ao juiz de direito presidente da junta eleitoral, que presidirá a realização de audiência de custódia e procederá nos termos do artigo 7º da Resolução TSE nº 23.396/2013.

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2020.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 208, de 21.10.2020, pp. 7-8.